STJ HC 1081639
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou ordem de habeas corpus, por meio da qual se pretendia a revogação da prisão preventiva imposta ao agravante. 2. O agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado, em contexto de múltiplas subtrações sucessivas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, está amparada em elementos concretos e idôneos, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ou se se baseia apenas na gravidade abstrata do delito e na reincidência. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, admitida apenas quando demonstrados prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não se confundindo com antecipação de pena quando lastreada em fundamentos concretos. 5. Constata-se fundamentação concreta das instâncias ordinárias para a decretação e manutenção da custódia, notadamente a prisão em flagrante com apreensão da res furtiva, a prática sucessiva de múltiplos furtos em contexto próximo, o descumprimento de ordem de parada com perseguição policial e a existência de inquéritos em curso, condenações anteriores transitadas em julgado e cumprimento de pena na data dos fatos, elementos que evidenciam risco real de reiteração delitiva e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 6. A gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração e o histórico de condenações indicam que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública, não sendo obrigatória sua aplicação quando demonstrada a necessidade da medida extrema. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou eventual atividade lícita, não afasta, por si só, a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme orientação consolidada do Tribunal Superior. 8. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e estando o julgado em consonância com a jurisprudência dominante quanto à possibilidade de prisão preventiva em hipóteses de reiteração delitiva em crimes patrimoniais, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 319, 323, 324. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 995.055/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.862/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO JULIO FERNANDES TOME contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 104/109). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 29/12/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática de furto (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), havendo notícia de múltiplas subtrações em sequência e de cassação de fiança anteriormente arbitrada pela autoridade policial; o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em writ originário, manteve a custódia preventiva. O agravante sustenta a inexistência de periculum libertatis e a inidoneidade da fundamentação das decisões que decretaram e mantiveram a prisão, afirmando que o decreto prisional de primeiro grau baseou-se em motivos genéricos e não individualizados. Argumenta, ainda, que a mera reincidência não legitima automaticamente a prisão preventiva, invocando precedentes que exigem elementos concretos para aferição de risco à ordem pública e proporcionalidade da medida, e que a decisão se valeu da gravidade em abstrato, sem demonstrar circunstâncias específicas do caso. Ressalta que a cassação da fiança foi indevida à luz do art. 324, IV (trezentos e vinte e quatro, inciso quarto), do Código de Processo Penal, porque não apontados motivos concretos da preventiva e porque a hipossuficiência do paciente e a natureza do crime sem violência autorizariam responder em liberdade com cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal. Aponta, por fim, que as condições pessoais favoráveis e o princípio da proporcionalidade recomendam a substituição da prisão por medidas menos gravosas. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática ou, caso mantida, submeter o feito à Sexta Turma e revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou ordem de habeas corpus, por meio da qual se pretendia a revogação da prisão preventiva imposta ao agravante. 2. O agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado, em contexto de múltiplas subtrações sucessivas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, está amparada em elementos concretos e idôneos, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ou se se baseia apenas na gravidade abstrata do delito e na reincidência. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, admitida apenas quando demonstrados prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não se confundindo com antecipação de pena quando lastreada em fundamentos concretos. 5. Constata-se fundamentação concreta das instâncias ordinárias para a decretação e manutenção da custódia, notadamente a prisão em flagrante com apreensão da res furtiva, a prática sucessiva de múltiplos furtos em contexto próximo, o descumprimento de ordem de parada com perseguição policial e a existência de inquéritos em curso, condenações anteriores transitadas em julgado e cumprimento de pena na data dos fatos, elementos que evidenciam risco real de reiteração delitiva e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 6. A gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração e o histórico de condenações indicam que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública, não sendo obrigatória sua aplicação quando demonstrada a necessidade da medida extrema. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou eventual atividade lícita, não afasta, por si só, a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme orientação consolidada do Tribunal Superior. 8. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e estando o julgado em consonância com a jurisprudência dominante quanto à possibilidade de prisão preventiva em hipóteses de reiteração delitiva em crimes patrimoniais, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 319, 323, 324. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 995.055/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.862/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.