STJ HC 1082849
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. FUGA PROLONGADA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo de habeas corpus, denegou a ordem e manteve prisão preventiva decretada em ação penal do Tribunal do Júri. 2. Agravante responde por suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, em concurso material. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos delitos imputados e da fuga prolongada do distrito da culpa por mais de 10 anos, com captura em outra unidade da Federação. 3. Juízo de origem manteve a prisão preventiva com reavaliações periódicas; Tribunal estadual denegou habeas corpus anteriormente impetrado; decisão monocrática no tribunal superior denegou a ordem de habeas corpus por reconhecer fundamentação concreta da custódia, contemporaneidade do periculum libertatis, inadequação de cautelares alternativas e irrelevância, no caso, de condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em ação penal por homicídio qualificado e corrupção de menor, está devidamente fundamentada em elementos concretos, em observância ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, se atende ao requisito de contemporaneidade do periculum libertatis diante da longa fuga e da captura em outro Estado, se há erro de premissa fática quanto à alegada inexistência de fuga deliberada e se, à luz das condições pessoais favoráveis e do princípio da proporcionalidade, seria possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A fundamentação da prisão preventiva mostra-se idônea, pois amparada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta dos delitos imputados homicídio qualificado com múltiplas qualificadoras e corrupção de menor e a conduta processual do agravante, que permaneceu em local incerto e não sabido por mais de uma década, sendo capturado em outro Estado, o que evidencia risco real de evasão e justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal, em conformidade com o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. O requisito da contemporaneidade do periculum libertatis está atendido, pois a longa evasão do distrito da culpa constitui circunstância objetiva que projeta no presente o risco de nova fuga, renovando a necessidade da segregação, além de a prisão ter sido periodicamente reavaliada pelo juízo de origem, com decisões recentes que examinaram a persistência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, afastando alegação de automatismo. 7. Não há erro de premissa fática, pois o acervo processual demonstra que o agravante permaneceu por mais de dez anos em local incerto e não sabido, sem apresentação espontânea ou comunicação de mudança de endereço, sendo preso em outra unidade da Federação, de modo que a prolongada ausência à jurisdição, desacompanhada de qualquer gesto voluntário de submissão ao processo, é incompatível com a tese defensiva de mera falta de ciência e caracteriza elemento suficiente para receio de frustração da aplicação da lei penal. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos de cautelaridade, e, diante da gravidade concreta dos crimes e do histórico de evasão, mostram-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, que pressupõem cooperação mínima do imputado com o Estado-juiz, incompatível com a evasão prolongada. 9. Não se verifica violação ao princípio da proporcionalidade, pois a prisão preventiva se revela necessária e adequada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando o lapso de fuga, a captura em outro estado e a reavaliação periódica da medida, não sendo possível imputar ao Estado, para fins de relaxamento da custódia, a demora na efetivação do mandado diante da conduta de não colaboração do agravante. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, § 2º; Código de Processo Penal, arts. 312, 315, § 2º, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.064.004/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; HC n. 1.006.237/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 e RHC n. 200.922/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRIO SILVA DOS SANTOS contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante responde à ação penal do Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, em concurso material. Na origem, foi mantida a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, e o TJMA denegou habeas corpus anteriormente impetrado. A decisão agravada conheceu do writ e, no mérito, denegou a ordem, assentando a suficiência da motivação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta dos delitos imputados, da fuga prolongada do distrito da culpa por mais de 10 (dez) anos e da reavaliação periódica da medida cautelar com decisões recentes, além da inadequação das cautelares alternativas e da irrelevância, no caso, de condições pessoais favoráveis. A defesa interpôs agravo regimental sustentando que a custódia carece de fundamentação concreta, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por apoiar-se em conceitos jurídicos indeterminados e fórmulas genéricas, como garantia da ordem pública, gravidade do delito e clamor social, sem a indicação de elementos específicos do caso que demonstrem risco atual à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Argumenta, ainda, ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, afirmando