STJ HC 1083245
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à aferição do requisito subjetivo do art. 83 do Código Penal à luz do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ; e (ii) se a negativa do benefício poderia ter-se baseado exclusivamente em faltas disciplinares pretéritas, sem análise contemporânea do comportamento e sem realização de exame criminológico ou avaliação psicossocial. III. Razões de decidir 3. O art. 83 do Código Penal, em conjugação com o art. 131 da Lei de Execução Penal, exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, sendo indispensável a comprovação de bom comportamento durante a execução da pena. 4. Em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, a valoração do requisito subjetivo "bom comportamento durante a execução da pena" deve abarcar todo o histórico prisional do sentenciado, não se limitando ao período de 12 (doze) meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal. 5. O histórico prisional do agravante, com três faltas graves, inclusive abandono do cumprimento da pena em 03/01/2022 e recaptura apenas em 14/01/2023, evidencia a ausência do requisito subjetivo necessário ao livramento condicional, justificando o indeferimento do benefício sem que se configure automatismo vedado ou aplicação retroativa mais gravosa da Lei n. 13.964/2019. 6. A realização de exame criminológico ou avaliação psicossocial constitui faculdade do Juízo da execução, a ser determinada quando necessária, não havendo nulidade ou flagrante ilegalidade na negativa do benefício fundada em elementos concretos extraídos do histórico carcerário, ainda que não produzido laudo técnico contemporâneo. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o livramento condicional e na manutenção do acórdão que aplicou o Tema n. 1.161/STJ ao caso concreto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com o consequente desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, alíneas "a", "b" e "d"; Lei de Execução Penal, art. 131; RISTJ, arts. 64, III, e 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG (Tema Repetitivo n. 1.161), Terceira Seção, DJe 1/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.022.021/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 25/3/2026 ; STJ, AgRg no HC n. 1.060.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.045.087/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADALBERTO SILVA SOUZA contra a Decisão de fls. 79/83, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante cumpre pena de 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão pela prática de diversos crimes de estelionato e outros, com término previsto para 09/03/2047, tendo sido registradas 03 (três) faltas disciplinares graves no curso da execução, dentre elas abandono do cumprimento da pena em 03/01/2022, com recaptura em 14/01/2023. O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 3ª RAJ/SP indeferiu pedido do agravante de livramento condicional, por falta de preenchimento do requisito subjetivo (fls. 66/67) e, interposto Agravo de Execução Penal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 07/13). Em razões recursais, sustenta a Defesa que a interpretação aplicada ao Tema n. 1.161 extrapolou seus limites, porquanto o histórico prisional não pode operar como fundamento exclusivo e automático para negar o benefício, sendo imprescindível a análise concreta, individualizada e contemporânea do comportamento no curso da execução. Afirma que faltas disciplinares pretéritas, já superadas, não podem converter-se em impeditivos permanentes, sob pena de violação à lógica do sistema progressivo e à função ressocializadora da execução penal. Argumenta que a negativa do benefício baseou-se apenas em dados pretéritos, sem indicação de elementos atuais idôneos, configurando deficiência na aferição do requisito subjetivo do art. 83 do Código Penal. Aponta a pertinência de avaliação psicossocial ou exame criminológico como suporte técnico quando houver dúvida sobre a aptidão do apenado e ressalta que não é juridicamente admissível resolver tal dúvida em seu desfavor sem instrução técnica contemporânea. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à aferição do requisito subjetivo do art. 83 do Código Penal à luz do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ; e (ii) se a negativa do benefício poderia ter-se baseado exclusivamente em faltas disciplinares pretéritas, sem análise contemporânea do comportamento e sem realização de exame criminológico ou avaliação psicossocial. III. Razões de decidir 3. O art. 83 do Código Penal, em conjugação com o art. 131 da Lei de Execução Penal, exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, sendo indispensável a comprovação de bom comportamento durante a execução da pena. 4. Em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, a valoração do requisito subjetivo "bom comportamento durante a execução da pena" deve abarcar todo o histórico prisional do sentenciado, não se limitando ao período de 12 (doze) meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal. 5. O histórico prisional do agravante, com três faltas graves, inclusive abandono do cumprimento da pena em 03/01/2022 e recaptura apenas em 14/01/2023, evidencia a ausência do requisito subjetivo necessário ao livramento condicional, justificando o indeferimento do benefício sem que se configure automatismo vedado ou aplicação retroativa mais gravosa da Lei n. 13.964/2019. 6. A realização de exame criminológico ou avaliação psicossocial constitui faculdade do Juízo da execução, a ser determinada quando necessária, não havendo nulidade ou flagrante ilegalidade na negativa do benefício fundada em elementos concretos extraídos do histórico carcerário, ainda que não produzido laudo técnico contemporâneo. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o livramento condicional e na manutenção do acórdão que aplicou o Tema n. 1.161/STJ ao caso concreto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com o consequente desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, alíneas "a", "b" e "d"; Lei de Execução Penal, art. 131; RISTJ, arts. 64, III, e 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG (Tema Repetitivo n. 1.161), Terceira Seção, DJe 1/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.022.021/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 25/3/2026 ; STJ, AgRg no HC n. 1.060.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.045.087/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.