STJ HC 1073890
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. acórdão com trânsito em julgado. Utilização como sucedâneo de revisão criminal. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus em que a defesa, sob o argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico e de constrangimento ilegal na condenação por roubo majorado, busca o reconhecimento da nulidade absoluta do reconhecimento e a absolvição do paciente, com expedição de alvará de soltura. 2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão condenatório já transitado em julgado, com penas fixadas em 14 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais dias-multa, pretendendo-se, por via mandamental, a revisão do julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, submetido à apreciação desta Corte Superior por meio de agravo regimental, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão penal já transitado em julgado, à luz da competência originária prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as alegações de nulidade do reconhecimento do paciente e de insuficiência probatória podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, quando sua análise demanda incursão no acervo fático-probatório e revaloração das provas produzidas nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, pois investe contra acórdão condenatório já transitado em julgado, hipótese em que a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não se verifica no caso. 6. Assenta-se a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que o habeas corpus não constitui via adequada para a rediscussão de matéria que exija reexame aprofundado de fatos e provas, especialmente quando já houve condenação transitada em julgado e exame da matéria pelas instâncias ordinárias e em revisão criminal. 7. Conclui-se que o exame das teses defensivas relativas à nulidade do reconhecimento e à alegada ausência de provas suficientes à condenação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental, não se constatando flagrante ilegalidade apta a justificar atuação excepcional. 8. Verifica-se que o acórdão de origem encontra-se devidamente fundamentado quanto à autoria, à validade do reconhecimento e à suficiência probatória, inexistindo teratologia ou constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem de ofício na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. Constata-se que o agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, motivo pelo qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus que, na ausência de competência originária, é manejado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado. 2. O habeas corpus e o agravo regimental a ele vinculado não constituem via adequada para o revolvimento do acervo fático-probatório, ainda que sob a alegação de nulidade do reconhecimento ou de insuficiência probatória, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não configuradas no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DUTRA RONDON contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 284 (duzentos e oitenta e quatro) dias-multa. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de que "A manutenção da condenação imposta ao Agravante constitui flagrante constrangimento ilegal, pois repousa em prova irremediavelmente nula" (fl. 568). Argumenta ainda que " .. manter uma condenação de quase 15 anos de prisão com base em um reconhecimento induzido por fotografia única de um homem que a própria vítima disse estar de capuz afronta as garantias fundamentais e o que foi julgado pela Terceira Seção deste STJ" (fl. 570). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, " .. a fim de que seja PROVIDO, reconhecendo-se a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico (violação ao art. 226 do CPP e ao Tema 1.258 do STJ), com a consequente ABSOLVIÇÃO do Paciente CARLOS DUTRA RONDON, nos moldes do art. 386, inciso VII, do CPP, com a imediata expedição do respectivo Alvará de Soltura" (fl. 571). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. acórdão com trânsito em julgado. Utilização como sucedâneo de revisão criminal. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus em que a defesa, sob o argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico e de constrangimento ilegal na condenação por roubo majorado, busca o reconhecimento da nulidade absoluta do reconhecimento e a absolvição do paciente, com expedição de alvará de soltura. 2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão condenatório já transitado em julgado, com penas fixadas em 14 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais dias-multa, pretendendo-se, por via mandamental, a revisão do julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, submetido à apreciação desta Corte Superior por meio de agravo regimental, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão penal já transitado em julgado, à luz da competência originária prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as alegações de nulidade do reconhecimento do paciente e de insuficiência probatória podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, quando sua análise demanda incursão no acervo fático-probatório e revaloração das provas produzidas nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, pois investe contra acórdão condenatório já transitado em julgado, hipótese em que a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não se verifica no caso. 6. Assenta-se a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que o habeas corpus não constitui via adequada para a rediscussão de matéria que exija reexame aprofundado de fatos e provas, especialmente quando já houve condenação transitada em julgado e exame da matéria pelas instâncias ordinárias e em revisão criminal. 7. Conclui-se que o exame das teses defensivas relativas à nulidade do reconhecimento e à alegada ausência de provas suficientes à condenação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental, não se constatando flagrante ilegalidade apta a justificar atuação excepcional. 8. Verifica-se que o acórdão de origem encontra-se devidamente fundamentado quanto à autoria, à validade do reconhecimento e à suficiência probatória, inexistindo teratologia ou constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem de ofício na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. Constata-se que o agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, motivo pelo qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus que, na ausência de competência originária, é manejado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado. 2. O habeas corpus e o agravo regimental a ele vinculado não constituem via adequada para o revolvimento do acervo fático-probatório, ainda que sob a alegação de nulidade do reconhecimento ou de insuficiência probatória, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não configuradas no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.