STJ HC 1083897
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por tê-lo considerado substitutivo de recurso próprio, em que se apontava como ato coator acórdão proferido em agravo interno interposto em revisão criminal indeferida liminarmente pelo Tribunal de Justiça. 2. Condenação do paciente, em ação penal de origem, às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com aumento pelo artigo 71 do Código Penal, mantidas em grau de apelação, com trânsito em julgado. 3. Revisão criminal proposta perante o Tribunal de Justiça estadual, com o objetivo de rediscutir a dosimetria da pena, indeferida liminarmente pelo relator, decisão mantida em agravo interno, por não se enquadrar a pretensão nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, constituindo sucedâneo de novo recurso de apelação. 4. Na impetração originária, pleito de reconhecimento da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, afastamento da cumulação das causas de aumento do artigo 157, § 2º e § 2º-A, do Código Penal e refazimento do cálculo da reprimenda, sem o denominado anatocismo de pena. No agravo regimental, requer-se a reforma da decisão para o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, ou, subsidiariamente, a concessão de ofício, com redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio, para rediscutir critérios de dosimetria da pena já apreciados na ação penal originária e em apelação, quando a revisão criminal proposta com o mesmo objeto não foi conhecida pelo Tribunal de origem por ausência das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as alegadas ilegalidades relativas à valoração negativa de circunstâncias judiciais, à aplicação e cumulação das causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º e § 2º-A, do Código Penal e ao critério de cálculo denominado anatocismo de pena autorizam a superação do óbice do não conhecimento do writ e da vedação à supressão de instância, para concessão da ordem, inclusive de ofício. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo de recursos ordinários, sendo inadmissível quando utilizado para veicular pretensões que deveriam ser deduzidas pela via recursal própria, conforme orientação consolidada, razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ. 8. As teses de ilegalidade na dosimetria da pena não foram examinadas, em seu mérito, pelo Tribunal apontado como coator, que não conheceu da revisão criminal exatamente por não se enquadrar a causa de pedir nas hipóteses legais, de modo que o exame direto dessas matérias configuraria indevida supressão de instância. 9. A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, possui natureza excepcional, não podendo ser utilizada como terceira instância recursal para simples revaloração subjetiva de elementos já debatidos, especialmente para nova aplicação de critérios de dosimetria, sem demonstração de erro judiciário manifesto ou flagrante contrariedade à lei ou à evidência dos autos. 10. A inexistência de demonstração de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na fixação da pena impede a atuação de ofício em habeas corpus, não havendo margem para o afastamento das causas de aumento aplicadas ou para o refazimento do cálculo da reprimenda na via eleita. 11. Inexistindo elementos que afastem os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e por supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em habeas corpus, teses não examinadas pelo Tribunal de origem, mesmo na hipótese de revisão criminal não conhecida, sob pena de supressão de instância. 3. A revisão criminal tem caráter excepcional e não se presta à mera revaloração subjetiva da dosimetria da pena, exigindo demonstração de erro judiciário manifesto ou de decisão flagrantemente contrária à lei ou à evidência dos autos. 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de ilegalidade flagrante na fixação da pena, não configurada quando a insurgência se limita à reanálise de critérios de dosimetria sem violação manifesta à legislação penal ou processual. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, art. 621; Código de Processo Penal, art. 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 19.11.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 130-140) interposto por RENAN SILVA DE SOUSA em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 123-125). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Comarca de Mogi das Cruzes, na ação penal n. 1501491-94.2022.8.26.0616, à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com aumento pelo artigo 71 do Código Penal (fls. 33-37). A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento, sem reflexo nas penas aplicadas (fls. 45-53), tendo sido certificado o trânsito em julgado. Posteriormente, foi proposta a revisão criminal n. 0016515-42.