Decisão · STJ

STJ HC 1081770

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-05-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de teses já apreciadas em recurso especial. Indeferimento liminar. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelos crimes previstos no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. 2. Sentença condenatória fixou pena em 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça afastou o tráfico privilegiado, valorou negativamente a culpabilidade, aplicou a causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e estabeleceu o regime fechado, elevando a pena para 8 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, com majoração dos dias-multa. 3. A defesa interpôs recurso especial, no qual suscitou as mesmas teses depois reiteradas no habeas corpus, consistente no REsp n. 2.154.909/PR, que não foi conhecido, tendo o acórdão transitado em julgado. 4. No habeas corpus posteriormente impetrado alegou-se flagrante ilegalidade no afastamento do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar de a paciente ser primária e de bons antecedentes, bem como indevido bis in idem pelo uso da apreensão de arma de fogo já sancionada autonomamente pelo artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, requerendo o reconhecimento da causa de diminuição em 2/3 e a fixação do regime semiaberto. O writ foi indeferido liminarmente, em alinhamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, a inexistência de reiteração inadmissível, por ausência de habeas corpus anterior com a mesma matéria, e a ilegalidade no uso da arma de fogo já punida autonomamente para afastar o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pugnando pelo conhecimento do writ e pela concessão da ordem. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus, seguido de agravo regimental, para rediscutir teses já examinadas e rejeitadas em recurso especial anteriormente interposto no mesmo processo e transitado em julgado. 7. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na apreensão de arma de fogo também objeto de condenação pelo artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus, inclusive de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 8. O colegiado reconhece que as teses veiculadas no agravo regimental e no habeas corpus são mera reiteração dos pedidos formulados no REsp n. 2.154.909/PR, já apreciado e não conhecido, com trânsito em julgado, o que atrai a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não se conhecer de habeas corpus que reproduza matéria previamente analisada em recurso especial ou outro writ. 9. O habeas corpus, notadamente quando utilizado em substituição a meio recursal próprio já manejado, não pode servir como sucedâneo recursal para simples reexame de dosimetria de pena ou de critérios de incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ressalvada apenas a hipótese de flagrante ilegalidade. 10. No caso concreto, o órgão julgador não identifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique mitigação da orientação jurisprudencial e concessão da ordem, ainda que de ofício, à luz do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, razão pela qual mantém a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não pode ser utilizado para reiterar teses já apreciadas em recurso especial anteriormente julgado . 2. A concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, exige a demonstração de flagrante ilegalidade evidenciada de plano, não configurada por mera discordância quanto ao afastamento do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em contexto já examinado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, V; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 761.394/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.03.2024, DJe 05.04.2024; STJ, HC n. 737.173/SP, rel. Min. (conforme indicado nos autos), DJe 28.04.2022; STJ, REsp n. 2.154.909/PR, trânsito em julgado em 18.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 127-136) interposto por BRENDA JANINE DOS SANTOS contra a decisão monocrática (fls. 120-122) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, por infração aos artigos 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 47-74). A acusação apelou ao Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso para afastar o tráfico privilegiado, valorar negativamente a culpabilidade, aplicar a causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e alterar o regime prisional para o fechado, fixando a pena final de BRENDA JANINE DOS SANTOS em 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, com 659 (seiscentos e cinquenta e nove) dias-multa (fls. 15-33). A defesa interpôs recurso especial suscitando as mesmas teses do presente habeas corpus (REsp n. 2.154.909/PR). Na ocasião, o recurso especial não foi conhecido. Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que se alegou flagrante ilegalidade, por ausência de fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar de a paciente ser primária e de bons antecedentes, e por indevido bis in idem na utilização da apreensão de arma de fogo já objeto de condenação autônoma pelo artigo 14 da Lei n. 10.826/2003; requereu-se o reconhecimento do redutor no patamar máximo de 2/3 e a adequação do regime ao semiaberto. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de teses já apreciadas em recurso especial. Indeferimento liminar. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelos crimes previstos no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. 2. Sentença condenatória fixou pena em 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça afastou o tráfico privilegiado, valorou negativamente a culpabilidade, aplicou a causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e estabeleceu o regime fechado, elevando a pena para 8 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, com majoração dos dias-multa. 3. A defesa interpôs recurso especial, no qual suscitou as mesmas teses depois reiteradas no habeas corpus, consistente no REsp n. 2.154.909/PR, que não foi conhecido, tendo o acórdão transitado em julgado. 4. No habeas corpus posteriormente impetrado alegou-se flagrante ilegalidade no afastamento do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar de a paciente ser primária e de bons antecedentes, bem como indevido bis in idem pelo uso da apreensão de arma de fogo já sancionada autonomamente pelo artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, requerendo o reconhecimento da causa de diminuição em 2/3 e a fixação do regime semiaberto. O writ foi indeferido liminarmente, em alinhamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, a inexistência de reiteração inadmissível, por ausência de habeas corpus anterior com a mesma matéria, e a ilegalidade no uso da arma de fogo já punida autonomamente para afastar o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pugnando pelo conhecimento do writ e pela concessão da ordem. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus, seguido de agravo regimental, para rediscutir teses já examinadas e rejeitadas em recurso especial anteriormente interposto no mesmo processo e transitado em julgado. 7. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na apreensão de arma de fogo também objeto de condenação pelo artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus, inclusive de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 8. O colegiado reconhece que as teses veiculadas no agravo regimental e no habeas corpus são mera reiteração dos pedidos formulados no REsp n. 2.154.909/PR, já apreciado e não conhecido, com trânsito em julgado, o que atrai a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não se conhecer de habeas corpus que reproduza matéria previamente analisada em recurso especial ou outro writ. 9. O habeas corpus, notadamente quando utilizado em substituição a meio recursal próprio já manejado, não pode servir como sucedâneo recursal para simples reexame de dosimetria de pena ou de critérios de incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ressalvada apenas a hipótese de flagrante ilegalidade. 10. No caso concreto, o órgão julgador não identifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique mitigação da orientação jurisprudencial e concessão da ordem, ainda que de ofício, à luz do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, razão pela qual mantém a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não pode ser utilizado para reiterar teses já apreciadas em recurso especial anteriormente julgado . 2. A concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, exige a demonstração de flagrante ilegalidade evidenciada de plano, não configurada por mera discordância quanto ao afastamento do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em contexto já examinado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, V; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 761.394/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.03.2024, DJe 05.04.2024; STJ, HC n. 737.173/SP, rel. Min. (conforme indicado nos autos), DJe 28.04.2022; STJ, REsp n. 2.154.909/PR, trânsito em julgado em 18.12.2025.
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