Decisão · STJ

STJ HC 1074416

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-05-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), sob o fundamento de se tratar de writ manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão proferido por Tribunal de Justiça, à luz da competência fixada no art. 105, I, da Constituição Federal e do princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se, a pretexto de flagrante ilegalidade, é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar o juízo condenatório e absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inclusive quando manejado após o trânsito em julgado, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. 4. O trânsito em julgado da condenação em 28/01/2026 revela que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão de Tribunal de Justiça, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade e em subversão da sistemática recursal, configurando tentativa de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade de recurso próprio. 5. Nos termos do art. 105, I, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, inexistindo ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição que autorize o conhecimento do habeas corpus na hipótese, o que inviabiliza a utilização do writ como revisão criminal de acórdão de Tribunal estadual. 6. O conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado de decisão proferida pelas instâncias ordinárias, importaria em supressão de instância e em indevida ampliação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, em descompasso com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. As alegações defensivas de insuficiência probatória, ausência de individualização da autoria e necessidade de absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a natureza do habeas corpus, ação constitucional de cognição sumária e rito célere. 8. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que autorize a concessão da ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por EDGAR DE MEDEIRO LEITE contra decisão monocrática na qual não se conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 70 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls. 57/68). Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim ementado: Direito penal. Processo penal. Artigo 157, §2º, I e II, do CP (redação anterior a lei nº 13.654, de 23.04.2018). Materialidade, autoria e dolo configurados. Dosimetria da pena. Alteração da pena- base. Pena de multa fixada de forma proporcional a pena privativa de liberdade. Apelação da defesa parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Apelação contra a decisão que condenou o acusado pela pratica delitiva descrita no art. 157, §2º, I e II, do CP (redação anterior a lei nº 13.654, de 23.04.2018). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) ausência de provas da autoria delitiva; (ii) redução da pena-base no seu mínimo legal; (iii) redução da pena de multa. III. Razões de decidir 3. Materialidade delitiva não foi objeto de impugnação recursal , estando comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos. Autoria delitiva e dolo comprovados pelas provas constantes dos autos. 4. Dosimetria da pena. Pena-base. Exasperação mantida pelo concurso de pessoas. Existindo mais de uma causa de aumento, possível a valoração de uma delas como circunstância judicial desfavorável e a outra como majorante na terceira fase da dosimetria. Exasperação reduzida à fração de 1/6 (um sexto) para a circunstância judicial negativa identificada. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pena de multa fixada proporcionalmente a pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da defesa parcialmente provida. Tese de Julgamento: "1. (..) materialidade não foi objeto de impugnação recursal , restando comprovado pelo conjunto probatório acostados aos autos. 2. As provas e circunstâncias que gravitam em torno dos fatos conferem certeza da autoria delitiva e do dolo do acusado ao demonstrar que que o réu agiu de forma livre e com consciência da ilegalidade dos seus atos, consistente na subtração dos bens pertencentes à empresa de segurança Presseg, bem como a numerário pertencente à Caixa Econômica, mediante ameaça ou violência a pessoas, com emprego de arma de fogo.3. Condenação mantida. 4. Dosimetria. Existindo mais de uma causa de aumento, possível a valoração de uma delas como circunstância judicial desfavorável e a outra como majorante na terceira fase da dosimetria. Pena-base reduzida em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Pena de multa fixada proporcionalmente a pena privativa de liberdade." Na impetração, a Defesa sustentou que, mesmo tendo havido o trânsito em julgado do feito, o writ é cabível diante da existência de constrangimento ilegal decorrente de condenação fundada em prova insuficiente e em fundamentação que não individualiza o vínculo do paciente com o fato delituoso. Aduziu, ainda, que o próprio acórdão reconheceu que não houve reconhecimento pessoal, que as imagens não possuíam qualidade técnica adequada, bem como o laudo não afirmou identidade, apenas leve suporte à hipótese. Informou, ademais, que a condenação não pode se sustentar em juízo de probabilidade ou em presunção derivada de fato superveniente, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Requereu, ao final, fosse concedida a ordem, para o fim de se absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea quanto à individualização da autoria. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Eis a ementa do parecer: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA POR ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONVERGENTES (ART. 239 DO CPP). CELULAR DO PACIENTE ENCONTRADO NO LOCAL DO CRIME. APREENSÃO DE PRODUTO DO ROUBO EM POSSE DO AGENTE EM MOMENTO POSTERIOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. Em decisão monocrática, o habeas corpus não foi conhecido. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega que persistem as ilegalidades apontadas no mandamus, no sentido de que em que pese o caráter restritivo que atualmente tem se imposto ao conhecimento dos habeas corpus no âmbito dos Tribunais Superiores, é certo que tanto este Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal têm, de maneira sistemática, admitido a utilização do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, se o impetrante apontar ilegalidade evidente ou teratologia hábil a justificar a concessão da ordem de ofício. Requer, ao final, seja provido o presente recurso, com a reconsideração da decisão agravada, no sentido de se reformar o acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), sob o fundamento de se tratar de writ manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão proferido por Tribunal de Justiça, à luz da competência fixada no art. 105, I, da Constituição Federal e do princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se, a pretexto de flagrante ilegalidade, é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar o juízo condenatório e absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inclusive quando manejado após o trânsito em julgado, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. 4. O trânsito em julgado da condenação em 28/01/2026 revela que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão de Tribunal de Justiça, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade e em subversão da sistemática recursal, configurando tentativa de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade de recurso próprio. 5. Nos termos do art. 105, I, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, inexistindo ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição que autorize o conhecimento do habeas corpus na hipótese, o que inviabiliza a utilização do writ como revisão criminal de acórdão de Tribunal estadual. 6. O conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado de decisão proferida pelas instâncias ordinárias, importaria em supressão de instância e em indevida ampliação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, em descompasso com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. As alegações defensivas de insuficiência probatória, ausência de individualização da autoria e necessidade de absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a natureza do habeas corpus, ação constitucional de cognição sumária e rito célere. 8. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que autorize a concessão da ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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