STJ HC 1059868
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Habeas corpus como sucedâneo recursal. Desclassificação para uso. Dosimetria da pena. Regime prisional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, condenação mantida pelo Tribunal de origem. 2. No habeas corpus, a defesa alegou ausência de prova suficiente da traficância e requereu a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; subsidiariamente, pediu revisão da dosimetria, com afastamento da reincidência, reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixação de regime prisional mais brando. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, assentando inexistir flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão da ordem, ainda que de ofício. No agravo regimental, a defesa sustenta que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, reiterando os pedidos formulados no habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, para (i) desclassificar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito do art. 28 da mesma lei, à vista das circunstâncias da apreensão e da quantidade de droga; (ii) reconhecer a atipicidade material pela pequena quantidade de substância entorpecente; (iii) revisar a dosimetria da pena, afastando a reincidência, aplicando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e fixando regime inicial mais brando. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção consolidou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando configurada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no caso. 6. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório (circunstâncias da abordagem, fracionamento da substância e dinâmica dos fatos), e a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A tese de atipicidade material em razão da pequena quantidade de droga apreendida não encontra amparo, pois é firme a orientação de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de tráfico de entorpecentes, por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja ofensividade é presumida pelo legislador, independentemente da quantidade de droga. 8. Na dosimetria da pena, não há constrangimento ilegal evidente, porquanto a reincidência foi reconhecida com base em condenação definitiva anterior, legitimando a incidência da agravante do art. 61, I, do Código Penal e a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em consonância com a jurisprudência consolidada. 9. Fixada a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e sendo o paciente reincidente, o regime inicial fechado encontra respaldo no art. 33, § 2º, do Código Penal, não se tratando de imposição fundada apenas na gravidade abstrata do delito. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade, a rediscussão de matéria já examinada pelas instâncias ordinárias mostra-se inviável na via eleita, o que impede o conhecimento do habeas corpus e afasta a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando afastada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, não pode ser revista em habeas corpus, por exigir revolvimento fático-probatório. 3. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de tráfico de entorpecentes, por se tratar de crime de perigo abstrato, independentemente da quantidade de droga apreendida. 4. A existência de condenação definitiva anterior autoriza o reconhecimento da agravante da reincidência e afasta a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, e 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.034.097/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJe 27.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS CESAR DE CARVALHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de dias-multa, sendo mantida a condenação pelo Tribunal de origem (fls. 19-39). No writ, a defesa sustentou, em síntese, a inexistência de prova suficiente da traficância, pleiteando a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, com afastamento da reincidência, reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e fixação de regime prisional mais brando (fls. 2-16). A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a impetração foi utilizada como sucedâneo de recurso próprio, não se evidenciando flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício (fls. 197-199). No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a controvérsia prescinde de reexame de provas, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, reiterando os pedidos anteriormente formulados (fls. 205-213). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Habeas corpus como sucedâneo recursal. Desclassificação para uso. Dosimetria da pena. Regime prisional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, condenação mantida pelo Tribunal de origem. 2. No habeas corpus, a defesa alegou ausência de prova suficiente da traficância e requereu a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; subsidiariamente, pediu revisão da dosimetria, com afastamento da reincidência, reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixação de regime prisional mais brando. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, assentando inexistir flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão da ordem, ainda que de ofício. No agravo regimental, a defesa sustenta que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, reiterando os pedidos formulados no habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, para (i) desclassificar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito do art. 28 da mesma lei, à vista das circunstâncias da apreensão e da quantidade de droga; (ii) reconhecer a atipicidade material pela pequena quantidade de substância entorpecente; (iii) revisar a dosimetria da pena, afastando a reincidência, aplicando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e fixando regime inicial mais brando. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção consolidou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando configurada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no caso. 6. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório (circunstâncias da abordagem, fracionamento da substância e dinâmica dos fatos), e a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A tese de atipicidade material em razão da pequena quantidade de droga apreendida não encontra amparo, pois é firme a orientação de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de tráfico de entorpecentes, por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja ofensividade é presumida pelo legislador, independentemente da quantidade de droga. 8. Na dosimetria da pena, não há constrangimento ilegal evidente, porquanto a reincidência foi reconhecida com base em condenação definitiva anterior, legitimando a incidência da agravante do art. 61, I, do Código Penal e a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em consonância com a jurisprudência consolidada. 9. Fixada a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e sendo o paciente reincidente, o regime inicial fechado encontra respaldo no art. 33, § 2º, do Código Penal, não se tratando de imposição fundada apenas na gravidade abstrata do delito. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade, a rediscussão de matéria já examinada pelas instâncias ordinárias mostra-se inviável na via eleita, o que impede o conhecimento do habeas corpus e afasta a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando afastada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, não pode ser revista em habeas corpus, por exigir revolvimento fático-probatório. 3. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de tráfico de entorpecentes, por se tratar de crime de perigo abstrato, independentemente da quantidade de droga apreendida. 4. A existência de condenação definitiva anterior autoriza o reconhecimento da agravante da reincidência e afasta a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, e 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.034.097/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJe 27.10.2025.