STJ HC 1080405
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estelionato majorado. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus sucedâneo de revisão criminal. Revolvimento fático-probatório. Inadequação da via eleita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada pelo crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), em razão de concessão de auxílio-reclusão junto ao INSS mediante utilização de documento falso. 2. Fato relevante. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, cumulada com prestação pecuniária e pena de multa, bem como à fixação de valor mínimo para reparação do dano (art. 91, I, do Código Penal), tendo a condenação transitado em julgado em 3/3/2026. 3. Pretensão deduzida no habeas corpus. A defesa sustenta violação ao devido processo legal e ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem produção de provas sob o crivo do contraditório, requerendo a absolvição por ausência de provas da autoria ou a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal de origem. 4. Decisão agravada. O relator indeferiu liminarmente o habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal e inadequado para o reexame do acervo fático-probatório, não verificando, de plano, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir acórdão condenatório proferido por Tribunal Regional Federal, em hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para a revisão criminal; e (ii) saber se, na estreita via do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a tese de absolvição por ausência de provas da autoria ou de nulidade da condenação por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ou se somente flagrante ilegalidade ou teratologia autorizaria a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. Reconhece-se que o habeas corpus impugna condenação já transitada em julgado, configurando-se, na prática, como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para a revisão de acórdão proferido por Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 7. Afirma-se que a via do habeas corpus e de seu agravo regimental é imprópria para o reexame do acervo fático-probatório a fim de rediscutir a suficiência das provas de autoria ou a correção da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, nesse rito, proceder à reanálise da matéria probatória para concluir em sentido diverso do decidido na origem. 8. Registra-se que o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as alegações defensivas, concluindo pela existência de elementos probatórios produzidos em juízo, submetidos ao contraditório, que corroboram os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, afastando a tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 9. Ressalta-se que, ausentes teratologia, flagrante ilegalidade ou manifesta contrariedade à prova dos autos, não se justifica a concessão da ordem de ofício com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 10. Constata-se que o agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, sem concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado proferida por Tribunal diverso daquele cuja competência revisional é atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a suficiência das provas de autoria ou a correção da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, admitindo-se apenas a correção de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal não se acolhe em habeas corpus quando as instâncias ordinárias registram a existência de elementos probatórios colhidos sob contraditório judicial que corroboram os elementos informativos obtidos na fase inquisitorial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, arts. 91, I, e 171, § 3º; CPP, arts. 155, 619 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2.9.2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 6.2.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.6.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 674.596, Quinta Turma, DJe 3.3.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.872.939, Sexta Turma, DJe 25.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 657.931, Quinta Turma, DJe 3.5.2021; STJ, HC 430.813, Sexta Turma, DJe 4.9.2018; STJ, REsp 1.250.367, Segunda Turma, DJe 22.8.2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ROGÉRIA CRISTINA SOARES DE SOUZA BENTO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A agravante foi denunciada e condenada como incursa no art. 171, § 3º, do Código Penal, por fatos relacionados à concessão de auxílio-reclusão junto ao INSS. Quanto à pena, foi fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão, cumulada com prestação pecuniária no montante de 4 salários mínimos e pena de multa de 39 dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente. Consta ainda que ouve a fixação de valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 91, I, do CP, estipulada em R$ 17.396,63. Em consulta ao processo de origem, verifiquei que houve o trânsito em julgado em 3/3/2026. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "ante a violação do devido processo legal pelas instancias de origem não restou outro caminho a não ser buscar reparação nesta Augusta Corte através deste writ" (fl. 69). Argumenta que "não houve produção de nenhuma prova sob o crivo do contraditório, a fundamentação da sentença baseou exclusivamente. nos elementos informativos colhidos na investigação, como não é o caso de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, não se aplica a ressalva do art. 155 do Código de Processo Penal" (fl. 69). Menciona que o caso não configura reexame de provas, pois, no seu entender, a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória. Afirma que "não sendo idônea a fundamentação utilizada pela Corte de origem para concluir pela inexistência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, impõe-se o acolhimento da pretensão defensiva, com a anulação do julgamento proferido pelo TRF6" (fl. 72). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 63. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estelionato majorado. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus sucedâneo de revisão criminal. Revolvimento fático-probatório. Inadequação da via eleita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada pelo crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), em razão de concessão de auxílio-reclusão junto ao INSS mediante utilização de documento falso. 2. Fato relevante. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, cumulada com prestação pecuniária e pena de multa, bem como à fixação de valor mínimo para reparação do dano (art. 91, I, do Código Penal), tendo a condenação transitado em julgado em 3/3/2026. 3. Pretensão deduzida no habeas corpus. A defesa sustenta violação ao devido processo legal e ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem produção de provas sob o crivo do contraditório, requerendo a absolvição por ausência de provas da autoria ou a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal de origem. 4. Decisão agravada. O relator indeferiu liminarmente o habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal e inadequado para o reexame do acervo fático-probatório, não verificando, de plano, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir acórdão condenatório proferido por Tribunal Regional Federal, em hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para a revisão criminal; e (ii) saber se, na estreita via do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a tese de absolvição por ausência de provas da autoria ou de nulidade da condenação por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ou se somente flagrante ilegalidade ou teratologia autorizaria a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. Reconhece-se que o habeas corpus impugna condenação já transitada em julgado, configurando-se, na prática, como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para a revisão de acórdão proferido por Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 7. Afirma-se que a via do habeas corpus e de seu agravo regimental é imprópria para o reexame do acervo fático-probatório a fim de rediscutir a suficiência das provas de autoria ou a correção da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, nesse rito, proceder à reanálise da matéria probatória para concluir em sentido diverso do decidido na origem. 8. Registra-se que o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as alegações defensivas, concluindo pela existência de elementos probatórios produzidos em juízo, submetidos ao contraditório, que corroboram os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, afastando a tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 9. Ressalta-se que, ausentes teratologia, flagrante ilegalidade ou manifesta contrariedade à prova dos autos, não se justifica a concessão da ordem de ofício com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 10. Constata-se que o agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, sem concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado proferida por Tribunal diverso daquele cuja competência revisional é atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a suficiência das provas de autoria ou a correção da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, admitindo-se apenas a correção de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal não se acolhe em habeas corpus quando as instâncias ordinárias registram a existência de elementos probatórios colhidos sob contraditório judicial que corroboram os elementos informativos obtidos na fase inquisitorial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, arts. 91, I, e 171, § 3º; CPP, arts. 155, 619 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2.9.2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 6.2.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.6.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 674.596, Quinta Turma, DJe 3.3.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.872.939, Sexta Turma, DJe 25.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 657.931, Quinta Turma, DJe 3.5.2021; STJ, HC 430.813, Sexta Turma, DJe 4.9.2018; STJ, REsp 1.250.367, Segunda Turma, DJe 22.8.2013.