que os fatos imputados remontam ao ano de 2013 (dois mil e treze), a denúncia foi oferecida em 2020 (dois mil e vinte), a prisão preventiva foi decretada em 2021 (dois mil e vinte e um) e apenas cumprida em 2025 (dois mil e vinte e cinco), sem que haja fatos novos ou recentes que evidenciem perigo atual. Aponta erro de premissa fática quanto à existência de fuga deliberada, aduzindo que não houve citação pessoal, nem ciência inequívoca da ação penal, que a não localização não se confunde com evasão e que, no período, manteve residência fixa e vínculo empregatício formal, exercendo atividades civis regularmente, o que seria incompatível com a condição de foragido. Ressalta inexistência de periculum libertatis concreto e atual, destacando condições pessoais favoráveis primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa e longo período em liberdade sem intercorrências, sem reiteração delitiva ou obstrução da instrução. Afirma violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto a prisão extrema não seria necessária, adequada nem proporcional em sentido estrito após lapso superior a uma década dos fatos, e a inércia estatal na efetivação do mandado não poderia ser imputada ao agravante. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. FUGA PROLONGADA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo de habeas corpus, denegou a ordem e manteve prisão preventiva decretada em ação penal do Tribunal do Júri. 2. Agravante responde por suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, em concurso material. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos delitos imputados e da fuga prolongada do distrito da culpa por mais de 10 anos, com captura em outra unidade da Federação. 3. Juízo de origem manteve a prisão preventiva com reavaliações periódicas; Tribunal estadual denegou habeas corpus anteriormente impetrado; decisão monocrática no tribunal superior denegou a ordem de habeas corpus por reconhecer fundamentação concreta da custódia, contemporaneidade do periculum libertatis, inadequação de cautelares alternativas e irrelevância, no caso, de condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em ação penal por homicídio qualificado e corrupção de menor, está devidamente fundamentada em elementos concretos, em observância ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, se atende ao requisito de contemporaneidade do periculum libertatis diante da longa fuga e da captura em outro Estado, se há erro de premissa fática quanto à alegada inexistência de fuga deliberada e se, à luz das condições pessoais favoráveis e do princípio da proporcionalidade, seria possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A fundamentação da prisão preventiva mostra-se idônea, pois amparada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta dos delitos imputados homicídio qualificado com múltiplas qualificadoras e corrupção de menor e a conduta processual do agravante, que permaneceu em local incerto e não sabido por mais de uma década, sendo capturado em outro Estado, o que evidencia risco real de evasão e justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal, em conformidade com o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. O requisito da contemporaneidade do periculum libertatis está atendido, pois a longa evasão do distrito da culpa constitui circunstância objetiva que projeta no presente o risco de nova fuga, renovando a necessidade da segregação, além de a prisão ter sido periodicamente reavaliada pelo juízo de origem, com decisões recentes que examinaram a persistência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, afastando alegação de automatismo. 7. Não há erro de premissa fática, pois o acervo processual demonstra que o agravante permaneceu por mais de dez anos em local incerto e não sabido, sem apresentação espontânea ou comunicação de mudança de endereço, sendo preso em outra unidade da Federação, de modo que a prolongada ausência à jurisdição, desacompanhada de qualquer gesto voluntário de submissão ao processo, é incompatível com a tese defensiva de mera falta de ciência e caracteriza elemento suficiente para receio de frustração da aplicação da lei penal. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos de cautelaridade, e, diante da gravidade concreta dos crimes e do histórico de evasão, mostram-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, que pressupõem cooperação mínima do imputado com o Estado-juiz, incompatível com a evasão prolongada. 9. Não se verifica violação ao princípio da proporcionalidade, pois a prisão preventiva se revela necessária e adequada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando o lapso de fuga, a captura em outro estado e a reavaliação periódica da medida, não sendo possível imputar ao Estado, para fins de relaxamento da custódia, a demora na efetivação do mandado diante da conduta de não colaboração do agravante. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, § 2º; Código de Processo Penal, arts. 312, 315, § 2º, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.064.004/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; HC n. 1.006.237/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 e RHC n. 200.922/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.