STJ HC 1043150
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Competência originária do Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Dosimetria da pena em crime de tráfico de drogas (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). Inexistência de ilegalidade flagrante. Decisão monocrática mantida. Agravo regimental desprovido . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, cuja condenação decorre de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual. 2. A agravante sustenta, em síntese: (i) ser admissível, em situações excepcionais, o exame do habeas corpus ainda que manejado como sucedâneo recursal; e (ii) no mérito, ter o Tribunal de origem procedido em desacordo com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal e dos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça pode, em sede de habeas corpus e após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, proceder, de forma originária, à revisão da dosimetria da pena fixada na instância estadual, notadamente quanto à valoração dos vetores previstos no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 4. Há, ainda, questão específica em discussão: saber se, excepcionalmente, seria cabível a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, apenas para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, razão pela qual eventual revisão criminal de condenação imposta por Tribunal de Justiça deve ser ajuizada perante a própria Corte estadual, nos moldes dos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal. 6. O habeas corpus manejado após o trânsito em julgado, com nítido propósito de sucedâneo de revisão criminal, não se presta ao reexame aprofundado da dosimetria da pena fixada por Tribunal de origem, mormente quando já encerrada a jurisdição ordinária, sendo inadequada a via estreita do writ para a reavaliação minuciosa de critérios dosimétricos. 7. A concessão da ordem de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, exige a constatação de ilegalidade flagrante, manifesta e aferível de plano, o que não se verifica quando a pretensão demanda a análise pormenorizada do acórdão recorrido, da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem e da forma de valoração conjunta da natureza e da quantidade de droga (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 8. A aplicação da orientação segundo a qual é desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza, pressupõe cotejo analítico entre a tese fixada e o acórdão recorrido, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado. 9. Inexistindo ilegalidade manifesta e incontestável apta a autorizar a atuação de ofício desta Corte, e não tendo a agravante apresentado argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente tem competência originária para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, devendo a revisão de condenação imposta por Tribunal de Justiça ser buscada mediante revisão criminal perante a própria Corte estadual. 2. Não é cabível utilizar o habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para o reexame aprofundado da dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à valoração dos vetores do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, manifesta e aferível de plano, não se configurando tal hipótese quando a pretensão demanda análise minuciosa da dosimetria e da aplicação de precedente que exige cotejo analítico com o acórdão recorrido. 4. Agravo regimental que não apresenta fundamentos novos ou relevantes não autoriza a reforma de decisão monocrática que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus manejado como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, arts. 621 e seguintes, e 654, § 2º; Lei n.º 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 06.09.2024; STJ, REsp 2.004.455/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.2025, DJe 25.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON DA SILVA PEDROSO em face de decisão proferida, às fls. 156-157, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 161-165, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) em situações excepcionais, admite-se o exame da impetração ainda que manejada como sucedâneo recursal, para fins de verificação de eventual constrangimento ilegal passível de concessão da ordem de ofício; e (ii) no mérito, o Tribunal de origem procedeu à indevida cisão do vetor relativo à natureza e à quantidade de droga apreendida, valorando a natureza do entorpecente de forma isolada, em desacordo com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior ressaltando que a quantidade apreendida era de aproximadamente 7 (sete) gramas de cocaína, o que tornaria desproporcional a exasperação da pena-base. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua submissão ao colegiado da Quinta Turma, com o consequente provimento do recurso e restabelecimento da sentença de primeiro grau. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Competência originária do Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Dosimetria da pena em crime de tráfico de drogas (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). Inexistência de ilegalidade flagrante. Decisão monocrática mantida. Agravo regimental desprovido . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, cuja condenação decorre de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual. 2. A agravante sustenta, em síntese: (i) ser admissível, em situações excepcionais, o exame do habeas corpus ainda que manejado como sucedâneo recursal; e (ii) no mérito, ter o Tribunal de origem procedido em desacordo com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal e dos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça pode, em sede de habeas corpus e após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, proceder, de forma originária, à revisão da dosimetria da pena fixada na instância estadual, notadamente quanto à valoração dos vetores previstos no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 4. Há, ainda, questão específica em discussão: saber se, excepcionalmente, seria cabível a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, apenas para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, razão pela qual eventual revisão criminal de condenação imposta por Tribunal de Justiça deve ser ajuizada perante a própria Corte estadual, nos moldes dos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal. 6. O habeas corpus manejado após o trânsito em julgado, com nítido propósito de sucedâneo de revisão criminal, não se presta ao reexame aprofundado da dosimetria da pena fixada por Tribunal de origem, mormente quando já encerrada a jurisdição ordinária, sendo inadequada a via estreita do writ para a reavaliação minuciosa de critérios dosimétricos. 7. A concessão da ordem de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, exige a constatação de ilegalidade flagrante, manifesta e aferível de plano, o que não se verifica quando a pretensão demanda a análise pormenorizada do acórdão recorrido, da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem e da forma de valoração conjunta da natureza e da quantidade de droga (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 8. A aplicação da orientação segundo a qual é desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza, pressupõe cotejo analítico entre a tese fixada e o acórdão recorrido, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado. 9. Inexistindo ilegalidade manifesta e incontestável apta a autorizar a atuação de ofício desta Corte, e não tendo a agravante apresentado argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente tem competência originária para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, devendo a revisão de condenação imposta por Tribunal de Justiça ser buscada mediante revisão criminal perante a própria Corte estadual. 2. Não é cabível utilizar o habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para o reexame aprofundado da dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à valoração dos vetores do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, manifesta e aferível de plano, não se configurando tal hipótese quando a pretensão demanda análise minuciosa da dosimetria e da aplicação de precedente que exige cotejo analítico com o acórdão recorrido. 4. Agravo regimental que não apresenta fundamentos novos ou relevantes não autoriza a reforma de decisão monocrática que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus manejado como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, arts. 621 e seguintes, e 654, § 2º; Lei n.º 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 06.09.2024; STJ, REsp 2.004.455/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.2025, DJe 25.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.