Decisão · STJ

STJ RHC 227829

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-11-13publicado em 2026-05-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em contexto de organização criminosa voltada ao roubo de caminhões, receptação e lavagem de dinheiro, encontra-se concretamente fundamentada, contemporânea e necessária, ou se deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como se a manutenção da prisão preventiva, nas circunstâncias descritas, é compatível com o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. A decisão destaca a gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa, estruturada em núcleos (financeiro e gerencial dos desmanches, execução dos roubos e núcleo de receptação), voltada ao roubo de caminhões e cargas em rodovias, com uso reiterado de aparelho jammer para bloqueio de rastreamento, desmanche dos veículos e revenda das peças, circunstâncias que revelam elevado grau de periculosidade dos agentes e acentuado desassossego social. 4. Consoante registrado nas investigações, o agravante integra o núcleo de receptação da organização criminosa, exercendo atividade empresarial no ramo de peças e serviços e utilizando diversas pessoas jurídicas em seu nome e de familiares para encobrir, estruturar e operacionalizar transações ilícitas com o Núcleo Financeiro e Gerencial dos Desmanches, atuando como principal operador logístico e financeiro da célula familiar, o que justifica a custódia cautelar para impedir a continuidade das atividades delitivas. 5. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para conter a atividade criminosa desenvolvida, diante da complexidade e da estruturação da organização criminosa e da especial dedicação dos agentes à atividade ilícita, impondo-se a manutenção da segregação para resguardar a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal. 6. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, na medida em que a Constituição Federal admite a prisão por ordem judicial fundamentada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CESAR FERREIRA VIANA contra a Decisão de fls. 797/803, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso temporariamente, com posterior conversão em prisão preventiva, e denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, § 1º, c/c o art. 2º, da Lei n. 12.850/2013, e art. 1º da Lei n. 9.613/1998, todos c/c os arts. 29 e 69 do Código Penal, permanecendo custodiado (fls. 28/210). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem (fls. 724/740). A decisão agravada consignou a existência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia preventiva, destacando a gravidade das condutas, o modus operandi e a estruturação de organização criminosa dividida em núcleos, com indicação do papel do agravante no núcleo de receptação e na operacionalização financeira por meio de pessoas jurídicas, além da insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e a compatibilidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência (fls. 797/803). Em razões recursais, sustenta a Defesa a ausência de fundamentação concreta e individualizada, com apoio apenas na gravidade abstrata dos delitos, em risco hipotético de reiteração delitiva e de fuga, e sem demonstração do periculum libertatis nas dimensões da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Argumenta que os indícios de autoria e materialidade não bastam, por si, para justificar a medida extrema, invocando o art. 312 do Código de Processo Penal e o art. 315 da mesma lei, com destaque ao § 1º e ao § 2º, para exigir motivação específica, contemporânea e não genérica. Ressalta condições pessoais favoráveis e colaboração com a investigação, incluindo a apresentação espontânea e o franqueamento de ingresso no domicílio, sem apreensão de objetos ilícitos, e aponta que lhe é atribuída atuação como receptador, sem vínculo direto com os crimes de roubo praticados por corréus. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em contexto de organização criminosa voltada ao roubo de caminhões, receptação e lavagem de dinheiro, encontra-se concretamente fundamentada, contemporânea e necessária, ou se deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como se a manutenção da prisão preventiva, nas circunstâncias descritas, é compatível com o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. A decisão destaca a gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa, estruturada em núcleos (financeiro e gerencial dos desmanches, execução dos roubos e núcleo de receptação), voltada ao roubo de caminhões e cargas em rodovias, com uso reiterado de aparelho jammer para bloqueio de rastreamento, desmanche dos veículos e revenda das peças, circunstâncias que revelam elevado grau de periculosidade dos agentes e acentuado desassossego social. 4. Consoante registrado nas investigações, o agravante integra o núcleo de receptação da organização criminosa, exercendo atividade empresarial no ramo de peças e serviços e utilizando diversas pessoas jurídicas em seu nome e de familiares para encobrir, estruturar e operacionalizar transações ilícitas com o Núcleo Financeiro e Gerencial dos Desmanches, atuando como principal operador logístico e financeiro da célula familiar, o que justifica a custódia cautelar para impedir a continuidade das atividades delitivas. 5. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para conter a atividade criminosa desenvolvida, diante da complexidade e da estruturação da organização criminosa e da especial dedicação dos agentes à atividade ilícita, impondo-se a manutenção da segregação para resguardar a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal. 6. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, na medida em que a Constituição Federal admite a prisão por ordem judicial fundamentada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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