STJ HC 1072365
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO . CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu do writ, por utilizá-lo como substitutivo de recurso próprio, em favor de pessoa condenada pelos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena redimensionada em apelação para 10 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.571 dias-multa. 2. A Defesa, no habeas corpus e reiterando nas razões do agravo regimental, sustenta ausência de provas idôneas para a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), pleiteia a absolvição quanto a esse delito, requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e pretende o afastamento da causa de aumento do art. 40, IV, da mesma lei, alegando inexistência de nexo funcional entre a arma de fogo apreendida e o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível revisar o acervo fático-probatório para absolver a agravante do crime de associação para o tráfico e afastar a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de insuficiência probatória e de ausência de nexo funcional da arma de fogo com o tráfico; e (ii) saber se é viável, nesse mesmo contexto, aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não obstante a condenação simultânea pelo delito de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Tribunais Superiores consolidaram a orientação de que o habeas corpus não se presta a substituir recurso previsto em lei ou revisão criminal, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se, todavia, a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. No caso concreto, a análise das razões defensivas foi realizada apenas para verificar eventual ilegalidade manifesta, não se constatando vício capaz de justificar concessão de habeas corpus de ofício. 6. O Tribunal de origem, soberano na apreciação da prova, assentou a existência de vínculo estável e permanente entre a agravante e corré em atividade de tráfico de drogas, destacando a divisão de tarefas, o uso da residência e de estabelecimento comercial da ré para a traficância e o aluguel de imóvel destinado à venda de entorpecentes por adolescentes, elementos considerados suficientes para a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 7. A pretensão de afastar a condenação por associação para o tráfico, sob alegação de insuficiência probatória ou de ausência de animus associativo, demandaria reexame minucioso do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 8. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por associação para o tráfico, resta prejudicada, na via eleita, a análise da tese sucessiva de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de subsistir entendimento jurisprudencial de incompatibilidade desse redutor com a condenação pelo art. 35 da mesma lei. 9. Quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, o acórdão recorrido consignou que a arma de fogo apreendida na residência da ré era utilizada como meio de garantir o tráfico exercido pelas acusadas e foi encontrada juntamente com parte das drogas e grande quantidade de munições, evidenciando o nexo funcional exigido pela lei. 10. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca do emprego de arma de fogo para a segurança da atividade de tráfico implicaria imersão indevida no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. 11. Ausente argumento novo e relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o não cabimento do habeas corpus substitutivo e a impossibilidade de reexame de provas, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JURANDA DA SILVA MARQUES contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus (fls. 146-150). Consta nos autos que a agravante foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena total de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.798 (mil setecentos e noventa e oito) dias-multa. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para redimensionar a reprimenda para 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.571 (mil quinhentos e setenta e um) dias-multa. Nas razões do writ, a Defesa alegou, em síntese, ausência de provas idôneas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, bem como para afastar a o redutor do tráfico privilegiado. Aduziu que a aplicação da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas exige a demonstração de nexo funcional entre a arma de fogo e a prática do tráfico, de modo que o armamento seja utilizado como instrumento de garantia, intimidação ou viabilização da atividade criminosa (fl. 7). Requereu, liminarmente e no mérito, a absolvição do agravante quanto ao delito tipificado no art. 35 da Lei de Drogas, a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º, da Lei 11.343/2006, com a consequente readequação da pena e o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/200. Nas razões do regimental, a Defesa reitera as alegações feita na inicial do writ. Ao final, pleiteia a reconsideração do ato judicial monocrático ou o provimento do agravo regimental para que o agravante seja absolvido do delito tipificado no art. 35 da Lei de Drogas, bem como para afastar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/200. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO . CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu do writ, por utilizá-lo como substitutivo de recurso próprio, em favor de pessoa condenada pelos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena redimensionada em apelação para 10 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.571 dias-multa. 2. A Defesa, no habeas corpus e reiterando nas razões do agravo regimental, sustenta ausência de provas idôneas para a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), pleiteia a absolvição quanto a esse delito, requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e pretende o afastamento da causa de aumento do art. 40, IV, da mesma lei, alegando inexistência de nexo funcional entre a arma de fogo apreendida e o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível revisar o acervo fático-probatório para absolver a agravante do crime de associação para o tráfico e afastar a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de insuficiência probatória e de ausência de nexo funcional da arma de fogo com o tráfico; e (ii) saber se é viável, nesse mesmo contexto, aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não obstante a condenação simultânea pelo delito de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Tribunais Superiores consolidaram a orientação de que o habeas corpus não se presta a substituir recurso previsto em lei ou revisão criminal, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se, todavia, a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. No caso concreto, a análise das razões defensivas foi realizada apenas para verificar eventual ilegalidade manifesta, não se constatando vício capaz de justificar concessão de habeas corpus de ofício. 6. O Tribunal de origem, soberano na apreciação da prova, assentou a existência de vínculo estável e permanente entre a agravante e corré em atividade de tráfico de drogas, destacando a divisão de tarefas, o uso da residência e de estabelecimento comercial da ré para a traficância e o aluguel de imóvel destinado à venda de entorpecentes por adolescentes, elementos considerados suficientes para a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 7. A pretensão de afastar a condenação por associação para o tráfico, sob alegação de insuficiência probatória ou de ausência de animus associativo, demandaria reexame minucioso do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 8. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por associação para o tráfico, resta prejudicada, na via eleita, a análise da tese sucessiva de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de subsistir entendimento jurisprudencial de incompatibilidade desse redutor com a condenação pelo art. 35 da mesma lei. 9. Quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, o acórdão recorrido consignou que a arma de fogo apreendida na residência da ré era utilizada como meio de garantir o tráfico exercido pelas acusadas e foi encontrada juntamente com parte das drogas e grande quantidade de munições, evidenciando o nexo funcional exigido pela lei. 10. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca do emprego de arma de fogo para a segurança da atividade de tráfico implicaria imersão indevida no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. 11. Ausente argumento novo e relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o não cabimento do habeas corpus substitutivo e a impossibilidade de reexame de provas, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental não provido.