STJ RHC 224528
TRIBUTÁRIODireito processual penal militar. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prescrição da pretensão punitiva. Acórdão condenatório e embargos infringentes como marcos interruptivos. Retroação da data do trânsito em julgado na hipótese de recursos excepcionais inadmitidos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça Militar estadual que havia denegado a ordem. 2. Fato relevante. Agravantes condenados, em ação penal militar, à pena de 3 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 209, caput, do Código Penal Militar, em concurso de agentes, tendo o acórdão prolatado em embargos infringentes sido publicado em 21/06/2023. Interpostos recurso especial e recurso extraordinário, posteriormente inadmitidos, com trânsito em julgado da ação penal no Supremo Tribunal Federal certificado em 25/06/2025. 3. A pretensão deduzida. Em agravo regimental, Agravantes buscam o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com consequente declaração de extinção da punibilidade, sustentando: (i) impossibilidade de considerar o acórdão dos embargos infringentes como marco interruptivo da prescrição, em razão da ausência de previsão expressa no Código Penal Militar à época dos fatos; e (ii) erro fático quanto à data do trânsito em julgado no Supremo Tribunal Federal, afirmando que, computado o prazo de 2 anos a partir do acórdão dos embargos infringentes (21/06/2023), o termo final (21/06/2025) antecederia o trânsito em julgado correto (25/06/2025), o que consumaria a prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da aplicação subsidiária do Código Penal comum, o acórdão condenatório proferido em embargos infringentes, ainda que na vigência de redação anterior do Código Penal Militar à Lei n. 14.688/2023, pode ser considerado marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva em crime militar. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na hipótese em que o recurso especial e o recurso extraordinário são inadmitidos, o trânsito em julgado da condenação retroage à data do esgotamento do prazo para interposição do último recurso cabível, afastando a alegação de ocorrência de lapso prescricional de 2 anos entre o acórdão dos embargos infringentes e o trânsito em julgado formalmente certificado. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador afirma que, mesmo antes da Lei n. 14.688/2023, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aplicava, de forma subsidiária ao Código Penal Militar, as disposições do Código Penal comum sobre causas interruptivas da prescrição, de modo que o acórdão condenatório, inclusive o meramente confirmatório da sentença de primeiro grau, sempre teve o condão de interromper a prescrição também em relação a crimes militares. 7. O órgão julgador conclui que o acórdão proferido em embargos infringentes, por ter natureza integrativa e modificar o julgado anterior, configura novo marco interruptivo da prescrição, deslocando a data de referência para o dia de sua publicação, o que, no caso, ocorreu em 21/06/2023. 8. O órgão julgador ressalta que a inadmissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário possui natureza eminentemente declaratória e produz efeitos retroativos, pois o tribunal, ao inadmitir o recurso, apenas reconhece que ele, desde a interposição, era inapto a gerar efeitos jurídicos válidos e, portanto, incapaz de obstar a formação da coisa julgada. 9. O órgão julgador aplica a orientação segundo a qual recursos especial e extraordinário apenas impedem a formação da coisa julgada quando admissíveis, razão pela qual, inadmitidos esses recursos, a data do trânsito em julgado retroage ao momento em que se esgotou o prazo para interposição do último recurso admissível, imediatamente posterior ao acórdão dos embargos infringentes. 10. O órgão julgador conclui que, considerado o último marco interruptivo (acórdão dos embargos infringentes, em 21/06/2023) e o trânsito em julgado retroagido ao término do prazo recursal subsequente àquele acórdão, não houve intervalo temporal apto ao decurso do prazo prescricional de 2 anos, sendo irrelevante, para esse fim, a data formal de 25/06/2025 certificada como trânsito em julgado no Supremo Tribunal Federal. 11. Diante desses fundamentos, o órgão julgador afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e mantém a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e afastado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: 1. Os acórdãos condenatórios, inclusive confirmatórios, proferidos em sede de apelação ou de embargos infringentes, constituem marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva também no âmbito do Direito Penal Militar, mesmo antes da alteração promovida pela Lei n. 14.688/2023, por aplicação subsidiária do Código Penal . 2. A decisão que inadmite recurso especial ou recurso extraordinário possui natureza declaratória, de modo que o trânsito em julgado da condenação retroage à data do esgotamento do prazo para interposição do último recurso cabível, não se computando, para fins de prescrição, o lapso posterior até a certificação formal do trânsito em julgado pelos tribunais superiores. 3. Inexistindo lapso temporal superior ao prazo prescricional entre o último marco interruptivo (acórdão dos embargos infringentes) e o trânsito em julgado retroagido, mostra-se inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 209, caput; Código Penal, art. 117, IV; Lei n. 14.688/2023 (menção quanto à alteração posterior do Código Penal Militar). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.621.316/MS, Quinta Turma, j. 06/08/2024, DJe 19/08/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 15/02/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.420.611/PR, Corte Especial, j. 16/06/2021, DJe 22/06/2021; STJ, EAREsp n. 386.266/SP, Terceira Seção (paradigma quanto à retroação da coisa julgada quando inadmitidos recursos excepcionais). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 174-180) interposto por ALAMBERTH MANOEL GUSTAVO ANDRADE e RONALDO ALVES DA SILVA JUNIOR contra a decisão monocrática (fls. 163-167) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem. Consta dos autos que os agravantes foram condenados, nos autos da ação penal militar n. 2000828-40.2020.9.13.0001, à pena de 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 209, caput, do Código Penal Militar (CPM), em concurso de agentes, sendo o acórdão prolatado em embargos infringentes em 21/06/2023. Após interposição de recurso especial e extraordinário, a ação penal transitou em julgado, no Supremo Tribunal Federal, em 25/06/2025. Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 80-88). No presente agravo regimental, os agravantes sustentam que: (i) a decisão agravada teria incorrido em erro ao adotar o acórdão dos embargos infringentes como marco interruptivo da prescrição, por ausência de previsão legal no CPM à época dos fatos; e (ii) houve erro fático na identificação da data do trânsito em julgado no Supremo Tribunal Federal, que seria 25/06/2025 e não 23/05/2025, de modo que, computando o prazo de 2 anos a partir do acórdão dos embargos infringentes (21/06/2023), o termo final (21/06/2025) seria anterior ao trânsito em julgado correto. É o relatório. EMENTA Direito processual penal militar. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prescrição da pretensão punitiva. Acórdão condenatório e embargos infringentes como marcos interruptivos. Retroação da data do trânsito em julgado na hipótese de recursos excepcionais inadmitidos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça Militar estadual que havia denegado a ordem. 2. Fato relevante. Agravantes condenados, em ação penal militar, à pena de 3 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 209, caput, do Código Penal Militar, em concurso de agentes, tendo o acórdão prolatado em embargos infringentes sido publicado em 21/06/2023. Interpostos recurso especial e recurso extraordinário, posteriormente inadmitidos, com trânsito em julgado da ação penal no Supremo Tribunal Federal certificado em 25/06/2025. 3. A pretensão deduzida. Em agravo regimental, Agravantes buscam o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com consequente declaração de extinção da punibilidade, sustentando: (i) impossibilidade de considerar o acórdão dos embargos infringentes como marco interruptivo da prescrição, em razão da ausência de previsão expressa no Código Penal Militar à época dos fatos; e (ii) erro fático quanto à data do trânsito em julgado no Supremo Tribunal Federal, afirmando que, computado o prazo de 2 anos a partir do acórdão dos embargos infringentes (21/06/2023), o termo final (21/06/2025) antecederia o trânsito em julgado correto (25/06/2025), o que consumaria a prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da aplicação subsidiária do Código Penal comum, o acórdão condenatório proferido em embargos infringentes, ainda que na vigência de redação anterior do Código Penal Militar à Lei n. 14.688/2023, pode ser considerado marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva em crime militar. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na hipótese em que o recurso especial e o recurso extraordinário são inadmitidos, o trânsito em julgado da condenação retroage à data do esgotamento do prazo para interposição do último recurso cabível, afastando a alegação de ocorrência de lapso prescricional de 2 anos entre o acórdão dos embargos infringentes e o trânsito em julgado formalmente certificado. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador afirma que, mesmo antes da Lei n. 14.688/2023, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aplicava, de forma subsidiária ao Código Penal Militar, as disposições do Código Penal comum sobre causas interruptivas da prescrição, de modo que o acórdão condenatório, inclusive o meramente confirmatório da sentença de primeiro grau, sempre teve o condão de interromper a prescrição também em relação a crimes militares. 7. O órgão julgador conclui que o acórdão proferido em embargos infringentes, por ter natureza integrativa e modificar o julgado anterior, configura novo marco interruptivo da prescrição, deslocando a data de referência para o dia de sua publicação, o que, no caso, ocorreu em 21/06/2023. 8. O órgão julgador ressalta que a inadmissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário possui natureza eminentemente declaratória e produz efeitos retroativos, pois o tribunal, ao inadmitir o recurso, apenas reconhece que ele, desde a interposição, era inapto a gerar efeitos jurídicos válidos e, portanto, incapaz de obstar a formação da coisa julgada. 9. O órgão julgador aplica a orientação segundo a qual recursos especial e extraordinário apenas impedem a formação da coisa julgada quando admissíveis, razão pela qual, inadmitidos esses recursos, a data do trânsito em julgado retroage ao momento em que se esgotou o prazo para interposição do último recurso admissível, imediatamente posterior ao acórdão dos embargos infringentes. 10. O órgão julgador conclui que, considerado o último marco interruptivo (acórdão dos embargos infringentes, em 21/06/2023) e o trânsito em julgado retroagido ao término do prazo recursal subsequente àquele acórdão, não houve intervalo temporal apto ao decurso do prazo prescricional de 2 anos, sendo irrelevante, para esse fim, a data formal de 25/06/2025 certificada como trânsito em julgado no Supremo Tribunal Federal. 11. Diante desses fundamentos, o órgão julgador afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e mantém a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e afastado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: 1. Os acórdãos condenatórios, inclusive confirmatórios, proferidos em sede de apelação ou de embargos infringentes, constituem marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva também no âmbito do Direito Penal Militar, mesmo antes da alteração promovida pela Lei n. 14.688/2023, por aplicação subsidiária do Código Penal . 2. A decisão que inadmite recurso especial ou recurso extraordinário possui natureza declaratória, de modo que o trânsito em julgado da condenação retroage à data do esgotamento do prazo para interposição do último recurso cabível, não se computando, para fins de prescrição, o lapso posterior até a certificação formal do trânsito em julgado pelos tribunais superiores. 3. Inexistindo lapso temporal superior ao prazo prescricional entre o último marco interruptivo (acórdão dos embargos infringentes) e o trânsito em julgado retroagido, mostra-se inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 209, caput; Código Penal, art. 117, IV; Lei n. 14.688/2023 (menção quanto à alteração posterior do Código Penal Militar). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.621.316/MS, Quinta Turma, j. 06/08/2024, DJe 19/08/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 15/02/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.420.611/PR, Corte Especial, j. 16/06/2021, DJe 22/06/2021; STJ, EAREsp n. 386.266/SP, Terceira Seção (paradigma quanto à retroação da coisa julgada quando inadmitidos recursos excepcionais).