Decisão · STJ

STJ HC 1079630

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-05-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação da Súmula 691/STF. Habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem. Ausência de flagrante ilegalidade. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por ter o writ sido impetrado contra decisão de Desembargadora de Tribunal de Justiça que indeferira pedido liminar em habeas corpus na origem. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o agravante alegado constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea da custódia, pleiteado a substituição por prisão domiciliar em razão de ser pai de três crianças menores de 12 anos, incluindo filha com deficiência, da qual seria o único responsável, bem como arguido nulidade da diligência policial e da invasão domiciliar sem mandado e sem fundada suspeita. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática atacada indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando o óbice da Súmula n. 691/STF, por inexistir flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferira a liminar na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações de constrangimento ilegal relativas à prisão preventiva (ausência de fundamentação idônea, possibilidade de substituição por prisão domiciliar e nulidade de diligência policial e invasão domiciliar), é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido liminar em writ manejado perante o Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada aplicou corretamente o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargadora que indeferiu pedido liminar em writ originário, hipótese em que, como regra, não se admite a impetração de novo habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 6. A mitigação do óbice da Súmula n. 691/STF somente se justifica na presença de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que a autoridade apontada como coatora, ao indeferir a liminar na origem, não reconheceu a existência de constrangimento ilegal manifesto. 7. Não se evidenciou, na análise sumária própria da decisão liminar, qualquer ilegalidade patente na prisão preventiva capaz de autorizar o afastamento da Súmula n. 691/STF, razão pela qual não cabe a Corte Superior substituir-se ao Tribunal de origem para apreciar, em primeira linha, o mérito das teses referentes à fundamentação da custódia, à substituição por prisão domiciliar e à nulidade da diligência e da invasão domiciliar. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou circunstâncias fáticas diversas aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ na instância antecedente não é, em regra, cabível, incidindo o óbice da Súmula n. 691/STF, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, cuja inexistência impede o exame do mérito, sob pena de supressão de instância. 2. O agravo regimental deve ser desprovido quando não apresenta fatos novos nem fundamentos jurídicos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; STF, Súmula 691; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ONELIO PEREIRA DOS SANTOS, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação idônea. Defende que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que é pai de três crianças menores de 12 anos, incluindo uma filha com deficiência, sendo o único responsável por seus cuidados. Alega, ainda, nulidade da diligência policial e da invasão domiciliar sem mandado e sem fundada suspeita. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação da Súmula 691/STF. Habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem. Ausência de flagrante ilegalidade. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por ter o writ sido impetrado contra decisão de Desembargadora de Tribunal de Justiça que indeferira pedido liminar em habeas corpus na origem. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o agravante alegado constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea da custódia, pleiteado a substituição por prisão domiciliar em razão de ser pai de três crianças menores de 12 anos, incluindo filha com deficiência, da qual seria o único responsável, bem como arguido nulidade da diligência policial e da invasão domiciliar sem mandado e sem fundada suspeita. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática atacada indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando o óbice da Súmula n. 691/STF, por inexistir flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferira a liminar na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações de constrangimento ilegal relativas à prisão preventiva (ausência de fundamentação idônea, possibilidade de substituição por prisão domiciliar e nulidade de diligência policial e invasão domiciliar), é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido liminar em writ manejado perante o Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada aplicou corretamente o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargadora que indeferiu pedido liminar em writ originário, hipótese em que, como regra, não se admite a impetração de novo habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 6. A mitigação do óbice da Súmula n. 691/STF somente se justifica na presença de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que a autoridade apontada como coatora, ao indeferir a liminar na origem, não reconheceu a existência de constrangimento ilegal manifesto. 7. Não se evidenciou, na análise sumária própria da decisão liminar, qualquer ilegalidade patente na prisão preventiva capaz de autorizar o afastamento da Súmula n. 691/STF, razão pela qual não cabe a Corte Superior substituir-se ao Tribunal de origem para apreciar, em primeira linha, o mérito das teses referentes à fundamentação da custódia, à substituição por prisão domiciliar e à nulidade da diligência e da invasão domiciliar. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou circunstâncias fáticas diversas aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ na instância antecedente não é, em regra, cabível, incidindo o óbice da Súmula n. 691/STF, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, cuja inexistência impede o exame do mérito, sob pena de supressão de instância. 2. O agravo regimental deve ser desprovido quando não apresenta fatos novos nem fundamentos jurídicos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; STF, Súmula 691; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
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