STJ HC 1078183
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado definitivamente à pena de 20 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.460 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput (quatro vezes), 35, c/c o art. 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343/2006, mantida, em revisão criminal, a sentença condenatória e a dosimetria da pena. 2. No habeas corpus substitutivo, a Defesa alegou desproporcionalidade na exasperação da pena-base do delito de associação para o tráfico, pleiteando a readequação da dosimetria. O agravo regimental renova tais argumentos e requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base do crime de associação para o tráfico, fundada na quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de dez toneladas de maconha) e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se desproporcional ou ilegal a justificar intervenção em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio nem de revisão criminal, impondo-se seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício somente diante de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. A dosimetria da pena insere-se na esfera de discricionariedade vinculada do julgador, devendo observar os parâmetros legais e a proporcionalidade, sendo possível sua revisão na via do habeas corpus apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou evidente desproporcionalidade. 6. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determina que, na fixação das penas, o juiz considere, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, bem como a personalidade e a conduta social do agente, legitimando a utilização da quantidade e natureza das drogas para exasperar a pena-base. 7. No caso concreto, a exasperação da pena-base do crime de associação para o tráfico, em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de dez toneladas de maconha), não se revela desarrazoada ou desproporcional, sobretudo porque a jurisprudência desta Corte não reconhece direito subjetivo a fração fixa de aumento por vetorial negativa, exigindo apenas fundamentação concreta e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILVAN CABRAL DA SILVA contra decisão de minha lavra, em que não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi definitivamente condenado à pena de 20 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.460 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput (quatro vezes), 35, c/c o art. 40, incisos I e V, todos da Lei n. 11.343/2006. Em revisão criminal, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido. Nas razões do writ, o impetrante sustentou a desproporcionalidade da exasperação da pena-base do delito de associação para o tráfico. Requereu, liminarmente e no mérito, a readequação da dosimetria. Na decisão de fls. 563-567, não conheci da impetração, por ter sido impetrada como substitutiva de recurso legalmente previsto, bem como refutei a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Daí o presente regimental, no qual a Defesa reitera os argumentos deduzidos na ação constitucional e pleiteia, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado definitivamente à pena de 20 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.460 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput (quatro vezes), 35, c/c o art. 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343/2006, mantida, em revisão criminal, a sentença condenatória e a dosimetria da pena. 2. No habeas corpus substitutivo, a Defesa alegou desproporcionalidade na exasperação da pena-base do delito de associação para o tráfico, pleiteando a readequação da dosimetria. O agravo regimental renova tais argumentos e requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base do crime de associação para o tráfico, fundada na quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de dez toneladas de maconha) e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se desproporcional ou ilegal a justificar intervenção em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio nem de revisão criminal, impondo-se seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício somente diante de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. A dosimetria da pena insere-se na esfera de discricionariedade vinculada do julgador, devendo observar os parâmetros legais e a proporcionalidade, sendo possível sua revisão na via do habeas corpus apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou evidente desproporcionalidade. 6. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determina que, na fixação das penas, o juiz considere, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, bem como a personalidade e a conduta social do agente, legitimando a utilização da quantidade e natureza das drogas para exasperar a pena-base. 7. No caso concreto, a exasperação da pena-base do crime de associação para o tráfico, em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de dez toneladas de maconha), não se revela desarrazoada ou desproporcional, sobretudo porque a jurisprudência desta Corte não reconhece direito subjetivo a fração fixa de aumento por vetorial negativa, exigindo apenas fundamentação concreta e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.