STJ HC 1082547
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Dosimetria da pena. Concessão de ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por delitos previstos no artigo 1º, § 1º, e artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo), por entender que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. Na impetração originária, a defesa alegou ilegalidades na dosimetria da pena, consistentes em fundamentação genérica e dissociada da atuação individual do paciente na valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias, fixação da fração máxima da causa de aumento do artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 com base em elementos estranhos aos autos, ocorrência de bis in idem na utilização de características da facção criminosa em fases distintas da dosimetria e violação ao princípio da consunção na condenação autônoma pelo crime de posse de arma. 3. Pretensão recursal. No agravo regimental, o agravante sustenta ser o habeas corpus via adequada, por não se apoiar em prova nova nem pretender rediscutir o conjunto fático-probatório, mas apenas sanar constrangimento ilegal manifesto na dosimetria da pena, requerendo o conhecimento do writ, com apreciação de mérito e eventual concessão da ordem, inclusive de ofício, por esta Corte Superior, apontada como competente por se tratar de ato de tribunal estadual. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar a dosimetria da pena fixada por tribunal estadual; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, pela instância superior, para revisar a dosimetria da pena em situação na qual não se identifica flagrante ilegalidade e em que a utilização da via mandamental implicaria violação das regras de competência para o processamento da revisão criminal. III. Razões de decidir 5. A utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de desconstituir a coisa julgada material e revisar a dosimetria da pena configura manejo da ação mandamental como sucedâneo de revisão criminal, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tornando inadequada a via eleita e impedindo o conhecimento do writ. 6. A análise das alegadas ilegalidades na dosimetria da pena demandaria revisitação de critérios valorativos já apreciados nas instâncias ordinárias, sem demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade, não se enquadrando na hipótese excepcional do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. 7. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, não configurando direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada como meio de burla às regras de competência nem aos requisitos de cabimento dos recursos e da própria revisão criminal, razão pela qual não há falar em omissão da decisão agravada por deixar de conceder a ordem de ofício. 8. Inexistindo ilegalidade flagrante e mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por utilização como sucedâneo de revisão criminal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é ato discricionário do órgão julgador, somente cabível diante de ilegalidade flagrante, e não pode ser manejada para afastar regras de competência ou suprir requisitos de recursos ou da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 12.850/2013, art. 1º, § 1º, e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV; Lei 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.3.2024, DJe 18.3.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 4572-4578) interposto por MARCELO DE SOUZA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 4564-4566). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste, na ação penal n. 5003064-48.2021.8.24.0067, pela prática dos delitos previstos no artigo 1º, § 1º, artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, ambos da Lei 12.850/2013 (Fato 1), e no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Fato 4), à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo (fls. 1894-2288). A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, deu parcial provimento para excluir a valoração negativa do vetor consequências do crime, redimensionando a pena privativa de liberdade para 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, além de 118 (cento e dezoito) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, mantendo a condenação pelos delitos previstos no artigo 1º, § 1º, artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013 (Fato 1), e no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Fato 4) (fls. 4076-4093), com trânsito em julgado certificado. Na impetração, sustentou-se que o acórdão condenatório agravou a pena com fundamentos genéricos, baseados na estrutura e na notoriedade da organização criminosa, sem correlação concreta com a atuação individual do paciente. Alegou-se que Marcelo de Souza não exercia função hierárquica nem praticou atos executórios, tendo sido identificado apenas por meio de interações telemáticas, o que não autorizaria a exasperação da pena acima do mínimo legal. Afirmou-se, ainda, que as vetoriais culpabilidade e circunstâncias foram negativadas com fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal. Aduziu-se que a fração máxima da causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 foi fixada com base em elementos estranhos aos autos, como reportagens jornalísticas, sem submissão ao contraditório. Apontou-se, igualmente, a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que características gerais da facção criminosa teriam sido utilizadas tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria. Por fim, defendeu-se que a condenação autônoma pelo delito de posse de arma, fundada exclusivamente em diálogos telemáticos já utilizados para majorar a pena pelo crime de organização criminosa, violaria o princípio da consunção. Requereu-se, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a negativação das vetoriais culpabilidade e circunstâncias, excluir a condenação pelo delito de posse de arma ou, alternativamente, afastar ou reduzir a fração aplicada à causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, com a possibilidade de concessão da ordem de ofício. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 4564-4566). No agravo regimental (fls. 4572-4578), o agravante reitera a existência de coação ilegal na dosimetria da pena, sustentando que as ilegalidades apontadas autorizariam a concessão da ordem de ofício, nos termos já expostos na impetração originária. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Dosimetria da pena. Concessão de ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por delitos previstos no artigo 1º, § 1º, e artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo), por entender que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. Na impetração originária, a defesa alegou ilegalidades na dosimetria da pena, consistentes em fundamentação genérica e dissociada da atuação individual do paciente na valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias, fixação da fração máxima da causa de aumento do artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 com base em elementos estranhos aos autos, ocorrência de bis in idem na utilização de características da facção criminosa em fases distintas da dosimetria e violação ao princípio da consunção na condenação autônoma pelo crime de posse de arma. 3. Pretensão recursal. No agravo regimental, o agravante sustenta ser o habeas corpus via adequada, por não se apoiar em prova nova nem pretender rediscutir o conjunto fático-probatório, mas apenas sanar constrangimento ilegal manifesto na dosimetria da pena, requerendo o conhecimento do writ, com apreciação de mérito e eventual concessão da ordem, inclusive de ofício, por esta Corte Superior, apontada como competente por se tratar de ato de tribunal estadual. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar a dosimetria da pena fixada por tribunal estadual; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, pela instância superior, para revisar a dosimetria da pena em situação na qual não se identifica flagrante ilegalidade e em que a utilização da via mandamental implicaria violação das regras de competência para o processamento da revisão criminal. III. Razões de decidir 5. A utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de desconstituir a coisa julgada material e revisar a dosimetria da pena configura manejo da ação mandamental como sucedâneo de revisão criminal, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tornando inadequada a via eleita e impedindo o conhecimento do writ. 6. A análise das alegadas ilegalidades na dosimetria da pena demandaria revisitação de critérios valorativos já apreciados nas instâncias ordinárias, sem demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade, não se enquadrando na hipótese excepcional do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. 7. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, não configurando direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada como meio de burla às regras de competência nem aos requisitos de cabimento dos recursos e da própria revisão criminal, razão pela qual não há falar em omissão da decisão agravada por deixar de conceder a ordem de ofício. 8. Inexistindo ilegalidade flagrante e mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por utilização como sucedâneo de revisão criminal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é ato discricionário do órgão julgador, somente cabível diante de ilegalidade flagrante, e não pode ser manejada para afastar regras de competência ou suprir requisitos de recursos ou da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 12.850/2013, art. 1º, § 1º, e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV; Lei 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.3.2024, DJe 18.3.2024.