Decisão · STJ

STJ HC 1077266

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-05-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, MAJORADA PELA INTERESTADUALIDADE E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PORTE E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. EXCESSO DE PRAZO. AFERIÇÃO CASUÍSTICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, em processo no qual o agravante está preso preventivamente pela imputação dos crimes previstos no art. 35, caput, c/c o art. 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343/2006, art. 299 do Código Penal e arts. 16, caput, e 17, caput, da Lei n. 10.826/2003. A ação penal envolve 22 (vinte e dois) denunciados, com conflito de competência julgado para fixar a competência da 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa do Rio de Janeiro - RJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há reiteração indevida de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, à míngua de alteração fático-processual; e (ii) verificar se se configurou excesso de prazo na formação da culpa, à luz do princípio da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os temas relacionados à ausência de contemporaneidade e à suficiência de medidas alternativas já foram objeto de análise por esta Corte em writ anterior. Não havendo alteração no quadro fático-processual que justifique o reexame da matéria, incide a coisa julgada, impedindo nova apreciação por esta via. 4. Os autos revelam a existência de vinte e dois denunciados, fatos com repercussão em múltiplas unidades da Federação e a definição de competência em conflito já julgado, com notícia de andamento regular na vara especializada. Em tal cenário, a duração da custódia cautelar não se mostra desproporcional nem imputável a desídia judicial. Assim, ausentes elementos que indiquem paralisação indevida ou falta de impulso oficial, não há como se reconhecer a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY EMERSON DA SILVA contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual conheci em parte da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, está preso preventivamente desde 13/05/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 35, caput, c/c o art. 40, incisos I e V, todos da Lei n. 11.343/2006, 299 do Código Penal e 16, caput, e 17, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003. A decisão agravada assentou a inadmissibilidade de reiteração do exame dos fundamentos da preventiva já apreciados em habeas corpus anterior, ante a ausência de alteração fático-processual, e afastou, por ora, o alegado excesso de prazo, enfatizando a análise casuística, a pluralidade de réus, a abrangência territorial dos fatos e a inexistência de desídia judicial, com notícia de que o conflito de competência foi julgado em 18/09/2025 e de regular processamento na vara especializada (fls. 385-390). Nas presentes razões, o agravante reitera a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Argumenta, ainda, ausência de contemporaneidade do decreto prisional frente à cronologia dos fatos (diálogos entre fevereiro e março de 2023) e à data da decisão de 25/04/2025. Ressalta condições pessoais favoráveis e defende a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. Bsuca, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, com a reforma do decisum e a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, MAJORADA PELA INTERESTADUALIDADE E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PORTE E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. EXCESSO DE PRAZO. AFERIÇÃO CASUÍSTICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, em processo no qual o agravante está preso preventivamente pela imputação dos crimes previstos no art. 35, caput, c/c o art. 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343/2006, art. 299 do Código Penal e arts. 16, caput, e 17, caput, da Lei n. 10.826/2003. A ação penal envolve 22 (vinte e dois) denunciados, com conflito de competência julgado para fixar a competência da 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa do Rio de Janeiro - RJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há reiteração indevida de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, à míngua de alteração fático-processual; e (ii) verificar se se configurou excesso de prazo na formação da culpa, à luz do princípio da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os temas relacionados à ausência de contemporaneidade e à suficiência de medidas alternativas já foram objeto de análise por esta Corte em writ anterior. Não havendo alteração no quadro fático-processual que justifique o reexame da matéria, incide a coisa julgada, impedindo nova apreciação por esta via. 4. Os autos revelam a existência de vinte e dois denunciados, fatos com repercussão em múltiplas unidades da Federação e a definição de competência em conflito já julgado, com notícia de andamento regular na vara especializada. Em tal cenário, a duração da custódia cautelar não se mostra desproporcional nem imputável a desídia judicial. Assim, ausentes elementos que indiquem paralisação indevida ou falta de impulso oficial, não há como se reconhecer a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →