Decisão · STJ

STJ HC 1067614

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-17publicado em 2026-05-19
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Continuidade delitiva. Ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em apelação criminal por Tribunal estadual, em razão de sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, já operado o trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau pelos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, e 158, § 1º, por várias vezes, na forma do art. 71, combinado com o art. 29, do Código Penal, e no art. 4º, alínea a, da Lei n. 1.521/51, tendo o Tribunal local, em sede de apelação, aumentado as penas, declarado extinta, de ofício, a punibilidade quanto ao crime da Lei n. 1.521/51, pela prescrição retroativa, e redimensionado a reprimenda para 14 anos, 2 meses e 16 dias de reclusão, além de 26 dias-multa. 3. No agravo regimental, sustenta-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sob o argumento de ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/6, alegadamente sem fundamentação concreta, bem como na aplicação da fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva, igualmente sem justificativa idônea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, apesar da inadmissibilidade do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, seria cabível a concessão da ordem de ofício, em razão de suposta ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, especificamente quanto ao aumento da pena-base em 1/6 e à aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática corretamente não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadequação da via eleita. 6. O acórdão impugnado apresenta fundamentação concreta para o incremento de 1/6 na pena-base, alicerçado na gravidade concreta dos fatos, consubstanciada na prática reiterada de disparos de arma de fogo que perfuraram latarias de veículos, geraram risco de ferimentos em residência, culminaram no incêndio de um veículo e na tentativa de incêndio de uma motocicleta, o que legitima a exasperação na primeira fase da dosimetria. 7. A aplicação da fração de 2/3 a título de continuidade delitiva mostra-se devidamente justificada na sucessão de delitos de extorsão cometidos ao longo de meses, contra diversas vítimas, de forma reiterada e habitual, circunstâncias que autorizam o patamar mais gravoso. 8. Ausente qualquer ilegalidade flagrante na dosimetria da pena ou no acórdão impugnado, não se justifica a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sendo inviável o processamento da pretensão revisional nessa via perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, não configurada quando a dosimetria da pena está lastreada em fundamentação concreta e idônea. 3. É legítima a exasperação da pena-base em 1/6 quando motivada na gravidade concreta da conduta, notadamente na prática reiterada de disparos de arma de fogo que geram risco a pessoas e danos relevantes ao patrimônio. 4. É cabível a aplicação da fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva quando demonstrada a sucessão de delitos ao longo de meses, contra diversas vítimas, de forma reiterada e habitual. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 71, 158, § 1º, e 288, parágrafo único; Lei n. 1.521/51, art. 4º, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 175-188) interposto por PAULO HENRIQUE BRAGA MUNHOS contra a decisão monocrática (fls. 168-170) que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO . Consta dos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Birigui à pena de 12 (doze) anos e 1 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 23 (vinte e três) dias-multa, por infração aos artigos 288, parágrafo único, e 158, § 1º, este por várias vezes, na forma do artigo 71, combinado com o artigo 29, do Código Penal, e, também, à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime aberto, além de 11 (onze) dias-multa, por infração ao artigo 4º, alínea a, da Lei n. 1521/51(fls. 51-102). Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, exasperando as sanções. A punibilidade quanto ao delito do artigo 4º, alínea a, da Lei n. 1521/51 foi declarada extinta, de ofício, pela prescrição retroativa. A pena foi redimensionada para 14 (quatorze) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 15-33). Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 168-170). No regimental, o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando que é ilegal a exasperação da pena-base em 1/6 sem fundamentação concreta, bem como a aplicação da fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva, igualmente desacompanhada de justificativa idônea. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Continuidade delitiva. Ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em apelação criminal por Tribunal estadual, em razão de sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, já operado o trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau pelos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, e 158, § 1º, por várias vezes, na forma do art. 71, combinado com o art. 29, do Código Penal, e no art. 4º, alínea a, da Lei n. 1.521/51, tendo o Tribunal local, em sede de apelação, aumentado as penas, declarado extinta, de ofício, a punibilidade quanto ao crime da Lei n. 1.521/51, pela prescrição retroativa, e redimensionado a reprimenda para 14 anos, 2 meses e 16 dias de reclusão, além de 26 dias-multa. 3. No agravo regimental, sustenta-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sob o argumento de ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/6, alegadamente sem fundamentação concreta, bem como na aplicação da fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva, igualmente sem justificativa idônea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, apesar da inadmissibilidade do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, seria cabível a concessão da ordem de ofício, em razão de suposta ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, especificamente quanto ao aumento da pena-base em 1/6 e à aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática corretamente não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadequação da via eleita. 6. O acórdão impugnado apresenta fundamentação concreta para o incremento de 1/6 na pena-base, alicerçado na gravidade concreta dos fatos, consubstanciada na prática reiterada de disparos de arma de fogo que perfuraram latarias de veículos, geraram risco de ferimentos em residência, culminaram no incêndio de um veículo e na tentativa de incêndio de uma motocicleta, o que legitima a exasperação na primeira fase da dosimetria. 7. A aplicação da fração de 2/3 a título de continuidade delitiva mostra-se devidamente justificada na sucessão de delitos de extorsão cometidos ao longo de meses, contra diversas vítimas, de forma reiterada e habitual, circunstâncias que autorizam o patamar mais gravoso. 8. Ausente qualquer ilegalidade flagrante na dosimetria da pena ou no acórdão impugnado, não se justifica a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sendo inviável o processamento da pretensão revisional nessa via perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, não configurada quando a dosimetria da pena está lastreada em fundamentação concreta e idônea. 3. É legítima a exasperação da pena-base em 1/6 quando motivada na gravidade concreta da conduta, notadamente na prática reiterada de disparos de arma de fogo que geram risco a pessoas e danos relevantes ao patrimônio. 4. É cabível a aplicação da fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva quando demonstrada a sucessão de delitos ao longo de meses, contra diversas vítimas, de forma reiterada e habitual. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 71, 158, § 1º, e 288, parágrafo único; Lei n. 1.521/51, art. 4º, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024.
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