STJ HC 1074591
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de coação no curso do processo (art. 344, caput, c.c. art. 70, caput, do Código Penal), em que se alegava nulidade absoluta do processo de origem, por cerceamento de defesa decorrente de ausência de intimação para audiência de instrução e julgamento e para a sentença condenatória, com pedido de anulação do feito desde a citação/instrução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que, nas razões recursais, limita-se a reiterar os argumentos já expendidos na petição inicial do habeas corpus, sem impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática que não conheceu da impetração (conduta do revisionando ao não atualizar o endereço e ausência de prévio exame, pelo Tribunal de origem, de tese relativa à falta de intimação da sentença), pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental submete-se ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao agravante o dever de impugnar concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, bem como em consonância com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Superior. 4. A decisão monocrática apontou, como fundamentos para o não conhecimento do habeas corpus, que (i) o alegado cerceamento de defesa decorrente da realização da audiência de instrução e julgamento sem a presença do acusado encontra óbice na própria conduta do revisionando, que descumpriu o dever legal de manter seu endereço atualizado, mesmo após ter sido citado e intimado pessoalmente, circunstância compatível com o art. 367 do CPP e com a vedação de alegação de nulidade a que deu causa (art. 565 do CPP); e (ii) a tese de ausência de intimação da sentença condenatória, tal como formulada, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Nas razões do agravo regimental, o agravante limita-se a reproduzir os argumentos de mérito deduzidos na inicial do habeas corpus, insistindo na existência de cerceamento de defesa, sem enfrentar os fundamentos processuais específicos utilizados na decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca, de modo concreto, os fundamentos da decisão agravada, o que conduz ao não conhecimento do recurso. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior afirma que o simples reenvio ou a mera reiteração, no agravo regimental, das razões apresentadas na inicial do habeas corpus não satisfaz o ônus dialético recursal, configurando falta de impugnação específica e impedindo o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO VEISAC CARNEIRO ARAUJO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 56/58). Consta dos autos que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO julgou improcedente a Revisão Criminal n. 5012940-39.2025.8.08.0000. Eis a ementa do acórdão: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE PARCIAL CONHECIMENTO: ACOLHIDA. MÉRITO: COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. NÃO ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PARCIAL CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta por GUSTAVO VEISAC CARNEIRO ARAÚJO contra Acórdão que confirmou a condenação por crime de coação no curso do processo (art. 344, do Código Penal), pleiteando a absolvição, o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa e a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), na forma retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o pleito de absolvição constitui inadequação da via eleita por reiteração de teses já apreciadas em instâncias anteriores; (ii) estabelecer se a ausência de intimação para a audiência de instrução e julgamento configura nulidade por cerceamento de defesa, dada a revelia do acusado que não atualizou o endereço; (iii) determinar se cabe a aplicação retroativa do ANPP (art. 28-A, do Código de Processo Penal) após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Acolhimento da preliminar de parcial conhecimento quanto ao pleito de absolvição, por manifesta inadequação da via eleita, visto que as teses constituem mera reiteração de argumentos já apreciados e superados em apelação criminal, não se admitindo a Revisão Criminal como segundo recurso de apelação. Autoria e materialidade delitivas do crime de coação no curso do processo (art. 344, do Código Penal) restaram comprovadas pelas declarações harmônicas e uníssonas das vítimas, pelo Ofício da operadora de telefonia que atestou a titularidade da linha utilizada para a ameaça, e pela revelia do acusado. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes cometidos na clandestinidade, como o crime de coação no curso do processo. Não acolhimento da alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois a ausência do réu na condição de revel decorre da própria conduta do revisionando, que descumpriu dever legal de manter endereço atualizado, mesmo após ter sido citado e intimado pessoalmente. O processo segue sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, conforme o art. 367, do Código de Processo Penal. A decretação da revelia é válida quando há inércia do acusado em manter seu endereço atualizado, não cabendo alegar nulidade à qual deu causa. Não cabimento da aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal, em razão do trânsito em julgado da condenação, porquanto tal retroatividade é admitida apenas para processos em andamento ou naqueles em que o pedido antes do trânsito em julgado, conforme pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.098. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido revisional parcialmente conhecido e, na parte conhecida, julgado improcedente. Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 344, caput, c.c. o art. 70, caput, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais 20 dias-multa (fls. 110/113). Interposto recurso de apelação criminal, pela Defesa, o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou-lhe provimento, nos termos da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO NO ART. 344, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os elementos fáticos probatórios constantes na instrução criminal, consubstanciados nas provas testemunhais e documentais, demonstram a presença de elementos de autoria e de materialidade do delito exposto no artigo 344, do Código Penal, razão pela qual é inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos na clandestinidade, tal como é o crime de coação no curso do processo. Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. Na impetração sustentou a parte impetrante, em síntese, a nulidade absoluta do processo de origem, configurando cerceamento de defesa. Alegou, para tanto, que o Paciente possuía endereço fixo e conhecido nos autos (o mesmo que mantém até hoje), contudo, a AIJ foi realizada sem a sua presença, sem que sequer houvesse esgotado os meios para sua localização. Afirmou, ainda, que o Paciente não foi intimado da sentença condenatória. Tal omissão impediu que o réu manifestasse seu desejo de recorrer, o que configura cerceamento de defesa intransponível. Requereu, ao final (fl. 4): 1. O recebimento do presente writ com o deferimento da medida liminar, para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final deste HC; 2. A requisição de informações à autoridade coatora (TJES). 3. No mérito, a concessão da ordem para anular o processo crime nº 0026320- 90.2017.8.08.0035 desde a citação/instrução, ante a ausência de intimação do réu para a AIJ e para a sentença, determinando-se a renovação dos atos processuais com a observância das garantias constitucionais. Em decisão monocrática, o Habeas Corpus não foi conhecido. Em suas razões, a agravante limita-se a reiterar os argumentos já expostos na petição inicial da impetração, nos quais sustenta a existência de constrangimento ilegal na decretação de regressão de regime prisional. Postulou, assim, a reconsideração do ato judicial impugnado ou o provimento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de coação no curso do processo (art. 344, caput, c.c. art. 70, caput, do Código Penal), em que se alegava nulidade absoluta do processo de origem, por cerceamento de defesa decorrente de ausência de intimação para audiência de instrução e julgamento e para a sentença condenatória, com pedido de anulação do feito desde a citação/instrução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que, nas razões recursais, limita-se a reiterar os argumentos já expendidos na petição inicial do habeas corpus, sem impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática que não conheceu da impetração (conduta do revisionando ao não atualizar o endereço e ausência de prévio exame, pelo Tribunal de origem, de tese relativa à falta de intimação da sentença), pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental submete-se ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao agravante o dever de impugnar concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, bem como em consonância com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Superior. 4. A decisão monocrática apontou, como fundamentos para o não conhecimento do habeas corpus, que (i) o alegado cerceamento de defesa decorrente da realização da audiência de instrução e julgamento sem a presença do acusado encontra óbice na própria conduta do revisionando, que descumpriu o dever legal de manter seu endereço atualizado, mesmo após ter sido citado e intimado pessoalmente, circunstância compatível com o art. 367 do CPP e com a vedação de alegação de nulidade a que deu causa (art. 565 do CPP); e (ii) a tese de ausência de intimação da sentença condenatória, tal como formulada, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Nas razões do agravo regimental, o agravante limita-se a reproduzir os argumentos de mérito deduzidos na inicial do habeas corpus, insistindo na existência de cerceamento de defesa, sem enfrentar os fundamentos processuais específicos utilizados na decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca, de modo concreto, os fundamentos da decisão agravada, o que conduz ao não conhecimento do recurso. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior afirma que o simples reenvio ou a mera reiteração, no agravo regimental, das razões apresentadas na inicial do habeas corpus não satisfaz o ônus dialético recursal, configurando falta de impugnação específica e impedindo o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.