Decisão · STJ

STJ HC 1059492

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-05-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de remédio constitucional utilizado como substitutivo de revisão criminal e na ausência de ilegalidade flagrante. 2. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 24/6/2020, buscando o reexame da dosimetria da pena e o reconhecimento de causa especial de diminuição já apreciada e afastada pelas instâncias ordinárias. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ ao fundamento de que a impetração foi manejada contra acórdão com trânsito em julgado, caracterizando-se como sucedâneo de revisão criminal, hipótese que escapa à competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, além de não se vislumbrar ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a dedicação do agente a atividades criminosas, para fins de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser reexaminada na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O reexame do conjunto fático-probatório para análise da dedicação do agente a atividades criminosas é inviável na via do habeas corpus. 6. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça somente se justifica em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese. 7. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos e idôneos, como a apreensão de armamento de uso restrito e elevada quantidade de munições, além da diversidade e volume das drogas. 8. Não se verifica teratologia, arbitrariedade manifesta ou ausência absoluta de fundamentação na decisão agravada, que está devidamente motivada, ainda que contrária aos interesses da defesa. 9. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui medida excepcionalíssima, reservada a hipóteses de constrangimento ilegal evidente, o que não se configura quando a insurgência se limita à discordância quanto à interpretação jurídica conferida pelas instâncias ordinárias a elementos regularmente valorados. 10. A aplicação do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus quando constatada, de plano, a manifesta incompetência desta Corte para o exame do pedido, é correta no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório para análise da dedicação do agente a atividades criminosas é inviável na via do habeas corpus. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcionalíssima, reservada a hipóteses de constrangimento ilegal evidente, não se configurando quando a insurgência se limita à discordância quanto à interpretação jurídica conferida pelas instâncias ordinárias a elementos regularmente valorados. 3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.025.761/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BELARMINO BEZERRA DE PAULA NETO, por intermédio de advogado constituído, contra decisão monocrática proferida por este Relator que, com fundamento no a rt. 210 do Regimento Interno do STJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Na impetração, apontou-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 006460-31.2016.8.06.0153, por meio do qual foi mantida, com redimensionamento, a condenação do paciente pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, fixando-se a pena definitiva em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Consta dos autos que a condenação transitou em julgado em 24 de junho de 2020. No habeas corpus, a defesa sustentou a existência de constrangimento ilegal consistente na negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no grau máximo, bem como requereu o refazimento da dosimetria, com reflexos no regime inicial de cumprimento da pena e na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 2-14). A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ ao fundamento de que a impetração foi manejada contra acórdão com trânsito em julgado, o que caracteriza sucedâneo de revisão criminal, hipótese que escapa à competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, além de não se vislumbrar ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício (fls. 152-153). No agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria adotado excessivo rigor formal, e afirma ser possível o conhecimento do habeas corpus diante de suposta ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, notadamente em razão de alegado bis in idem e da utilização exclusiva da quantidade de droga para afastar o redutor do tráfico privilegiado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para que seja conhecida e concedida a ordem (fls. 159-171). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de remédio constitucional utilizado como substitutivo de revisão criminal e na ausência de ilegalidade flagrante. 2. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 24/6/2020, buscando o reexame da dosimetria da pena e o reconhecimento de causa especial de diminuição já apreciada e afastada pelas instâncias ordinárias. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ ao fundamento de que a impetração foi manejada contra acórdão com trânsito em julgado, caracterizando-se como sucedâneo de revisão criminal, hipótese que escapa à competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, além de não se vislumbrar ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a dedicação do agente a atividades criminosas, para fins de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser reexaminada na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O reexame do conjunto fático-probatório para análise da dedicação do agente a atividades criminosas é inviável na via do habeas corpus. 6. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça somente se justifica em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese. 7. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos e idôneos, como a apreensão de armamento de uso restrito e elevada quantidade de munições, além da diversidade e volume das drogas. 8. Não se verifica teratologia, arbitrariedade manifesta ou ausência absoluta de fundamentação na decisão agravada, que está devidamente motivada, ainda que contrária aos interesses da defesa. 9. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui medida excepcionalíssima, reservada a hipóteses de constrangimento ilegal evidente, o que não se configura quando a insurgência se limita à discordância quanto à interpretação jurídica conferida pelas instâncias ordinárias a elementos regularmente valorados. 10. A aplicação do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus quando constatada, de plano, a manifesta incompetência desta Corte para o exame do pedido, é correta no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório para análise da dedicação do agente a atividades criminosas é inviável na via do habeas corpus. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcionalíssima, reservada a hipóteses de constrangimento ilegal evidente, não se configurando quando a insurgência se limita à discordância quanto à interpretação jurídica conferida pelas instâncias ordinárias a elementos regularmente valorados. 3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.025.761/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.
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