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual foi indeferida liminarmente pelo relator. Interposto agravo interno, negou-se provimento ao recurso (fls. 101-118), constituindo esse o título judicial ora impugnado. Na impetração originária, pretendia-se a concessão da ordem para reconhecer a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, excluir a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo e afastar a cumulação das causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º e § 2º-A, do Código Penal, com o refazimento do cálculo da pena sem o denominado anatocismo penal (fls. 2-24). O habeas corpus não foi conhecido, nos termos da decisão ora agravada (fls. 123-125). No regimental (fls. 130-140), requer-se a reforma da decisão impugnada, para que o habeas corpus seja conhecido e, no mérito, concedida a ordem nos termos formulados na petição inicial, com reanálise da dosimetria da pena e das causas de aumento aplicadas ao caso concreto. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por tê-lo considerado substitutivo de recurso próprio, em que se apontava como ato coator acórdão proferido em agravo interno interposto em revisão criminal indeferida liminarmente pelo Tribunal de Justiça. 2. Condenação do paciente, em ação penal de origem, às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com aumento pelo artigo 71 do Código Penal, mantidas em grau de apelação, com trânsito em julgado. 3. Revisão criminal proposta perante o Tribunal de Justiça estadual, com o objetivo de rediscutir a dosimetria da pena, indeferida liminarmente pelo relator, decisão mantida em agravo interno, por não se enquadrar a pretensão nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, constituindo sucedâneo de novo recurso de apelação. 4. Na impetração originária, pleito de reconhecimento da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, afastamento da cumulação das causas de aumento do artigo 157, § 2º e § 2º-A, do Código Penal e refazimento do cálculo da reprimenda, sem o denominado anatocismo de pena. No agravo regimental, requer-se a reforma da decisão para o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, ou, subsidiariamente, a concessão de ofício, com redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio, para rediscutir critérios de dosimetria da pena já apreciados na ação penal originária e em apelação, quando a revisão criminal proposta com o mesmo objeto não foi conhecida pelo Tribunal de origem por ausência das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as alegadas ilegalidades relativas à valoração negativa de circunstâncias judiciais, à aplicação e cumulação das causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º e § 2º-A, do Código Penal e ao critério de cálculo denominado anatocismo de pena autorizam a superação do óbice do não conhecimento do writ e da vedação à supressão de instância, para concessão da ordem, inclusive de ofício. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo de recursos ordinários, sendo inadmissível quando utilizado para veicular pretensões que deveriam ser deduzidas pela via recursal própria, conforme orientação consolidada, razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ. 8. As teses de ilegalidade na dosimetria da pena não foram examinadas, em seu mérito, pelo Tribunal apontado como coator, que não conheceu da revisão criminal exatamente por não se enquadrar a causa de pedir nas hipóteses legais, de modo que o exame direto dessas matérias configuraria indevida supressão de instância. 9. A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, possui natureza excepcional, não podendo ser utilizada como terceira instância recursal para simples revaloração subjetiva de elementos já debatidos, especialmente para nova aplicação de critérios de dosimetria, sem demonstração de erro judiciário manifesto ou flagrante contrariedade à lei ou à evidência dos autos. 10. A inexistência de demonstração de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na fixação da pena impede a atuação de ofício em habeas corpus, não havendo margem para o afastamento das causas de aumento aplicadas ou para o refazimento do cálculo da reprimenda na via eleita. 11. Inexistindo elementos que afastem os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e por supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em habeas corpus, teses não examinadas pelo Tribunal de origem, mesmo na hipótese de revisão criminal não conhecida, sob pena de supressão de instância. 3. A revisão criminal tem caráter excepcional e não se presta à mera revaloração subjetiva da dosimetria da pena, exigindo demonstração de erro judiciário manifesto ou de decisão flagrantemente contrária à lei ou à evidência dos autos. 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de ilegalidade flagrante na fixação da pena, não configurada quando a insurgência se limita à reanálise de critérios de dosimetria sem violação manifesta à legislação penal ou processual. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, art. 621; Código de Processo Penal, art. 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 19.11.2025.