Decisão · STJ

STJ HC 1083398

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-23publicado em 2026-05-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. writ IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. ausência DE PREQUESTIONAMENTO da tese jurídica. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, no qual se alegava nulidade da condenação em razão de provas supostamente obtidas mediante violação ilegal de domicílio, com pedido de reconhecimento da ilicitude das provas e de absolvição. 2. O habeas corpus foi impetrado perante esta Corte Superior contra decisão unipessoal de Desembargador Relator proferida no HC n. 0045026-29.2025.8.16.0000, que não conheceu do writ e declarou extinto o procedimento, sem resolução de mérito. 3. Neste regimental, a Defesa sustenta a desnecessidade de interposição de agravo regimental perante o Tribunal de origem, sob o argumento de que tal exigência esvaziaria a garantia constitucional do habeas corpus, e reitera a tese de nulidade por violação de domicílio, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal, no artigo 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador Relator proferida em habeas corpus originário, sem prévia interposição de agravo regimental para obter pronunciamento colegiado; (ii) saber se a alegação de nulidade da condenação por violação de domicílio, não suscitada na fase de conhecimento nem em grau recursal na origem, pode ser examinada pela Corte Superior em habeas corpus, à luz da exigência de prequestionamento; e (iii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes a justificar a reforma da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A Corte Superior afirma não ser cabível o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator em Tribunal estadual, sem a prévia interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência delineada no artigo 105, I e II, da Constituição Federal e no artigo 13, I e II, do Regimento Interno. 6. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre as questões veiculadas no habeas corpus impede o exame do mérito pela Corte Superior, por configurar absoluta supressão de instância quanto a todas as matérias suscitadas. 7. A Corte Superior reafirma entendimento consolidado de que o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, inclusive quando se trate de matérias de ordem pública, de modo que a alegação de nulidade por violação de domicílio, suscitada apenas na impetração do habeas corpus na instância superior, sem ter sido arguida na fase de conhecimento ou em grau recursal na origem, não pode ser conhecida. 8. Constatado que o agravo regimental não apresenta argumentos idôneos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus pelos próprios fundamentos já expendidos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível perante Tribunal Superior quando impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator em Tribunal de Justiça, sem prévia interposição de agravo regimental para obtenção de pronunciamento colegiado, sob pena de supressão de instância e violação da competência constitucional da Corte. 2. O exame, em habeas corpus, de tese de nulidade processual, inclusive por violação de domicílio, exige prévio prequestionamento na instância de origem, sendo inadmissível a apreciação de matéria suscitada apenas na impetração perante o Tribunal Superior. 3. O agravo regimental que não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido, mantendo-se o decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LVI e LXVIII; CF/1988, art. 105, I e II; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 942.770/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 926.189/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ EDUARDO TRINDADE CONSTANTINO contra decisão da Presidência, acostada às fls. 53-54, na qual foi indeferido liminarmente o presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa sustenta a desnecessidade de interposição de agravo regimental perante o Tribunal de origem (fls. 60-61). Afirma que exigir, nesse contexto, a interposição de regimental implicaria submeter ao próprio órgão colegiado a revisão do constrangimento por ele produzido, esvaziando a garantia do habeas corpus assegurada pelo artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal (fls. 60-61). No mais, reitera a alegação de que a condenação do agravante se apoia em provas obtidas mediante violação ilegal de domicílio, o que acarreta a sua nulidade (fls. 63-64). Sustenta a declaração de nulidade das provas ilícitas e as delas derivadas, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, bem como a absolvição do agravante, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 64). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do agravo regimental ao colegiado para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, ainda que de ofício (fl. 65). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. writ IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. ausência DE PREQUESTIONAMENTO da tese jurídica. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, no qual se alegava nulidade da condenação em razão de provas supostamente obtidas mediante violação ilegal de domicílio, com pedido de reconhecimento da ilicitude das provas e de absolvição. 2. O habeas corpus foi impetrado perante esta Corte Superior contra decisão unipessoal de Desembargador Relator proferida no HC n. 0045026-29.2025.8.16.0000, que não conheceu do writ e declarou extinto o procedimento, sem resolução de mérito. 3. Neste regimental, a Defesa sustenta a desnecessidade de interposição de agravo regimental perante o Tribunal de origem, sob o argumento de que tal exigência esvaziaria a garantia constitucional do habeas corpus, e reitera a tese de nulidade por violação de domicílio, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal, no artigo 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador Relator proferida em habeas corpus originário, sem prévia interposição de agravo regimental para obter pronunciamento colegiado; (ii) saber se a alegação de nulidade da condenação por violação de domicílio, não suscitada na fase de conhecimento nem em grau recursal na origem, pode ser examinada pela Corte Superior em habeas corpus, à luz da exigência de prequestionamento; e (iii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes a justificar a reforma da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A Corte Superior afirma não ser cabível o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator em Tribunal estadual, sem a prévia interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência delineada no artigo 105, I e II, da Constituição Federal e no artigo 13, I e II, do Regimento Interno. 6. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre as questões veiculadas no habeas corpus impede o exame do mérito pela Corte Superior, por configurar absoluta supressão de instância quanto a todas as matérias suscitadas. 7. A Corte Superior reafirma entendimento consolidado de que o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, inclusive quando se trate de matérias de ordem pública, de modo que a alegação de nulidade por violação de domicílio, suscitada apenas na impetração do habeas corpus na instância superior, sem ter sido arguida na fase de conhecimento ou em grau recursal na origem, não pode ser conhecida. 8. Constatado que o agravo regimental não apresenta argumentos idôneos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus pelos próprios fundamentos já expendidos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível perante Tribunal Superior quando impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator em Tribunal de Justiça, sem prévia interposição de agravo regimental para obtenção de pronunciamento colegiado, sob pena de supressão de instância e violação da competência constitucional da Corte. 2. O exame, em habeas corpus, de tese de nulidade processual, inclusive por violação de domicílio, exige prévio prequestionamento na instância de origem, sendo inadmissível a apreciação de matéria suscitada apenas na impetração perante o Tribunal Superior. 3. O agravo regimental que não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido, mantendo-se o decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LVI e LXVIII; CF/1988, art. 105, I e II; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 942.770/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 926.189/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
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