Decisão · STJ

STJ HC 1067469

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-05-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação específica. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionar a pena e fixar regime prisional menos gravoso. 2. Consta que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com reconhecimento do redutor do § 4º, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 233 dias-multa; em apelação da acusação, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição, fixando a reprimenda em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa, com trânsito em julgado em 30 de maio de 2022. 3. O habeas corpus, manejado após o trânsito em julgado, teve o conhecimento negado em decisão monocrática, ao fundamento de que a impetração foi utilizada como sucedâneo de revisão criminal, hipótese para a qual o Superior Tribunal de Justiça não detém competência, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 4. No agravo regimental, a agravante sustenta a existência de ilegalidade flagrante na decisão monocrática, afirmando que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, insiste na aplicação do tráfico privilegiado e na fixação de regime prisional mais brando, e pede a reconsideração da decisão para que a paciente aguarde o julgamento do writ em regime aberto ou em liberdade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz as alegações de mérito deduzidas no habeas corpus, sem impugnar especificamente o fundamento técnico utilizado na decisão monocrática para não conhecer da impetração - a inadequação do habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência definida no artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal - pode ser conhecido, à vista do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça afirma que não detém competência para análise de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, razão pela qual a decisão monocrática deixou de conhecer da impetração. 7. Constata-se que o agravo regimental não impugna de forma específica o fundamento da decisão agravada relativo à inadequação da via eleita, limitando-se a reiterar as teses de mérito quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ao redimensionamento da pena e ao regime prisional, sem enfrentar o óbice processual expressamente apontado. 8. Aplica-se ao caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reprodução de argumentos de mérito já expendidos na impetração, o que impõe o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 469-471) interposto por TATIANE LOPES DOS SANTOS em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 462-464). Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Suzano à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da mesma Lei (fls. 163-166). A acusação interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento para afastar o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e redimensionar a pena para 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 217-227). O trânsito em julgado foi certificado em 30 de maio de 2022. Na presente impetração, buscou-se a concessão da ordem para o reconhecimento da incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena e a fixação de regime de cumprimento menos gravoso (fls. 2-6). O habeas corpus não foi conhecido, nos termos da decisão monocrática lançada às fls. 462-464. No agravo regimental (fls. 469-471), a agravante sustenta, em síntese, a existência de ilegalidade flagrante na decisão monocrática que deixou de conhecer do habeas corpus, ao argumento de que a controvérsia apresentada prescinde de reexame fático-probatório, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que a paciente teve reconhecida, em primeiro grau, a incidência do tráfico privilegiado, mas que o Tribunal de origem afastou o redutor com base em fundamentos genéricos, em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Alega, ainda, que a manutenção da pena em patamar elevado e a fixação do regime inicial fechado configuram ilegalidade, especialmente porque a reprimenda é inferior a 8 anos, a paciente é primária e possui circunstâncias judiciais favoráveis, em afronta às Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal (fls. 469-471). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade apontada, permitindo-se que a paciente aguarde o julgamento do writ em regime aberto ou em liberdade, conforme postulado nas razões do agravo regimental (fls. 469-471). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação específica. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionar a pena e fixar regime prisional menos gravoso. 2. Consta que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com reconhecimento do redutor do § 4º, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 233 dias-multa; em apelação da acusação, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição, fixando a reprimenda em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa, com trânsito em julgado em 30 de maio de 2022. 3. O habeas corpus, manejado após o trânsito em julgado, teve o conhecimento negado em decisão monocrática, ao fundamento de que a impetração foi utilizada como sucedâneo de revisão criminal, hipótese para a qual o Superior Tribunal de Justiça não detém competência, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 4. No agravo regimental, a agravante sustenta a existência de ilegalidade flagrante na decisão monocrática, afirmando que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, insiste na aplicação do tráfico privilegiado e na fixação de regime prisional mais brando, e pede a reconsideração da decisão para que a paciente aguarde o julgamento do writ em regime aberto ou em liberdade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz as alegações de mérito deduzidas no habeas corpus, sem impugnar especificamente o fundamento técnico utilizado na decisão monocrática para não conhecer da impetração - a inadequação do habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência definida no artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal - pode ser conhecido, à vista do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça afirma que não detém competência para análise de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, razão pela qual a decisão monocrática deixou de conhecer da impetração. 7. Constata-se que o agravo regimental não impugna de forma específica o fundamento da decisão agravada relativo à inadequação da via eleita, limitando-se a reiterar as teses de mérito quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ao redimensionamento da pena e ao regime prisional, sem enfrentar o óbice processual expressamente apontado. 8. Aplica-se ao caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reprodução de argumentos de mérito já expendidos na impetração, o que impõe o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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