STJ HC 975334
PENALHABEAS CORPUS. CRIME DE ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE (ART. 124, CAPUT, DO CP). TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O dolo narrado na denúncia não está alicerçado em elementos idôneos, uma vez que não há indícios de que a paciente tenha agido com a intenção de provocar o aborto. 2. A condição de usuária de drogas, por si só, não implica dolo de interromper a gravidez. 3. Ordem concedida para trancar a ação penal, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia, desde que com indícios idôneos de dolo. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAYANA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem do HC n. 5077964-04.2024.8.24.0000, mantendo em curso a Ação Penal n. 5031644-70.2023.8.24.0018, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Chapecó/SC. Conforme consta dos autos, a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime aborto, previsto no art. 124, caput, do Código Penal. Alega a defesa que a acusação não descreveu a intenção da Paciente em provocar a morte do feto, nem tampouco há qualquer indicativo de que ela tenha agido com a consciência e vontade de produzir o resultado morte. Como é sabido, o crime de aborto é tipificado exclusivamente na modalidade dolosa, sendo necessário demonstrar que a ré agiu com o dolo de causar o resultado, o que, no presente caso, não foi sequer alegado (fl. 6). Aduz que é evidente a falta de nexo causal entre a conduta e o resultado. Não há nexo causal entre a ingestão de cocaína e a morte do feto. O laudo pericial realizado no curso do inquérito policial concluiu que a causa da morte fetal foi a infecção da placenta (corioamnionite aguda) e pneumonia congênita, sendo que o óbito intrauterino teria desencadeado o trabalho de parto e expulsão do feto (fl. 7). Pede a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal (fls. 2/8). Liminar indeferida (fls. 386/387). Informações prestadas (fls. 394/396 e 397/425), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão da ordem de ofício (fls. 428/431). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE (ART. 124, CAPUT, DO CP). TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O dolo narrado na denúncia não está alicerçado em elementos idôneos, uma vez que não há indícios de que a paciente tenha agido com a intenção de provocar o aborto. 2. A condição de usuária de drogas, por si só, não implica dolo de interromper a gravidez. 3. Ordem concedida para trancar a ação penal, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia, desde que com indícios idôneos de dolo.