STJ RHC 229510
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusado que responde a ação penal por tentativa de homicídio qualificado. 2. O agravante busca, no agravo regimental, o reconhecimento da nulidade absoluta e o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade absoluta do exame de corpo de delito afasta o óbice da supressão de instância e autoriza o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem e (ii) saber se a suposta invalidade da prova é aferível de plano, dispensando dilação probatória e permitindo o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário. III. Razões de decidir 4. As teses defensivas relativas à alegada fraude em documento médico e à nulidade absoluta da materialidade não foram submetidas ao Tribunal de origem, de modo que seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, ainda que se invoquem nulidades absolutas ou matérias de ordem pública. 5. A verificação de validade administrativa de atos médicos, titularidade e autenticidade de registros profissionais, regularidade de inscrições perante conselhos de classe e eventual exercício irregular de profissão exige apuração específica, consulta a bases cadastrais e exame de circunstâncias fáticas do atendimento, providências que ultrapassam a cognição sumária própria do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa, a inexistência de indícios de autoria ou a extinção da punibilidade se apresentem de forma cristalina, sem necessidade de dilação probatória, hipótese não configurada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON ANTÔNIO CAMILO RIBEIRO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante responde a ação penal por tentativa de homicídio qualificado, tendo interposto recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que denegou a ordem, com pedido de trancamento da ação por ausência de justa causa e nulidade absoluta da materialidade, fundada em alegada fraude processual qualificada em documento médico utilizado como prova. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de que as teses deduzidas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, de modo que sua análise configuraria supressão de instância. Assentou, ainda, que o trancamento da ação penal é medida excepcional e que a controvérsia demandaria verificação de registros profissionais e da validade administrativa de atos médicos, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual indeferiu a liminar e, ao final, não conheceu do recurso. O agravante sustenta que a vedação à supressão de instância não se aplica a nulidades absolutas cognoscíveis de ofício, invocando o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e afirma que a invalidade do exame de corpo de delito, exigido pelo art. 158 do mesmo diploma, constitui matéria de ordem pública insuscetível de preclusão. Argumenta, ainda, que a ilegalidade seria perceptível ictu oculi, por decorrer de vício formal verificável no próprio documento pericial acostado aos autos, dispensando qualquer atividade instrutória, e, portanto, passível de exame na via do habeas corpus. Aponta que a questão tratada é de direito, por se apoiar em prova documental pré-constituída, e que a decisão agravada incorreu em erro ao qualificar como fático-probatória a controvérsia. Invoca, por fim, os princípios da segurança jurídica e da ordem processual, afirmando que nulidades absolutas relacionadas à formação da prova contaminam todo o processo e devem ser reconhecidas independentemente de provocação. Requer o provimento do agravo regimental para, em juízo de retratação, reconhecer a nulidade absoluta e determinar o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, com o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao colegiado e a revogação do mandado de prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusado que responde a ação penal por tentativa de homicídio qualificado. 2. O agravante busca, no agravo regimental, o reconhecimento da nulidade absoluta e o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade absoluta do exame de corpo de delito afasta o óbice da supressão de instância e autoriza o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem e (ii) saber se a suposta invalidade da prova é aferível de plano, dispensando dilação probatória e permitindo o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário. III. Razões de decidir 4. As teses defensivas relativas à alegada fraude em documento médico e à nulidade absoluta da materialidade não foram submetidas ao Tribunal de origem, de modo que seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, ainda que se invoquem nulidades absolutas ou matérias de ordem pública. 5. A verificação de validade administrativa de atos médicos, titularidade e autenticidade de registros profissionais, regularidade de inscrições perante conselhos de classe e eventual exercício irregular de profissão exige apuração específica, consulta a bases cadastrais e exame de circunstâncias fáticas do atendimento, providências que ultrapassam a cognição sumária própria do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa, a inexistência de indícios de autoria ou a extinção da punibilidade se apresentem de forma cristalina, sem necessidade de dilação probatória, hipótese não configurada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.