STJ RHC 231847
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Salvo-conduto. Importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Exigência de prova pré-constituída e capacidade técnica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por paciente em recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática que negara provimento ao pedido de salvo-conduto, destinado a impedir a atuação de autoridades policiais em face da importação de sementes, plantio, cultivo doméstico e extração artesanal de produtos de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais. 2. O agravante alega imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa e afirma preencher os requisitos necessários ao cultivo e à extração artesanal da planta, postulando a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da omissão regulamentar do Poder Público quanto ao cultivo de Cannabis sativa para uso medicinal, é possível a concessão, na via do habeas corpus, de salvo-conduto a pessoa física para importação de sementes, cultivo caseiro e extração artesanal de derivados para tratamento de saúde; e (ii) saber se a documentação apresentada pelo agravante é idônea e suficiente, como prova pré-constituída, para demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do salvo-conduto, notadamente capacidade técnica para manejo e extração, autorização sanitária da ANVISA, laudos médicos e laudo técnico de engenheiro agrônomo, além da comprovação da incapacidade financeira de custear o medicamento industrializado. III. Razões de decidir 4. O colegiado reafirma que o agravo regimental deve veicular argumentos novos e aptos a infirmar a decisão monocrática, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Ressalta-se que o precedente da Terceira Seção que admitiu, em hipóteses específicas, salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais não foi fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos e não possui efeito vinculante, além de ter sido proferido em contexto normativo em evolução. 6. Destaca-se o recente julgamento, pela Primeira Seção, do Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, em matéria de Direito Administrativo, no qual se reconheceu: (i) que o cânhamo industrial (Hemp), variedade de Cannabis com teor de THC inferior a 0,3%, não é proscrito pela Lei n. 11.343/2006; e (ii) que a autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial foi delimitada a pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos, condicionada à regulamentação específica da ANVISA e da União, afastando-se, por ora, autorização para pessoas físicas. 7. Assinala-se que esse IAC reconheceu a inércia regulamentar do Poder Público quanto ao cultivo e à comercialização de Cannabis no país e fixou prazo para edição de normas pela ANVISA e pela União, de modo que a iminente regulamentação alterará o contexto fático-jurídico e recomenda cautela na concessão de salvo-condutos individuais pela jurisdição criminal. 8. Define-se que, para a concessão de salvo-conduto a pessoa física para importação de sementes, cultivo doméstico de Cannabis sativa e extração artesanal de seus derivados para fins medicinais, é indispensável a comprovação cumulativa, por prova documental pré-constituída, de: (a) capacidade técnica do requerente para manejo e extração artesanal segura do produto; (b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, nos termos da RDC n. 660/2022; (c) prescrição por médico habilitado, com receita em conformidade com a regulamentação sanitária; (d) laudo médico especializado e atualizado, detalhando histórico clínico, tratamentos prévios malsucedidos, eficácia e imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis; (e) laudo técnico de engenheiro agrônomo quantificando sementes e plantas necessárias ao tratamento, em consonância com a prescrição médica; e (f) comprovação da incapacidade financeira de aquisição do medicamento industrializado. 9. Enfatiza-se que a demonstração de capacidade técnica não se satisfaz com certificados de cursos de baixa carga horária, especialmente em modalidade exclusivamente on-line e sem comprovação de reconhecimento ou credenciamento junto à autoridade sanitária, por serem incompatíveis com o grau de expertise exigido para extração artesanal segura e com dosagem precisa de substâncias ativas. 10. No caso concreto, os certificados apresentados pelo agravante, relativos a cursos de poucas horas, não comprovam capacidade técnica mínima para a extração da substância terapêutica da Cannabis sativa, tampouco há nos autos prova pré-constituída suficiente quanto aos demais requisitos exigidos, razão pela qual não se configura ilegalidade flagrante a justificar a concessão do salvo-conduto em sede de habeas corpus. 11. Diante da ausência de documentação idônea e da inexistência de argumentos novos no agravo regimental, mantém-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e indeferira o salvo-conduto para importação de sementes, cultivo doméstico e extração artesanal de produtos de Cannabis sativa para fins medicinais. Tese de julgamento: 1. A concessão, na via do habeas corpus, de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo doméstico e extração artesanal de produtos de Cannabis sativa para fins medicinais exige prova pré-constituída robusta e cumulativa de capacidade técnica do requerente, autorização sanitária da ANVISA, laudos médicos especializados e laudo técnico agronômico, além da demonstração da incapacidade financeira de custear medicamento industrializado. 2. Certificados de cursos de baixa carga horária, especialmente na modalidade on-line e sem reconhecimento pela autoridade sanitária, não são suficientes para comprovar a capacidade técnica necessária ao manejo e à extração artesanal segura de derivados de Cannabis sativa. 3. O agravo regimental que não apresenta fundamentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática deve ter seu provimento negado, mantendo-se a decisão pelos próprios e jurídicos fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput; Decreto n. 54.216/1964 (Convenção Única sobre Entorpecentes); Portaria SVS/MS n. 344/1998; RDC ANVISA n. 327/2019; RDC ANVISA n. 660/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR, Primeira Seção, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 948.863/SP, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 241-246, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por FILIPI SANTOS SILVA. O agravante sustenta a necessidade de concessão de salvo-conduto tendo em vista a imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa, argumentando que preenche os requisitos para o cultivo e extração artesanal da planta. