STJ HC 1074297
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, visando à revogação da prisão preventiva ou à sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, aptos a demonstrar o periculum libertatis, sobretudo a partir da quantidade de droga apreendida e da reincidência em crime doloso; (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, seriam suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em substituição à custódia preventiva; (iii) saber se condições pessoais favoráveis e eventual desproporcionalidade da prisão em relação à pena definitiva e ao regime de cumprimento justificariam a revogação da prisão preventiva na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente se legitima quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo-se demonstração de que as medidas cautelares do art. 319 são insuficientes. 4. A relevante quantidade de droga apreendida, somada à reincidência em crime doloso evidenciada em certidão de antecedentes criminais, configura gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, caracterizando periculum libertatis compatível com o art. 312 do Código de Processo Penal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. As decisões das instâncias anteriores e a decisão monocrática indicaram de forma adequada que, diante da gravidade concreta e da reincidência, as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal se mostram inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, não havendo falar em ausência de fundamentação quanto à impossibilidade de substituição da prisão. 6. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia, conforme orientação consolidada da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 7. O exame da alegação de desproporcionalidade da custódia em relação à pena definitiva e ao eventual regime inicial de cumprimento é inviável no âmbito do habeas corpus e do agravo regimental, pois não cabe projetar a futura dosimetria da pena, bastando, para manter a medida, a permanência dos motivos concretos que justificaram a decretação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ MADEIRA JUNIOR contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante, em 11/11/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 52-55), em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado às fls. 18-19. A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 11-17. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou, em suma, que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere preventivo e que a fundamentação utilizada para lastrear o decreto prisional é abstrata. Argumentou que a imposição da medida extrema é desproporcional na medida em que o agente reúne as condições pessoais favoráveis. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas. Na decisão de fls. 61-65, deneguei a ordem. Daí o presente regimental, no qual a Defesa reafirma que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, pois os decretos das instâncias ordinárias e a decisão monocrática teriam presumido risco à ordem pública apenas a partir da quantidade de droga apreendida e da reincidência, sem indicar elementos atuais e específicos que evidenciem perigo real na liberdade. Sustenta, ainda, que não houve demonstração concreta da insuficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, que seriam adequadas e suficientes para acautelar o processo e o meio social, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática, com a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a inclusão do feito em pauta para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que o colegiado conceda o habeas corpus e substitua a prisão processual do agravante por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, visando à revogação da prisão preventiva ou à sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, aptos a demonstrar o periculum libertatis, sobretudo a partir da quantidade de droga apreendida e da reincidência em crime doloso; (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, seriam suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em substituição à custódia preventiva; (iii) saber se condições pessoais favoráveis e eventual desproporcionalidade da prisão em relação à pena definitiva e ao regime de cumprimento justificariam a revogação da prisão preventiva na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente se legitima quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo-se demonstração de que as medidas cautelares do art. 319 são insuficientes. 4. A relevante quantidade de droga apreendida, somada à reincidência em crime doloso evidenciada em certidão de antecedentes criminais, configura gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, caracterizando periculum libertatis compatível com o art. 312 do Código de Processo Penal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. As decisões das instâncias anteriores e a decisão monocrática indicaram de forma adequada que, diante da gravidade concreta e da reincidência, as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal se mostram inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, não havendo falar em ausência de fundamentação quanto à impossibilidade de substituição da prisão. 6. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia, conforme orientação consolidada da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 7. O exame da alegação de desproporcionalidade da custódia em relação à pena definitiva e ao eventual regime inicial de cumprimento é inviável no âmbito do habeas corpus e do agravo regimental, pois não cabe projetar a futura dosimetria da pena, bastando, para manter a medida, a permanência dos motivos concretos que justificaram a decretação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.