Decisão · STJ

STJ RHC 232924

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-05-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente petição recursal em recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que o recurso constituiria mera reiteração de pedido já formulado em anterior habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, no qual a ordem fora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. 2. Consta que o agravante foi preso em flagrante em 28/10/2025, convertida a prisão em preventiva em 29/10/2025, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, tráfico e associação para o tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sequestro e corrupção de menores, no contexto de operação policial que resultou na apreensão de armas e entorpecentes. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, violação ao devido processo legal, inépcia da denúncia por imputação genérica sem individualização das condutas e falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado para determinar o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente o fundamento processual da decisão agravada no caso, o reconhecimento de que o recurso em habeas corpus configura mera reiteração de pedido já apreciado em anterior habeas corpus atende ao requisito da dialeticidade recursal, permitindo o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador constata que o agravante, nas razões do agravo regimental, limita-se a renovar alegações de violação ao devido processo legal, inépcia da denúncia e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada relativo à inadmissibilidade do recurso em habeas corpus por configurar mera reiteração de pedido já apreciado em anterior habeas corpus com identidade de partes e causa de pedir. 6. Afirma-se que, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência que decorre do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recurso deve estabelecer efetivo diálogo com a decisão impugnada. 7. Ressalta-se que a orientação consolidada na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada aplica-se à hipótese, pois a petição recursal não rebate o óbice processual apontado na decisão monocrática. 8. Conclui-se que, ausente impugnação específica ao fundamento determinante do indeferimento liminar, resta configurada a inobservância da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILKER PESSOA CAMPOS contra decisão monocrática de minha lavra, que indeferiu liminarmente a petição recursal (fls. 283-287). Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante em prisão 28/10/2025, esta convertida em preventiva em 29/10/2025, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, tráfico e associação para o tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sequestro e corrupção de menores, em decorrência da Operação Contenção realizada no Complexo do Alemão, que culminou na detenção de outras 25 pessoas, bem como na apreensão de 19 fuzis, um revólver e 6,3kg de maconha. A Defesa sustentou a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta. Alega fatos supervenientes que desconstituem a justa causa, consistentes em registros audiovisuais: expõe que a vítima do atentado (Delegado de Polícia) descreve dinâmica que inviabiliza a participação do paciente. Aduziu que a suposta vítima de sequestro foi localizada pela defesa e nega o crime, afirmando não ter sido ouvida na delegacia nem no inquérito. Defendeu a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, subsidiando-se na gravidade abstrata dos delitos. Ressaltou condições pessoais favoráveis do paciente, indicando desproporcionalidade da medida extrema. Requereu, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal em relação ao paciente, por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Subsidiariamente, pugnou pela revogação da prisão preventiva. Na presente irresignação, o agravante alega, em síntese, violação ao devido processo legal. Sustenta a inépcia da denúncia, pois a imputação foi feita de forma genérica, sem a devida individualização das condutas. Assevera falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para determinar o trancamento da ação penal e revogar a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente petição recursal em recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que o recurso constituiria mera reiteração de pedido já formulado em anterior habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, no qual a ordem fora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. 2. Consta que o agravante foi preso em flagrante em 28/10/2025, convertida a prisão em preventiva em 29/10/2025, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, tráfico e associação para o tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sequestro e corrupção de menores, no contexto de operação policial que resultou na apreensão de armas e entorpecentes. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, violação ao devido processo legal, inépcia da denúncia por imputação genérica sem individualização das condutas e falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado para determinar o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente o fundamento processual da decisão agravada no caso, o reconhecimento de que o recurso em habeas corpus configura mera reiteração de pedido já apreciado em anterior habeas corpus atende ao requisito da dialeticidade recursal, permitindo o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador constata que o agravante, nas razões do agravo regimental, limita-se a renovar alegações de violação ao devido processo legal, inépcia da denúncia e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada relativo à inadmissibilidade do recurso em habeas corpus por configurar mera reiteração de pedido já apreciado em anterior habeas corpus com identidade de partes e causa de pedir. 6. Afirma-se que, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência que decorre do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recurso deve estabelecer efetivo diálogo com a decisão impugnada. 7. Ressalta-se que a orientação consolidada na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada aplica-se à hipótese, pois a petição recursal não rebate o óbice processual apontado na decisão monocrática. 8. Conclui-se que, ausente impugnação específica ao fundamento determinante do indeferimento liminar, resta configurada a inobservância da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.
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