Decisão · STJ

STJ HC 1054867

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-11-24publicado em 2026-05-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal) e pelo delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja condenação foi mantida em apelação e já transitou em julgado, com baixa definitiva na origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de origem, sem prévio julgamento de mérito pelo Tribunal Superior, notadamente diante do longo lapso temporal decorrido (preclusão temporal sui generis); e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para rediscutir a autoria e a materialidade dos delitos e para reconhecer a existência de crime único. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Superior afirma que sua competência, nos termos do art. 105, I, da Constituição Federal, não abrange o julgamento, originariamente, de revisão criminal de acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, de modo que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há, no âmbito da Corte, julgamento de mérito passível de revisão (art. 105, I, e, CF/1988). 4. O acórdão condenatório transitou em julgado há long o tempo, com baixa definitiva do feito na origem, de forma que a impetração tardia do habeas corpus atrai a preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões judiciais, o que impede inclusive o exame da matéria para eventual concessão de ordem de ofício, ausente flagrante ilegalidade. 5. As teses defensivas de ausência de prova da autoria e da materialidade delitivas, bem como de reconhecimento de crime único, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a natureza célere e de cognição sumária do habeas corpus. 6. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por configurar sucedâneo de revisão criminal e por incidência da preclusão temporal, inexistindo ilegalidade manifesta apta a autorizar concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por JOSE LUCAS SOUZA FERREIRA contra decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) mes es de reclusão, no regime inicial fechado, mais 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, e de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim ementado: ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. DEFENSIVOS: Pretendida condenação exclusiva pelo delito de roubo circunstanciado. Impossibilidade. Participação de menor importância não caracterizada. ECA, art. 244-B: delito de cunho formal, cujo bem jurídico tutelado visa impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal, prescindindo de comprovação da efetiva depravação do inimputável. Improvimento. MINISTERIAL: reconhecimento do concurso formal entre o "latrocínio" e roubos circunstanciados. Maior recrudescimento nas bases. Penas aumentadas. Regime preservado. Parcial acolhimento. Na impetração, a Defesa sustentou que a materialidade e a autoria delitivas não restaram devidamente comprovadas, e que seria o caso de se reconhecer o cometimento de crime único. Requereu, ao final, fosse concedida a ordem, para o fim de se absolver o paciente ou de se reconhecer a prática de um único crime. A Defensoria Pública da União assumiu a defesa do ora paciente, tendo ratificado os termos da impetração. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Eis a ementa do parecer: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de revisão criminal, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada, o que não é o caso. 2. Parecer pelo não conhecimento do writ. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, pela d. Presidência desta eg, Corte Superior . Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega que persistem as ilegalidades apontadas no mandamus, no sentido de que em que a premissa de que o Habeas Corpus estaria sendo utilizado como mero substitutivo de revisão criminal, ou que haveria preclusão temporal, não se sustenta diante da gravidade da nulidade processual absoluta que ensejou a privação de liberdade do RECORRENTE José Lucas Souza Ferreira. Requer, ao final, seja provido o presente recurso, com a reconsideração da decisão agravada, no sentido de se reformar o acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal) e pelo delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja condenação foi mantida em apelação e já transitou em julgado, com baixa definitiva na origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de origem, sem prévio julgamento de mérito pelo Tribunal Superior, notadamente diante do longo lapso temporal decorrido (preclusão temporal sui generis); e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para rediscutir a autoria e a materialidade dos delitos e para reconhecer a existência de crime único. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Superior afirma que sua competência, nos termos do art. 105, I, da Constituição Federal, não abrange o julgamento, originariamente, de revisão criminal de acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, de modo que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há, no âmbito da Corte, julgamento de mérito passível de revisão (art. 105, I, e, CF/1988). 4. O acórdão condenatório transitou em julgado há long o tempo, com baixa definitiva do feito na origem, de forma que a impetração tardia do habeas corpus atrai a preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões judiciais, o que impede inclusive o exame da matéria para eventual concessão de ordem de ofício, ausente flagrante ilegalidade. 5. As teses defensivas de ausência de prova da autoria e da materialidade delitivas, bem como de reconhecimento de crime único, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a natureza célere e de cognição sumária do habeas corpus. 6. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por configurar sucedâneo de revisão criminal e por incidência da preclusão temporal, inexistindo ilegalidade manifesta apta a autorizar concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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