STJ RHC 231559
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, com conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa alegou nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob o argumento de ausência de fundadas razões para o ingresso na residência, bem como a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sustentando ainda a existência de condições pessoais favoráveis do Agravante e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca domiciliar, realizada sem mandado judicial, é nula por ausência de fundadas razões que evidenciassem situação de flagrante delito no interior da residência; (ii) saber se a prisão preventiva do Agravante, decretada em razão do crime de tráfico de drogas, encontra-se devidamente fundamentada à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e se admite substituição por medidas cautelares diversas da prisão; (iii) saber se a tese de negativa de autoria pode ser examinada na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, à vista da limitação de cognição dessa ação constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem consignou que o ingresso dos policiais no domicílio ocorreu após denúncia anônima, realização de campana prévia, abordagem de usuário de entorpecentes que, ao sair da residência, foi flagrado com porções de crack e confessou tê-las adquirido no interior do imóvel, circunstâncias que configuram, em juízo preliminar, fundadas razões objetivas e concretas de ocorrência de flagrante delito a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar, afastando, neste momento, o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes. 6. Assentou-se que a via do habeas corpus, em razão de sua cognição limitada, não comporta exame aprofundado do conjunto fático-probatório para concluir, de plano, pela ilegalidade do flagrante ou pela nulidade das provas, sendo necessária a instrução da ação penal para eventual análise mais detalhada da dinâmica dos fatos. 7. A alegação de negativa de autoria não foi conhecida, por demandar reexame de provas e incursão aprofundada no acervo probatório, providência incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus e de seu recurso próprio. 8. A prisão preventiva foi reputada devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão, após monitoramento prévio, de relevante quantidade e variedade de drogas (crack, cocaína e maconha), além de numerário e objetos relacionados ao tráfico, circunstâncias que demonstram a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 9. Entendeu-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta e das circunstâncias do fato, bem como que eventuais condições pessoais favoráveis do Agravante não bastam, isoladamente, para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos e fundamentos legais da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK DA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 122-132). Consta que que o agravante foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões recursais, a Defesa sustentou flagrante ilegalidade decorrente de busca domiciliar, ao argumento de ausência de fundadas razões. Alegou que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Informou que o agravante possui condições pessoais favoráveis. Asseverou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nas razões do regimental, reitera as alegações feitas nas razões recursais. Ao final, pleiteia a reconsideração do ato judicial monocrático ou o provimento do agravo regimental para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, com conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa alegou nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob o argumento de ausência de fundadas razões para o ingresso na residência, bem como a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sustentando ainda a existência de condições pessoais favoráveis do Agravante e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca domiciliar, realizada sem mandado judicial, é nula por ausência de fundadas razões que evidenciassem situação de flagrante delito no interior da residência; (ii) saber se a prisão preventiva do Agravante, decretada em razão do crime de tráfico de drogas, encontra-se devidamente fundamentada à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e se admite substituição por medidas cautelares diversas da prisão; (iii) saber se a tese de negativa de autoria pode ser examinada na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, à vista da limitação de cognição dessa ação constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem consignou que o ingresso dos policiais no domicílio ocorreu após denúncia anônima, realização de campana prévia, abordagem de usuário de entorpecentes que, ao sair da residência, foi flagrado com porções de crack e confessou tê-las adquirido no interior do imóvel, circunstâncias que configuram, em juízo preliminar, fundadas razões objetivas e concretas de ocorrência de flagrante delito a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar, afastando, neste momento, o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes. 6. Assentou-se que a via do habeas corpus, em razão de sua cognição limitada, não comporta exame aprofundado do conjunto fático-probatório para concluir, de plano, pela ilegalidade do flagrante ou pela nulidade das provas, sendo necessária a instrução da ação penal para eventual análise mais detalhada da dinâmica dos fatos. 7. A alegação de negativa de autoria não foi conhecida, por demandar reexame de provas e incursão aprofundada no acervo probatório, providência incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus e de seu recurso próprio. 8. A prisão preventiva foi reputada devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão, após monitoramento prévio, de relevante quantidade e variedade de drogas (crack, cocaína e maconha), além de numerário e objetos relacionados ao tráfico, circunstâncias que demonstram a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 9. Entendeu-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta e das circunstâncias do fato, bem como que eventuais condições pessoais favoráveis do Agravante não bastam, isoladamente, para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos e fundamentos legais da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental não provido.