STJ HC 1081545
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de substitutividade em relação a recurso próprio. 2. Fatos relevantes. Em primeiro grau, o paciente foi absolvido das imputações dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência probatória. Em apelação criminal, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso ministerial para condená-lo apenas pelo art. 33, caput, fixando pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, mantendo a absolvição quanto ao art. 35. Em revisão criminal, o Tribunal de origem apenas alterou o regime inicial para o semiaberto, preservando os demais termos da condenação. 3. O habeas corpus e o pedido no agravo. No habeas corpus, o impetrante alegou constrangimento ilegal por (i) condenação sem prova suficiente de autoria, fundada exclusivamente em depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, sem corroboração por provas produzidas sob contraditório; e, subsidiariamente, (ii) necessidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão da ínfima quantidade de droga, ausência de apetrechos típicos do tráfico e falta de comprovação da destinação mercantil. No agravo regimental, o agravante pretende a reforma da decisão de indeferimento liminar, com concessão da ordem nos termos da inicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante o óbice ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio, seria possível o conhecimento da impetração ou a concessão da ordem de ofício, para (i) absolver o paciente por insuficiência de prova de autoria, diante da alegação de que a condenação se fundou apenas em depoimentos policiais; ou, subsidiariamente, (ii) desclassificar a conduta do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão da pequena quantidade de droga e da ausência de apetrechos de tráfico, à luz do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O colegiado mantém a orientação no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que autoriza o indeferimento liminar da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 6. Não se verifica, no acórdão impugnado, qualquer ilegalidade manifesta ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício, porquanto a condenação foi devidamente motivada com base em elementos de prova produzidos sob contraditório e amplamente valorados pelas instâncias ordinárias. 7. A pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias de origem quanto à autoria, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem revolvimento aprofundado de provas. 8. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade com base em boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos químico-toxicológicos e prova oral, e reputou incontroversa a autoria a partir dos depoimentos dos policiais militares prestados em juízo, da tentativa de fuga ao avistar a polícia, da localização da droga ocultada sob telhas nas imediações onde o paciente e corréus se encontravam e de informações prévias sobre utilização do local como ponto de tráfico, quadro probatório que não pode ser reavaliado na via mandamental. 9. A análise do pedido de desclassificação do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 igualmente exigiria revaloração das circunstâncias fáticas (forma de acondicionamento da droga em porções individualizadas, dinheiro apreendido, ocultação do entorpecente sob telhas, tentativa de fuga, utilização do local como ponto de tráfico e informações anteriores sobre a prática delitiva), o que ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus. 10. O acórdão recorrido aplicou os critérios do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, concluindo pela destinação mercantil da droga a partir de circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação idônea para negar a desclassificação. 11. A jurisprudência do Tribunal Superior é consolidada no sentido de que a configuração do crime de tráfico independe da apreensão de quantidade expressiva de entorpecente ou da comprovação do ato de venda no momento do flagrante, bastando que as circunstâncias do caso revelem a traficância, sendo o tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 de natureza mista alternativa. 12. Os depoimentos de policiais militares, quando colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos de prova, constituem meio idôneo para fundamentar decreto condenatório, inexistindo nos autos qualquer indício de má-fé ou de forjamento de acusação. 13. Inexistindo ilegalidade flagrante no acórdão atacado, não se justifica a concessão da ordem de ofício prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, impondo-se a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, sem concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio pode ser liminarmente indeferido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A análise de pedido de absolvição ou de desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso próprio em habeas corpus é inviável quando depende de revolvimento do conjunto fático-probatório apreciado pelas instâncias ordinárias. 3. A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 não exige apreensão de grande quantidade de droga ou flagrante do ato de mercancia, sendo suficiente que as circunstâncias do caso concreto indiquem a destinação mercantil do entorpecente. 4. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, sob contraditório, quando harmônicos e corroborados por outros elementos de convicção, possuem idoneidade probatória para embasar condenação penal por tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 35; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 835.588/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 79-86) interposto por LÁZARO CARLOS DA SILVA contra a decisão monocrática (fls. 72-75) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi absolvido, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibitinga, das imputações dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência probatória (fls. 34-39). O Ministério Público interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para condenar o paciente, exclusivamente pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo a absolvição quanto ao art. 35 do mesmo diploma legal. Operado o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que foi julgada parcialmente procedente apenas para fixar o regime semiaberto como regime inicial de cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação (fls. 20-33). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, no qual o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente de: (i) condenação sem prova suficiente de autoria, fundada exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, sem corroboração por provas produzidas sob contraditório; e subsidiariamente (ii) necessidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da ínfima quantidade de droga apreendida, da ausência de apetrechos típicos do tráfico e da falta de comprovação da destinação mercantil. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que seja concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de substitutividade em relação a recurso próprio. 2. Fatos relevantes. Em primeiro grau, o paciente foi absolvido das imputações dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência probatória. Em apelação criminal, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso ministerial para condená-lo apenas pelo art. 33, caput, fixando pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, mantendo a absolvição quanto ao art. 35. Em revisão criminal, o Tribunal de origem apenas alterou o regime inicial para o semiaberto, preservando os demais termos da condenação. 3. O habeas corpus e o pedido no agravo. No habeas corpus, o impetrante alegou constrangimento ilegal por (i) condenação sem prova suficiente de autoria, fundada exclusivamente em depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, sem corroboração por provas produzidas sob contraditório; e, subsidiariamente, (ii) necessidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão da ínfima quantidade de droga, ausência de apetrechos típicos do tráfico e falta de comprovação da destinação mercantil. No agravo regimental, o agravante pretende a reforma da decisão de indeferimento liminar, com concessão da ordem nos termos da inicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante o óbice ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio, seria possível o conhecimento da impetração ou a concessão da ordem de ofício, para (i) absolver o paciente por insuficiência de prova de autoria, diante da alegação de que a condenação se fundou apenas em depoimentos policiais; ou, subsidiariamente, (ii) desclassificar a conduta do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão da pequena quantidade de droga e da ausência de apetrechos de tráfico, à luz do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O colegiado mantém a orientação no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que autoriza o indeferimento liminar da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 6. Não se verifica, no acórdão impugnado, qualquer ilegalidade manifesta ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício, porquanto a condenação foi devidamente motivada com base em elementos de prova produzidos sob contraditório e amplamente valorados pelas instâncias ordinárias. 7. A pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias de origem quanto à autoria, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem revolvimento aprofundado de provas. 8. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade com base em boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos químico-toxicológicos e prova oral, e reputou incontroversa a autoria a partir dos depoimentos dos policiais militares prestados em juízo, da tentativa de fuga ao avistar a polícia, da localização da droga ocultada sob telhas nas imediações onde o paciente e corréus se encontravam e de informações prévias sobre utilização do local como ponto de tráfico, quadro probatório que não pode ser reavaliado na via mandamental. 9. A análise do pedido de desclassificação do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 igualmente exigiria revaloração das circunstâncias fáticas (forma de acondicionamento da droga em porções individualizadas, dinheiro apreendido, ocultação do entorpecente sob telhas, tentativa de fuga, utilização do local como ponto de tráfico e informações anteriores sobre a prática delitiva), o que ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus. 10. O acórdão recorrido aplicou os critérios do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, concluindo pela destinação mercantil da droga a partir de circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação idônea para negar a desclassificação. 11. A jurisprudência do Tribunal Superior é consolidada no sentido de que a configuração do crime de tráfico independe da apreensão de quantidade expressiva de entorpecente ou da comprovação do ato de venda no momento do flagrante, bastando que as circunstâncias do caso revelem a traficância, sendo o tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 de natureza mista alternativa. 12. Os depoimentos de policiais militares, quando colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos de prova, constituem meio idôneo para fundamentar decreto condenatório, inexistindo nos autos qualquer indício de má-fé ou de forjamento de acusação. 13. Inexistindo ilegalidade flagrante no acórdão atacado, não se justifica a concessão da ordem de ofício prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, impondo-se a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, sem concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio pode ser liminarmente indeferido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A análise de pedido de absolvição ou de desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso próprio em habeas corpus é inviável quando depende de revolvimento do conjunto fático-probatório apreciado pelas instâncias ordinárias. 3. A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 não exige apreensão de grande quantidade de droga ou flagrante do ato de mercancia, sendo suficiente que as circunstâncias do caso concreto indiquem a destinação mercantil do entorpecente. 4. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, sob contraditório, quando harmônicos e corroborados por outros elementos de convicção, possuem idoneidade probatória para embasar condenação penal por tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 35; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 835.588/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.10.2023.