STJ RHC 234853
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa e lavagem de capitais. Núcleo financeiro. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas insuficientes. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos na Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, e na Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II, c/c § 4º. 2. Fato relevante. Investigação de organização criminosa com estrutura sofisticada (logística de e-commerce e delivery de drogas, uso de planilhas de contabilidade, discussão sobre criação de holdings e criptomoedas para blindagem patrimonial, comando de operações a partir de unidade prisional). O agravante é apontado como integrante do núcleo financeiro, atuando como interposta pessoa, com movimentações financeiras identificadas após afastamentos de sigilos telemático e bancário. 3. As decisões anteriores. Decreto prisional fundamentado na necessidade de desarticular a estrutura da organização criminosa, especialmente o braço financeiro, para garantir a ordem pública e evitar destruição de provas e continuidade delitiva. Decisão monocrática manteve a custódia. No agravo, a defesa sustenta ausência de individualização do periculum libertatis, suficiência de medidas cautelares alternativas, distinguishing de precedentes e condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, baseada na estrutura e na atuação do núcleo financeiro da organização criminosa, apta a demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319, são suficientes para mitigar os riscos apontados, notadamente continuidade delitiva e destruição de provas. 6. A questão em discussão consiste em saber se condições subjetivas favoráveis do agravante são capazes de afastar a imprescindibilidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares adequados. III. Razões de decidir 7. O decreto prisional expõe fundamentação concreta ao descrever a estrutura e a sofisticação da organização criminosa e a relevância do núcleo financeiro para sua manutenção e expansão, bem como a atuação do agravante como interposta pessoa, afastando alegação de motivação genérica. 8. A necessidade de desarticular a estrutura de organizações criminosas, inclusive seu braço financeiro, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública. 9. As medidas cautelares diversas do CPP, art. 319, revelam-se insuficientes diante do risco concreto de continuidade das atividades ilícitas e de destruição de provas, não sendo adequadas para interromper o esquema criminoso. 10. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação nem autorizam a revogação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar. 11. Precedente do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da custódia preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação concreta que descreve a estrutura e a sofisticação da organização criminosa, bem como a relevância do núcleo financeiro e a atuação do agente como interposta pessoa, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas do CPP, art. 319, são inadequadas quando insuficientes para interromper o funcionamento e a expansão de organização criminosa e para evitar destruição de provas. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos do periculum libertatis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II, c/c § 4º; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 122.182, Primeira Turma, j. 19.08.2014 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HARLEY DAVID SOUSA ARAUJO contra decisão que não deu provimento ao recurso em habeas corpus - e manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 e art. 1º, § 1º, inciso II, c. c. § 4º, da Lei nº 9.613/98. Nas razões, a defesa reafirma que a decisão monocrática incorreu em motivação "macro" não individualizada do periculum libertatis, transpondo a complexidade da suposta organização criminosa ao caso do agravante sem demonstrar risco atual específico; sustenta a suficiência de medidas cautelares dirigidas ao risco financeiro imputado (bloqueios patrimoniais, proibição absoluta de comunicação com investigados, monitoração eletrônica e restrições de circulação), aponta distinguishing dos precedentes utilizados, e ressalta condições subjetivas favoráveis do recorrente (trabalho, estudo, residência), de modo a evidenciar a ausência de imprescindibilidade da prisão preventiva (e-STJ, fls. 2376-2382). Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo para reconsiderar a decisão monocrática e, ao final, dar provimento ao recurso em habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (manutenção e reforço dos bloqueios de contas e ativos, proibição absoluta de contato/comunicação com quaisquer investigados ou denunciados, monitoração eletrônica e restrições de circulação), além da submissão do agravo ao colegiado, com máxima urgência e as comunicações necessárias à imediata execução da decisão (e-STJ, fls. 2382-2383). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa e lavagem de capitais. Núcleo financeiro. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas insuficientes. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos na Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, e na Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II, c/c § 4º. 2. Fato relevante. Investigação de organização criminosa com estrutura sofisticada (logística de e-commerce e delivery de drogas, uso de planilhas de contabilidade, discussão sobre criação de holdings e criptomoedas para blindagem patrimonial, comando de operações a partir de unidade prisional). O agravante é apontado como integrante do núcleo financeiro, atuando como interposta pessoa, com movimentações financeiras identificadas após afastamentos de sigilos telemático e bancário. 3. As decisões anteriores. Decreto prisional fundamentado na necessidade de desarticular a estrutura da organização criminosa, especialmente o braço financeiro, para garantir a ordem pública e evitar destruição de provas e continuidade delitiva. Decisão monocrática manteve a custódia. No agravo, a defesa sustenta ausência de individualização do periculum libertatis, suficiência de medidas cautelares alternativas, distinguishing de precedentes e condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, baseada na estrutura e na atuação do núcleo financeiro da organização criminosa, apta a demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319, são suficientes para mitigar os riscos apontados, notadamente continuidade delitiva e destruição de provas. 6. A questão em discussão consiste em saber se condições subjetivas favoráveis do agravante são capazes de afastar a imprescindibilidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares adequados. III. Razões de decidir 7. O decreto prisional expõe fundamentação concreta ao descrever a estrutura e a sofisticação da organização criminosa e a relevância do núcleo financeiro para sua manutenção e expansão, bem como a atuação do agravante como interposta pessoa, afastando alegação de motivação genérica. 8. A necessidade de desarticular a estrutura de organizações criminosas, inclusive seu braço financeiro, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública. 9. As medidas cautelares diversas do CPP, art. 319, revelam-se insuficientes diante do risco concreto de continuidade das atividades ilícitas e de destruição de provas, não sendo adequadas para interromper o esquema criminoso. 10. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação nem autorizam a revogação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar. 11. Precedente do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da custódia preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação concreta que descreve a estrutura e a sofisticação da organização criminosa, bem como a relevância do núcleo financeiro e a atuação do agente como interposta pessoa, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas do CPP, art. 319, são inadequadas quando insuficientes para interromper o funcionamento e a expansão de organização criminosa e para evitar destruição de provas. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos do periculum libertatis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II, c/c § 4º; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 122.182, Primeira Turma, j. 19.08.2014