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Salvo-conduto. Importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Exigência de prova pré-constituída e capacidade técnica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por paciente em recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática que negara provimento ao pedido de salvo-conduto, destinado a impedir a atuação de autoridades policiais em face da importação de sementes, plantio, cultivo doméstico e extração artesanal de produtos de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais. 2. O agravante alega imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa e afirma preencher os requisitos necessários ao cultivo e à extração artesanal da planta, postulando a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da omissão regulamentar do Poder Público quanto ao cultivo de Cannabis sativa para uso medicinal, é possível a concessão, na via do habeas corpus, de salvo-conduto a pessoa física para importação de sementes, cultivo caseiro e extração artesanal de derivados para tratamento de saúde; e (ii) saber se a documentação apresentada pelo agravante é idônea e suficiente, como prova pré-constituída, para demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do salvo-conduto, notadamente capacidade técnica para manejo e extração, autorização sanitária da ANVISA, laudos médicos e laudo técnico de engenheiro agrônomo, além da comprovação da incapacidade financeira de custear o medicamento industrializado. III. Razões de decidir 4. O colegiado reafirma que o agravo regimental deve veicular argumentos novos e aptos a infirmar a decisão monocrática, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Ressalta-se que o precedente da Terceira Seção que admitiu, em hipóteses específicas, salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais não foi fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos e não possui efeito vinculante, além de ter sido proferido em contexto normativo em evolução. 6. Destaca-se o recente julgamento, pela Primeira Seção, do Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, em matéria de Direito Administrativo, no qual se reconheceu: (i) que o cânhamo industrial (Hemp), variedade de Cannabis com teor de THC inferior a 0,3%, não é proscrito pela Lei n. 11.343/2006; e (ii) que a autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial foi delimitada a pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos, condicionada à regulamentação específica da ANVISA e da União, afastando-se, por ora, autorização para pessoas físicas. 7. Assinala-se que esse IAC reconheceu a inércia regulamentar do Poder Público quanto ao cultivo e à comercialização de Cannabis no país e fixou prazo para edição de normas pela ANVISA e pela União, de modo que a iminente regulamentação alterará o contexto fático-jurídico e recomenda cautela na concessão de salvo-condutos individuais pela jurisdição criminal. 8. Define-se que, para a concessão de salvo-conduto a pessoa física para importação de sementes, cultivo doméstico de Cannabis sativa e extração artesanal de seus derivados para fins medicinais, é indispensável a comprovação cumulativa, por prova documental pré-constituída, de: (a) capacidade técnica do requerente para manejo e extração artesanal segura do produto; (b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, nos termos da RDC n. 660/2022; (c) prescrição por médico habilitado, com receita em conformidade com a regulamentação sanitária; (d) laudo médico especializado e atualizado, detalhando histórico clínico, tratamentos prévios malsucedidos, eficácia e imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis; (e) laudo técnico de engenheiro agrônomo quantificando sementes e plantas necessárias ao tratamento, em consonância com a prescrição médica; e (f) comprovação da incapacidade financeira de aquisição do medicamento industrializado. 9. Enfatiza-se que a demonstração de capacidade técnica não se satisfaz com certificados de cursos de baixa carga horária, especialmente em modalidade exclusivamente on-line e sem comprovação de reconhecimento ou credenciamento junto à autoridade sanitária, por serem incompatíveis com o grau de expertise exigido para extração artesanal segura e com dosagem precisa de substâncias ativas. 10. No caso concreto, os certificados apresentados pelo agravante, relativos a cursos de poucas horas, não comprovam capacidade técnica mínima para a extração da substância terapêutica da Cannabis sativa, tampouco há nos autos prova pré-constituída suficiente quanto aos demais requisitos exigidos, razão pela qual não se configura ilegalidade flagrante a justificar a concessão do salvo-conduto em sede de habeas corpus. 11. Diante da ausência de documentação idônea e da inexistência de argumentos novos no agravo regimental, mantém-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e indeferira o salvo-conduto para importação de sementes, cultivo doméstico e extração artesanal de produtos de Cannabis sativa para fins medicinais. Tese de julgamento: 1. A concessão, na via do habeas corpus, de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo doméstico e extração artesanal de produtos de Cannabis sativa para fins medicinais exige prova pré-constituída robusta e cumulativa de capacidade técnica do requerente, autorização sanitária da ANVISA, laudos médicos especializados e laudo técnico agronômico, além da demonstração da incapacidade financeira de custear medicamento industrializado. 2. Certificados de cursos de baixa carga horária, especialmente na modalidade on-line e sem reconhecimento pela autoridade sanitária, não são suficientes para comprovar a capacidade técnica necessária ao manejo e à extração artesanal segura de derivados de Cannabis sativa. 3. O agravo regimental que não apresenta fundamentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática deve ter seu provimento negado, mantendo-se a decisão pelos próprios e jurídicos fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput; Decreto n. 54.216/1964 (Convenção Única sobre Entorpecentes); Portaria SVS/MS n. 344/1998; RDC ANVISA n. 327/2019; RDC ANVISA n. 660/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR, Primeira Seção, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 948.863/SP, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.