Decisão · STJ

STJ RHC 234638

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-23publicado em 2026-05-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação de condenação definitiva pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para a infração do art. 28 do mesmo diploma. 2. Neste agravo regimental, a parte agravante assevera que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao enquadrar a pretensão como reexame probatório, quando se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida na via do habeas corpus. Reitera o pleito de desclassificação para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como aponta distinção em relação à jurisprudência utilizada para a manutenção do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso ordinário em habeas corpus, é possível a desclassificação da condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para a infração do art. 28 da mesma lei, sem incorrer em indevido revolvimento fático-probatório. 4. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se é admissível, em agravo regimental, inovar o pedido para discutir a fixação de regime prisional mais brando, quando a tese não foi deduzida oportunamente nas razões do recurso ordinário em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para acolher o pleito de desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta via do recurso ordinário em habeas corpus. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior, configura maus antecedentes. 7. Configura inovação recursal, vedada em agravo regimental, a formulação, apenas nessa fase, de pedido de fixação de regime prisional mais brando, por se tratar de tese não suscitada oportunamente nas razões do recurso ordinário, hipótese em que incide a preclusão consumativa e não se conhece do agravo no ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIO CÉSAR OLIV EIRA DA SILVA contra a decisão de fls. 87-91, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi definitivamente condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, por fatos de 2012 envolvendo a apreensão de 1,310g de crack. No HC originário, sustentou-se contrariedade manifesta às provas, ínfima quantidade, ausência de petrechos de tráfico e primariedade técnica, com pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco não conheceu da ordem (fls. 46-54). Nas razões do recurso ordinário, o recorrente sustentou que a condenação por tráfico com 1,310g de crack, sem balança, dinheiro fracionado ou atos de mercancia, revela erro de tipificação e violação à liberdade. Alegou que não busca reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, com interpretação adequada dos verbos do tipo e da finalidade da conduta. Apontou a primariedade técnica, pois as demais condenações transitaram em julgado após o fato de 2012, e defendeu a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com aplicação do princípio da proporcionalidade e do in dubio pro reo. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para que fosse desclassificada a condenação para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, com expedição de alvará de soltura e remessa ao juízo de origem para aplicação das medidas cabíveis. Na decisão de fls. 87-91, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante assevera que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao enquadrar a pretensão como reexame probatório, quando se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida na via do habeas corpus. Reitera o pleito de desclassificação para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como aponta distinção em relação à jurisprudência utilizada para a manutenção do regime inicial fechado. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação de condenação definitiva pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para a infração do art. 28 do mesmo diploma. 2. Neste agravo regimental, a parte agravante assevera que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao enquadrar a pretensão como reexame probatório, quando se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida na via do habeas corpus. Reitera o pleito de desclassificação para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como aponta distinção em relação à jurisprudência utilizada para a manutenção do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso ordinário em habeas corpus, é possível a desclassificação da condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para a infração do art. 28 da mesma lei, sem incorrer em indevido revolvimento fático-probatório. 4. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se é admissível, em agravo regimental, inovar o pedido para discutir a fixação de regime prisional mais brando, quando a tese não foi deduzida oportunamente nas razões do recurso ordinário em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para acolher o pleito de desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta via do recurso ordinário em habeas corpus. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior, configura maus antecedentes. 7. Configura inovação recursal, vedada em agravo regimental, a formulação, apenas nessa fase, de pedido de fixação de regime prisional mais brando, por se tratar de tese não suscitada oportunamente nas razões do recurso ordinário, hipótese em que incide a preclusão consumativa e não se conhece do agravo no ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
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