STJ HC 1070380
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGADO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se postulava o direito de o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pelos crimes de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003). 2. No agravo regimental, a Defesa sustenta superação do óbice formal, ante a juntada da sentença condenatória, e reitera o pedido de revogação da prisão cautelar, requerendo reconsideração da decisão ou submissão do recurso ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada, no agravo regimental, de cópia da sentença condenatória é suficiente para suprir a ausência de peça essencial, de modo a viabilizar o exame, em habeas corpus, do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Defesa não juntou a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e do inteiro teor do acórdão proferido pela Corte de origem, o que mantém a deficiência de instrução e impede o exame adequado da legalidade da prisão. 5. Na via do habeas corpus exige-se prévia constituição da prova, cabendo ao impetrante o ônus de instruir a impetração com toda a documentação indispensável à análise da pretensão, sendo inviável o conhecimento do writ quando ausentes peças essenciais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE PONTE TRINDADE contra a decisão monocrática de fls. 20-21, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003), por ter sido flagrado em sua residência na posse de 614,00kg de maconha e de uma espingarda semiautomática, marca Derya, modelo VR-90, calibre 12 GA, que estava com a numeração suprimida (raspada) por ação abrasiva. No habeas corpus, o impetrante requereu a concessão da ordem para que fosse assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal. Na decisão de fls. 20-21, indeferi liminarmente a impetração. Neste agravo regimental, a parte agravante alega que o óbice formal indicado na decisão monocrática foi superado, pois promoveu a juntada integral da sentença condenatória, bem como reitera o pleito de revogação da prisão cautelar. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGADO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se postulava o direito de o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pelos crimes de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003). 2. No agravo regimental, a Defesa sustenta superação do óbice formal, ante a juntada da sentença condenatória, e reitera o pedido de revogação da prisão cautelar, requerendo reconsideração da decisão ou submissão do recurso ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada, no agravo regimental, de cópia da sentença condenatória é suficiente para suprir a ausência de peça essencial, de modo a viabilizar o exame, em habeas corpus, do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Defesa não juntou a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e do inteiro teor do acórdão proferido pela Corte de origem, o que mantém a deficiência de instrução e impede o exame adequado da legalidade da prisão. 5. Na via do habeas corpus exige-se prévia constituição da prova, cabendo ao impetrante o ônus de instruir a impetração com toda a documentação indispensável à análise da pretensão, sendo inviável o conhecimento do writ quando ausentes peças essenciais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.