Decisão · STJ

STJ HC 1076889

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-05-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROGNÓSTICO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a manutenção da prisão é desproporcional, alegando primariedade, possibilidade de reconhecimento de tráfico privilegiado e violação ao acesso à justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática fundamentou devidamente a manutenção da prisão preventiva frente aos argumentos de condições pessoais favoráveis e prognóstico de pena futura. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta (apreensão de 132 pinos de cocaína) e do risco de reiteração delitiva, visto que o agravante responde a outra ação penal e possui histórico de atos infracionais. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. É incabível a análise prospectiva de regime prisional ou benefícios penais na via do habeas corpus, pois demanda exame de mérito próprio da instrução criminal. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR MATEUS DA SILVA contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 135/139). Conta dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo sido apreendidos em sua posse 132 (cento e trinta e dois) pinos de cocaína (225,48 g), além de uma porção de maconha (8,98 g) e quantia em dinheiro. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outra ação penal por tráfico e possui histórico de atos infracionais análogos. O agravante sustenta que é indubitavelmente primário e que há elementos indiciários de que, ainda que condenado, será reconhecido o tráfico privilegiado com o cumprimento de sua pena em liberdade. Argumenta que a denegação da ordem resultou na violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Ressalta que a via eleita é correta para sanar o constrangimento ilegal decorrente de uma custódia que considera desproporcional frente ao provável resultado final do processo. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROGNÓSTICO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a manutenção da prisão é desproporcional, alegando primariedade, possibilidade de reconhecimento de tráfico privilegiado e violação ao acesso à justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática fundamentou devidamente a manutenção da prisão preventiva frente aos argumentos de condições pessoais favoráveis e prognóstico de pena futura. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta (apreensão de 132 pinos de cocaína) e do risco de reiteração delitiva, visto que o agravante responde a outra ação penal e possui histórico de atos infracionais. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. É incabível a análise prospectiva de regime prisional ou benefícios penais na via do habeas corpus, pois demanda exame de mérito próprio da instrução criminal. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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