Decisão · STJ

STJ HC 1085725

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-31publicado em 2026-05-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal indeferida liminarmente. Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental sem impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pelos crimes previstos no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, por 421 vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, e nos artigos 1º, caput, e 2º, inciso I, da Lei 9.613/1998, por 363 vezes, também na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, todos combinados com o artigo 70, caput, segunda parte, do Código Penal, com pena total fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e fixação de valor mínimo para reparação do dano. 2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado da condenação e o desprovimento de apelação pela Corte estadual, foi ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de Justiça, indeferida liminarmente por ausência de enquadramento da causa de pedir nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, entendimento mantido em agravo interno. Na impetração de habeas corpus perante o Tribunal Superior, a defesa buscou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) e o redimensionamento da pena. 3. Decisão agravada. O habeas corpus não foi conhecido em razão de (i) a revisão criminal de origem não ter superado o juízo de admissibilidade, por não se amoldar às hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, constituindo tentativa de rediscussão da dosimetria da pena; e (ii) as teses não terem sido previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de supressão de instância. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar os argumentos de mérito deduzidos no habeas corpus, insistindo no reconhecimento da atenuante da confissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, limitando-se a reproduzir as teses de mérito já apresentadas na impetração. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus para revisar dosimetria da pena e reconhecer atenuante da confissão em situação em que a revisão criminal manejada na origem não ultrapassou o juízo de admissibilidade, por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, e em que as teses de mérito não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada consignou que a revisão criminal ajuizada não se ajusta a nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal, porquanto destinada apenas à rediscussão dos critérios adotados na dosimetria da pena, razão pela qual não ultrapassou o juízo de admissibilidade e, por consequência, inviabiliza o controle via habeas corpus. 7. A decisão monocrática também observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância. 8. No agravo regimental, a parte agravante não impugnou os fundamentos técnicos da decisão agravada, restringindo-se a reiterar as razões de mérito voltadas ao reconhecimento da atenuante da confissão e ao redimensionamento da pena, o que caracteriza ausência de impugnação específica. 9. A Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição dos argumentos de mérito já deduzidos na impetração. 10. Diante da ausência de impugnação específica e da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental não pode ser conhecido, permanecendo hígida a decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o conhecimento do recurso quando a parte se limita a reproduzir argumentos de mérito já expendidos, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é admissível habeas corpus destinado à mera rediscussão da dosimetria da pena ou ao reconhecimento de atenuante quando a revisão criminal manejada na origem não supera o juízo de admissibilidade por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 65, III, d; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; jurisprudência consolidada do STJ acerca da vedação de supressão de instância em habeas corpus. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 74-81) interposto por DUNIA SAAB LACERDA em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 58-70). Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital - SP, na ação penal n. 1534630-91.2019.8.26.0050, à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, por 421 vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, e nos artigos 1º, caput, e 2º, inciso I, da Lei 9.613/1998, por 363 vezes, também na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, todos combinados com o artigo 70, caput, segunda parte, do Código Penal, tendo sido fixado valor mínimo para reparação do dano no montante de R$ 649.657,48 (fls. 27-40). A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls. 41-53). Após o trânsito em julgado, foi ajuizada a revisão criminal n. 2270811-93.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual foi indeferida liminarmente. Interposto agravo interno, o recurso foi desprovido (fls. 22-24), constituindo este o título judicial objeto da presente impugnação. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para o reconhecimento da atenuante da confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, bem como o redimensionamento da pena aplicada (fls. 17 e 21). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 68-70). No regimental (fls. 74-81), a defesa reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pela concessão da ordem de ofício, a fim de que seja reconhecida a atenuante da confissão capitulada no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal indeferida liminarmente. Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental sem impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pelos crimes previstos no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, por 421 vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, e nos artigos 1º, caput, e 2º, inciso I, da Lei 9.613/1998, por 363 vezes, também na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, todos combinados com o artigo 70, caput, segunda parte, do Código Penal, com pena total fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e fixação de valor mínimo para reparação do dano. 2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado da condenação e o desprovimento de apelação pela Corte estadual, foi ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de Justiça, indeferida liminarmente por ausência de enquadramento da causa de pedir nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, entendimento mantido em agravo interno. Na impetração de habeas corpus perante o Tribunal Superior, a defesa buscou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) e o redimensionamento da pena. 3. Decisão agravada. O habeas corpus não foi conhecido em razão de (i) a revisão criminal de origem não ter superado o juízo de admissibilidade, por não se amoldar às hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, constituindo tentativa de rediscussão da dosimetria da pena; e (ii) as teses não terem sido previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de supressão de instância. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar os argumentos de mérito deduzidos no habeas corpus, insistindo no reconhecimento da atenuante da confissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, limitando-se a reproduzir as teses de mérito já apresentadas na impetração. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus para revisar dosimetria da pena e reconhecer atenuante da confissão em situação em que a revisão criminal manejada na origem não ultrapassou o juízo de admissibilidade, por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, e em que as teses de mérito não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada consignou que a revisão criminal ajuizada não se ajusta a nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal, porquanto destinada apenas à rediscussão dos critérios adotados na dosimetria da pena, razão pela qual não ultrapassou o juízo de admissibilidade e, por consequência, inviabiliza o controle via habeas corpus. 7. A decisão monocrática também observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância. 8. No agravo regimental, a parte agravante não impugnou os fundamentos técnicos da decisão agravada, restringindo-se a reiterar as razões de mérito voltadas ao reconhecimento da atenuante da confissão e ao redimensionamento da pena, o que caracteriza ausência de impugnação específica. 9. A Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição dos argumentos de mérito já deduzidos na impetração. 10. Diante da ausência de impugnação específica e da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental não pode ser conhecido, permanecendo hígida a decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o conhecimento do recurso quando a parte se limita a reproduzir argumentos de mérito já expendidos, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é admissível habeas corpus destinado à mera rediscussão da dosimetria da pena ou ao reconhecimento de atenuante quando a revisão criminal manejada na origem não supera o juízo de admissibilidade por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 65, III, d; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; jurisprudência consolidada do STJ acerca da vedação de supressão de instância em habeas corpus.
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