Decisão · STJ

STJ HC 1080930

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-05-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Condenação transitada em julgado. Utilização do habeas corpus como sucedâneo. Reconhecimento de pessoas. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal), visando ao reconhecimento da nulidade da condenação. 2. Fato relevante. A condenação transitou em julgado após acórdão de apelação proferido em 2014 pelo Tribunal de Justiça estadual. Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal, julgada improcedente, e o habeas corpus foi direcionado contra esse acórdão revisional, com fundamento em supostas nulidades no procedimento de reconhecimento pessoal e ausência de diligências técnicas sobre aparelho telefônico apreendido. 3. Fundamentos da impetração. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento por irregularidades formais e por o condenado ser a única pessoa alta no ato, além de alegar ilicitude do conjunto probatório e notícia não documentada de suposta confissão perante delegado, sem assistência de defesa técnica. Requer o conhecimento e provimento do agravo para concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus, e de seu agravo regimental, como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial em face de condenação transitada em julgado, proferida por Tribunal de Justiça, em hipóteses não enquadradas nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as alegadas nulidades no reconhecimento pessoal e na valoração da prova configuram flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal aptas a afastar a vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo e a autorizar a concessão da ordem, notadamente diante da necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus foi direcionado, em essência, contra acórdão proferido em revisão criminal de condenação já transitada em julgado, pretendendo a rediscussão de matéria própria de ação revisional, o que desvirtua a finalidade da via eleita. 7. Os fundamentos deduzidos não se enquadram nos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não demonstram que a sentença condenatória seja contrária a texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos, nem que se baseie em provas comprovadamente falsas, tampouco indicam a existência de novas provas de inocência ou de circunstância de diminuição especial de pena. 8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, sobretudo quanto à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal sobre reconhecimento de pessoas, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, razão pela qual não configura flagrante ilegalidade. 9. Consoante a jurisprudência consolidada, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, inclusive de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso concreto, pois as irregularidades apontadas foram apreciadas pelas instâncias ordinárias e afastadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 10. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados, sendo incompetente para apreciar, em sede revisional, condenações proferidas por Tribunal de Justiça estadual, o que reforça a inadequação do uso do habeas corpus como sucedâneo. 11. A análise pretendida pela defesa demanda revaloração do conjunto fático-probatório (reconhecimento, suposta confissão, origem do aparelho telefônico), providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus e de seu agravo regimental, sobretudo na ausência de prova pré-constituída de ilegalidade manifesta. 12. Não se verifica teratologia, coação ilegal ou flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 13. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não podem ser utilizados como sucedâneos de revisão criminal ou de recurso especial, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal. 2. A mudança de orientação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal nem configura, por si só, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus. 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, não sendo possível utilizar o habeas corpus para revisar, de forma ampla, condenações transitadas em julgado proferidas por Tribunal de Justiça estadual. 4. A rediscussão de autoria ou a invalidação do reconhecimento de pessoas que demande reexame aprofundado de fatos e provas é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621, incisos I, II e III; Código de Processo Penal, art. 226; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Código Penal, art. 157, § 3º, segunda parte; Constituição Federal, art. 105, inciso I, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 708.907; STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg nos EDcl no HC 878.428/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.8.2025, DJe 2.9.2025; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.6.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.5.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.6.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDEMIR PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da Comarca de Gaspar à pena de 26 (vinte e seis) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 (onze) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal. A defesa, antes, apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso, em julgamento realizado em 11.3.2014. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "conforme relatado na p eça inaugural do HC, o paciente foi reconhecido através de um procedimento visivelmente falho" (fl. 1199). Aduz que não verificou-se nenhuma diligência técnica para confirmar que o aparelho telefônico era do roubo. Argumenta que "a informação do delegado de que Claudemir teria assumido a autoria do delito, não pode servir como lastro para manter a condenação, vez que a informação não foi documentada em nenhum lugar, além do que Claudemir estaria desacompanhado de defesa técnica, o que feriu seu direito à ampla defesa, o que não deve ser mantido" (fl. 1203). Alega que "paira a nulidade no reconhecimento, já que Claudemir foi a única pessoa que era alta, e sendo assim, não teria como a vítima indicar qualquer uma das outras duas pessoas" (fl. 1204). Afirma a ocorrência de ilicitude no conjunto probatório, vez que, no seu entender, os atos de reconhecimento não atenderam aos procedimentos legais. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 1197. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Condenação transitada em julgado. Utilização do habeas corpus como sucedâneo. Reconhecimento de pessoas. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal), visando ao reconhecimento da nulidade da condenação. 2. Fato relevante. A condenação transitou em julgado após acórdão de apelação proferido em 2014 pelo Tribunal de Justiça estadual. Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal, julgada improcedente, e o habeas corpus foi direcionado contra esse acórdão revisional, com fundamento em supostas nulidades no procedimento de reconhecimento pessoal e ausência de diligências técnicas sobre aparelho telefônico apreendido. 3. Fundamentos da impetração. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento por irregularidades formais e por o condenado ser a única pessoa alta no ato, além de alegar ilicitude do conjunto probatório e notícia não documentada de suposta confissão perante delegado, sem assistência de defesa técnica. Requer o conhecimento e provimento do agravo para concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus, e de seu agravo regimental, como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial em face de condenação transitada em julgado, proferida por Tribunal de Justiça, em hipóteses não enquadradas nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as alegadas nulidades no reconhecimento pessoal e na valoração da prova configuram flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal aptas a afastar a vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo e a autorizar a concessão da ordem, notadamente diante da necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus foi direcionado, em essência, contra acórdão proferido em revisão criminal de condenação já transitada em julgado, pretendendo a rediscussão de matéria própria de ação revisional, o que desvirtua a finalidade da via eleita. 7. Os fundamentos deduzidos não se enquadram nos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não demonstram que a sentença condenatória seja contrária a texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos, nem que se baseie em provas comprovadamente falsas, tampouco indicam a existência de novas provas de inocência ou de circunstância de diminuição especial de pena. 8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, sobretudo quanto à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal sobre reconhecimento de pessoas, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, razão pela qual não configura flagrante ilegalidade. 9. Consoante a jurisprudência consolidada, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, inclusive de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso concreto, pois as irregularidades apontadas foram apreciadas pelas instâncias ordinárias e afastadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 10. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados, sendo incompetente para apreciar, em sede revisional, condenações proferidas por Tribunal de Justiça estadual, o que reforça a inadequação do uso do habeas corpus como sucedâneo. 11. A análise pretendida pela defesa demanda revaloração do conjunto fático-probatório (reconhecimento, suposta confissão, origem do aparelho telefônico), providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus e de seu agravo regimental, sobretudo na ausência de prova pré-constituída de ilegalidade manifesta. 12. Não se verifica teratologia, coação ilegal ou flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 13. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não podem ser utilizados como sucedâneos de revisão criminal ou de recurso especial, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal. 2. A mudança de orientação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal nem configura, por si só, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus. 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, não sendo possível utilizar o habeas corpus para revisar, de forma ampla, condenações transitadas em julgado proferidas por Tribunal de Justiça estadual. 4. A rediscussão de autoria ou a invalidação do reconhecimento de pessoas que demande reexame aprofundado de fatos e provas é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621, incisos I, II e III; Código de Processo Penal, art. 226; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Código Penal, art. 157, § 3º, segunda parte; Constituição Federal, art. 105, inciso I, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 708.907; STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg nos EDcl no HC 878.428/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.8.2025, DJe 2.9.2025; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.6.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.5.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.6.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023.
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