STJ HC 1079490
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Indulto previsto no Decreto n.º 12.338/2024. Falta grave dentro dos 12 meses anteriores ao decreto. HOMOLOGAÇÃO. Requisito subjetivo não preenchido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, no qual se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no Decreto n.º 12.338/2024. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar decisão de primeiro grau que havia concedido indulto ao paciente, ao fundamento de inobservância do requisito subjetivo previsto no decreto, em razão da prática de falta grave nos doze meses anteriores à edição do ato presidencial. 3. Consta do acórdão recorrido que o apenado cumpre pena total de 19 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime aberto, por crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, art. 157, § 2º, II, do Código Penal, art. 180, § 1º, do Código Penal e art. 10, caput, da Lei n.º 9.437/1997, e que, desde 08/09/2023, deixou de comparecer ao juízo para justificar suas atividades, caracterizando abandono do regime aberto. 4. Na instância superior, a defesa sustenta, em síntese, que não houve homologação de falta grave em audiência de justificação nos doze meses anteriores ao Decreto n.º 12.338/2024 e que a consideração de suposta falta disciplinar ainda em apuração violaria o princípio da presunção de inocência, requerendo a concessão do indulto. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores à edição do Decreto n.º 12.338/2024, consistente no abandono do regime aberto, ainda que sem prévia homologação judicial ou conclusão de procedimento administrativo disciplinar, impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do indulto previsto no art. 6º do referido decreto e no art. 6º do Decreto n.º 11.846/2023. III. Razões de decidir 6. O acórdão impugnado registra que o sentenciado, desde 08/09/2023, deixou de cumprir obrigação essencial do regime aberto, consistente na apresentação periódica ao juízo da execução, conduta que configura falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, praticada dentro do período de 12 meses que antecede a edição do Decreto n.º 12.338/2024, o que afasta o requisito subjetivo exigido pelo art. 6º dos Decretos n.º 12.338/2024 e n.º 11.846/2023. 7. A ausência de prévia homologação judicial da falta disciplinar não impede o reconhecimento da prática de falta grave para fins de análise do indulto, sobretudo quando se trata de infração de natureza permanente, como o abandono do regime aberto, devendo o marco temporal de 12 meses ser aferido em relação à data da conduta faltosa. 8. A concessão de indulto sem o efetivo cumprimento da pena, desconsiderando-se o comportamento faltoso relevante do apenado no período imediatamente anterior ao decreto, contrariaria as finalidades da sanção penal e o próprio critério subjetivo fixado pelo ato presidencial. 9. No agravo regimental, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a conclusão de inexistência de direito líquido e certo ao indulto, impondo-se a preservação do decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores à edição do decreto presidencial de indulto, ainda que sem prévia homologação judicial, impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício. 2. O abandono do regime aberto, consubstanciado na ausência de comparecimento periódico ao juízo, configura falta grave nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal e obsta a concessão de indulto. 3. A concessão de indulto pressupõe o efetivo cumprimento da pena e o atendimento aos requisitos objetivos e subjetivos fixados no decreto presidencial, não sendo possível afastar a incidência de falta grave praticada no período de referência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 50, V; Decreto n.º 12.338/2024, art. 6º; Decreto n.º 11.846/2023, art. 6º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JIVANILDO PEDRO JESUS DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para a cassar a decisão de 1º grau que havia concedido o indulto ao paciente com base no Decreto nº 12.338/2024. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de que " .. NÃO houve homologação de falta grave em audiência de justificação nos últimos doze meses anteriores ao Decreto. Sobre o abandono do cumprimento da pena, observa-se que sequer havia ocorrido a sustação do regime aberto" (fl. 134). Argumenta ainda que "A invocação de uma suposta falta disciplinar, ainda em fase de apuração, revela-se temerária e incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado de maneira expressa no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (fl. 134). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que "concedida a ordem em sua integralidade, para conceder o benefício do indulto ao Paciente, nos termos do Decreto 12.338/24" (fl. 136). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Indulto previsto no Decreto n.º 12.338/2024. Falta grave dentro dos 12 meses anteriores ao decreto. HOMOLOGAÇÃO. Requisito subjetivo não preenchido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, no qual se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no Decreto n.º 12.338/2024. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar decisão de primeiro grau que havia concedido indulto ao paciente, ao fundamento de inobservância do requisito subjetivo previsto no decreto, em razão da prática de falta grave nos doze meses anteriores à edição do ato presidencial. 3. Consta do acórdão recorrido que o apenado cumpre pena total de 19 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime aberto, por crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, art. 157, § 2º, II, do Código Penal, art. 180, § 1º, do Código Penal e art. 10, caput, da Lei n.º 9.437/1997, e que, desde 08/09/2023, deixou de comparecer ao juízo para justificar suas atividades, caracterizando abandono do regime aberto. 4. Na instância superior, a defesa sustenta, em síntese, que não houve homologação de falta grave em audiência de justificação nos doze meses anteriores ao Decreto n.º 12.338/2024 e que a consideração de suposta falta disciplinar ainda em apuração violaria o princípio da presunção de inocência, requerendo a concessão do indulto. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores à edição do Decreto n.º 12.338/2024, consistente no abandono do regime aberto, ainda que sem prévia homologação judicial ou conclusão de procedimento administrativo disciplinar, impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do indulto previsto no art. 6º do referido decreto e no art. 6º do Decreto n.º 11.846/2023. III. Razões de decidir 6. O acórdão impugnado registra que o sentenciado, desde 08/09/2023, deixou de cumprir obrigação essencial do regime aberto, consistente na apresentação periódica ao juízo da execução, conduta que configura falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, praticada dentro do período de 12 meses que antecede a edição do Decreto n.º 12.338/2024, o que afasta o requisito subjetivo exigido pelo art. 6º dos Decretos n.º 12.338/2024 e n.º 11.846/2023. 7. A ausência de prévia homologação judicial da falta disciplinar não impede o reconhecimento da prática de falta grave para fins de análise do indulto, sobretudo quando se trata de infração de natureza permanente, como o abandono do regime aberto, devendo o marco temporal de 12 meses ser aferido em relação à data da conduta faltosa. 8. A concessão de indulto sem o efetivo cumprimento da pena, desconsiderando-se o comportamento faltoso relevante do apenado no período imediatamente anterior ao decreto, contrariaria as finalidades da sanção penal e o próprio critério subjetivo fixado pelo ato presidencial. 9. No agravo regimental, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a conclusão de inexistência de direito líquido e certo ao indulto, impondo-se a preservação do decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores à edição do decreto presidencial de indulto, ainda que sem prévia homologação judicial, impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício. 2. O abandono do regime aberto, consubstanciado na ausência de comparecimento periódico ao juízo, configura falta grave nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal e obsta a concessão de indulto. 3. A concessão de indulto pressupõe o efetivo cumprimento da pena e o atendimento aos requisitos objetivos e subjetivos fixados no decreto presidencial, não sendo possível afastar a incidência de falta grave praticada no período de referência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 50, V; Decreto n.º 12.338/2024, art. 6º; Decreto n.º 11.846/2023, art. 6º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023