STJ HC 1054751
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. FURTO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. A decisão agravada consignou que a desclassificação do furto para apropriação de coisa achada, à vista das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus, e que a fração de 1/2 na causa de diminuição do furto privilegiado decorre de discricionariedade motivada do julgador, ausente ilegalidade manifesta. 3. No agravo regimental, a agravante sustenta que a controvérsia é de subsunção jurídica, não exigindo reexame de provas, pois se limitaria à revaloração das premissas fáticas. Subsidiariamente, requer a aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição do furto privilegiado ou a aplicação exclusiva de pena de multa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível desclassificar a condenação por furto simples para apropriação de coisa achada, sob o argumento de mera revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se a fração de 1/2 aplicada à causa de diminuição do furto privilegiado carece de fundamentação idônea diante de circunstâncias favoráveis, impondo a aplicação da fração máxima de 2/3 ou de pena exclusiva de multa. III. Razões de decidir 5. A desclassificação do furto para apropriação de coisa achada pressupõe a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, o que demandaria reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição limitada do habeas corpus. 6. A subsunção típica nas circunstâncias descritas deve partir da estabilidade das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias; convertê-las para reconhecer perda e não esquecimento do bem, ou afastar a inversão da posse indicada pelo modus operandi, implica revolvimento fático-probatório vedado na via eleita. 7. Quanto à dosimetria, a escolha da fração de redução pela causa especial do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal) não é regida por parâmetros legais fixos, cabendo ao julgador, em exercício de discricionariedade motivada, ajustar a reprimenda às peculiaridades do caso concreto. 8. A revisão da fração de redução adotada na origem somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se evidencia no caso em exame, fundamentada nas circunstâncias judicialmente apreciadas. 9. Inexistindo, nas razões do agravo regimental, argumentos jurídicos idôneos para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHELE FERNANDES MOREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP). Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para desclassificar a conduta para o delito de apropriação de coisa achada (art. 169, II, do CP), condenando-a à pena de 10 dias-multa. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação ministerial para condenar a paciente como incursa no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 5 (cinco) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana (após correção via embargos de declaração). A decisão agravada não conheceu da impetração sob o fundamento de que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. Assentou, ainda, que a desclassificação do furto para apropriação de coisa achada demandaria revolvimento fático-probatório à vista das premissas fixadas pela origem, o que é inviável na via eleita, e que a fração de 1/2 (um meio) aplicada na minorante do art. 155, § 2º, do Código Penal decorre de discricionariedade motivada do julgador, ausente ilegalidade manifesta. A agravante sustenta que a controvérsia é de subsunção jurídica, não exigindo reexame de provas, pois se limita à revaloração de premissas assentadas pelo acórdão de origem. Requer, como consequência do restabelecimento da desclassificação, o reconhecimento da prescrição em abstrato, destacando a cronologia entre o fato e o recebimento da denúncia. Argumenta, ainda, acerca da dosimetria, que a aplicação da fração de 1/2 (um meio) na causa de diminuição do furto privilegiado carece de motivação idônea diante de circunstâncias amplamente favoráveis , de modo a impor, ao menos, a fração máxima de 2/3 (dois terços) ou, preferencialmente, a aplicação exclusiva de pena de multa, por ser a resposta menos gravosa prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, com concessão da ordem para restabelecer a desclassificação com a consequente prescrição ou, subsidiariamente, para ajustar a dosimetria à fração máxima ou à pena exclusiva de multa. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. FURTO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. A decisão agravada consignou que a desclassificação do furto para apropriação de coisa achada, à vista das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus, e que a fração de 1/2 na causa de diminuição do furto privilegiado decorre de discricionariedade motivada do julgador, ausente ilegalidade manifesta. 3. No agravo regimental, a agravante sustenta que a controvérsia é de subsunção jurídica, não exigindo reexame de provas, pois se limitaria à revaloração das premissas fáticas. Subsidiariamente, requer a aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição do furto privilegiado ou a aplicação exclusiva de pena de multa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível desclassificar a condenação por furto simples para apropriação de coisa achada, sob o argumento de mera revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se a fração de 1/2 aplicada à causa de diminuição do furto privilegiado carece de fundamentação idônea diante de circunstâncias favoráveis, impondo a aplicação da fração máxima de 2/3 ou de pena exclusiva de multa. III. Razões de decidir 5. A desclassificação do furto para apropriação de coisa achada pressupõe a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, o que demandaria reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição limitada do habeas corpus. 6. A subsunção típica nas circunstâncias descritas deve partir da estabilidade das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias; convertê-las para reconhecer perda e não esquecimento do bem, ou afastar a inversão da posse indicada pelo modus operandi, implica revolvimento fático-probatório vedado na via eleita. 7. Quanto à dosimetria, a escolha da fração de redução pela causa especial do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal) não é regida por parâmetros legais fixos, cabendo ao julgador, em exercício de discricionariedade motivada, ajustar a reprimenda às peculiaridades do caso concreto. 8. A revisão da fração de redução adotada na origem somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se evidencia no caso em exame, fundamentada nas circunstâncias judicialmente apreciadas. 9. Inexistindo, nas razões do agravo regimental, argumentos jurídicos idôneos para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.