Decisão · STJ

STJ HC 1080831

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-05-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Trânsito em julgado. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Invasão de domicílio. Tráfico de drogas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, já com trânsito em julgado, sob o fundamento de que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, sobre fatos relacionados a tráfico de drogas, constando nos autos o trânsito em julgado da condenação. 3. Nas razões do recurso, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal atual decorrente da manutenção de condenação fundada em prova manifestamente ilícita, oriunda de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, afirmando inexistir investigação prévia direcionada ao paciente, ter a diligência decorrido apenas de informação de corréu, ser ínfima a quantidade de droga apreendida e inexistirem elementos prévios indicativos de traficância. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, quando o pedido veicula pretensão de revisão da condenação, utilizando-se o writ como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça não proferiu o acórdão condenatório; (ii) saber se há teratologia ou coação ilegal flagrante decorrente de suposta busca ilegal e invasão de domicílio apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e (iii) saber se a via do habeas corpus, e do agravo regimental nele interposto, é adequada para a rediscussão da valoração do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à alegada ilicitude das provas e ao pleito subsidiário de desclassificação do delito. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que afasta o seu conhecimento, pois o art. 105, I, e, da Constituição Federal confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária apenas para revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não se verifica na espécie. 6. Não se constatou teratologia nem coação ilegal flagrante que autorizem a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, sobretudo porque o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da diligência policial na residência do agravante, assentando que houve decisão judicial motivada e ausência de arbitrariedade dos agentes públicos. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.492.256/PR, em consonância com a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), reconheceu a licitude de provas decorrentes de ingresso domiciliar quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, o que reforça a conclusão pela validade da busca domiciliar em hipóteses análogas de tráfico de drogas. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus, bem como o recurso ordinário ou o agravo nele interposto, não se prestam à análise ampla de teses que demandem incursão aprofundada no acervo fático-probatório, o que seria necessário para reavaliar a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, a licitude das provas e eventual desclassificação do delito. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a existência de coação ilegal flagrante. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de revisão do julgado, configura sucedâneo de revisão criminal e não é cabível, quando o acórdão condenatório não foi proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de teratologia ou coação ilegal flagrante, circunstâncias não caracterizadas quando a diligência domiciliar foi precedida de decisão judicial motivada e reconhecida como legítima pelo Tribunal de origem. 3. A via do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto é imprópria para o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, inclusive quanto à aferição das fundadas razões para ingresso domiciliar e à desclassificação de delito de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016 (Tema 280 da Repercussão Geral); STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de WILKER GREGORY DE ALMEIDA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado pela conduta típica prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, impondo-lhe reprimenda de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, no valor diário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Houve o trânsito em julgado (fl. 4). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "Não se está diante de tentativa de substituição de revisão criminal, mas sim de impugnação de constrangimento ilegal atual, decorrente da manutenção de condenação fundada em prova manifestamente ilícita. " (fl. 147). Alega que a condenação decorreu do ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões. Aduz que, no presente caso "a. não havia investigação direcionada ao paciente; b. a diligência decorreu exclusivamente de informação de corréu; c. a quantidade de droga apreendida foi ínfima; d. inexistiam elementos prévios indicativos de traficância" (fl. 149). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 145. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Trânsito em julgado. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Invasão de domicílio. Tráfico de drogas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, já com trânsito em julgado, sob o fundamento de que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, sobre fatos relacionados a tráfico de drogas, constando nos autos o trânsito em julgado da condenação. 3. Nas razões do recurso, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal atual decorrente da manutenção de condenação fundada em prova manifestamente ilícita, oriunda de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, afirmando inexistir investigação prévia direcionada ao paciente, ter a diligência decorrido apenas de informação de corréu, ser ínfima a quantidade de droga apreendida e inexistirem elementos prévios indicativos de traficância. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, quando o pedido veicula pretensão de revisão da condenação, utilizando-se o writ como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça não proferiu o acórdão condenatório; (ii) saber se há teratologia ou coação ilegal flagrante decorrente de suposta busca ilegal e invasão de domicílio apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e (iii) saber se a via do habeas corpus, e do agravo regimental nele interposto, é adequada para a rediscussão da valoração do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à alegada ilicitude das provas e ao pleito subsidiário de desclassificação do delito. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que afasta o seu conhecimento, pois o art. 105, I, e, da Constituição Federal confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária apenas para revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não se verifica na espécie. 6. Não se constatou teratologia nem coação ilegal flagrante que autorizem a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, sobretudo porque o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da diligência policial na residência do agravante, assentando que houve decisão judicial motivada e ausência de arbitrariedade dos agentes públicos. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.492.256/PR, em consonância com a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), reconheceu a licitude de provas decorrentes de ingresso domiciliar quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, o que reforça a conclusão pela validade da busca domiciliar em hipóteses análogas de tráfico de drogas. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus, bem como o recurso ordinário ou o agravo nele interposto, não se prestam à análise ampla de teses que demandem incursão aprofundada no acervo fático-probatório, o que seria necessário para reavaliar a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, a licitude das provas e eventual desclassificação do delito. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a existência de coação ilegal flagrante. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de revisão do julgado, configura sucedâneo de revisão criminal e não é cabível, quando o acórdão condenatório não foi proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de teratologia ou coação ilegal flagrante, circunstâncias não caracterizadas quando a diligência domiciliar foi precedida de decisão judicial motivada e reconhecida como legítima pelo Tribunal de origem. 3. A via do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto é imprópria para o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, inclusive quanto à aferição das fundadas razões para ingresso domiciliar e à desclassificação de delito de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016 (Tema 280 da Repercussão Geral); STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023
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