Decisão · STJ

STJ HC 1077621

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-05-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL PRÉVIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, no qual a defesa buscava desconstituir acórdão que negou provimento a pedido de revisão criminal. 2. O agravante sustenta a ocorrência de nulidade probatória decorrente de suposta violação de domicílio, alegando a desnecessidade de revolvimento fático-probatório por se tratar de revaloração jurídica, e defende a inocorrência de preclusão temporal frente a nulidades absolutas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação e após o indeferimento de revisão criminal, é possível reconhecer nulidade absoluta por suposta invasão de domicílio, diante de quadro em que as instâncias ordinárias consignaram inexistir qualquer esclarecimento sobre a forma de ingresso na residência, o que demandaria revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias registraram expressamente que a tese de ingresso forçado ou desautorizado no domicílio não foi objeto de questionamento ou debate ao longo da marcha processual regular e que não há qualquer explicação sobre a forma como ocorreu o ingresso na residência do paciente. 5. Modificar a moldura fática soberanamente fixada na origem para presumir a ilegalidade da atuação estatal a partir de lacuna probatória configuraria verdadeiro revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A pretensão defensiva não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas exige a complementação e a reconstrução de fatos não esclarecidos no processo de origem, o que reforça a incidência do óbice relativo à necessidade de dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES DA SILVA FARIAS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo o acórdão proferido em sede de revisão criminal pelo Tribunal de origem (fls. 460-464). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em grau de apelação, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, pela prática do crime de furto, operando-se o trânsito em julgado em 04/06/2024. Após o trânsito em julgado, a Defesa ajuizou a Revisão Criminal n. 5081969-35.2025.8.24.0000/SC postulando a absolvição mediante o reconhecimento da ilicitude probatória por violação de domicílio, pleito que restou indeferido pelo Tribunal de origem. O agravante sustenta que não há óbice relativo ao exame fático-probatório na hipótese, sob o argumento de que a demanda consiste em mera revaloração jurídica de um quadro fático incontroverso. Alega que o ônus de comprovar a legalidade do consentimento para o ingresso domiciliar sem mandado judicial recai integralmente sobre o Estado, não cabendo presumir a legalidade da prova a partir da lacuna instrutória oriunda da não oitiva das moradoras em Juízo. O agravante aduz, ainda, a inocorrência de preclusão temporal em relação à matéria. Afirma que a violação de domicílio gera prova ilícita por essência, caracterizando nulidade absoluta de ordem pública decorrente de ofensa a preceitos constitucionais fundamentais, o que tornaria o vício insanável e impassível de convalidação pelo mero decurso do tempo, podendo ser reconhecido a qualquer instante processual, independentemente do trânsito em julgado. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso seja submetido ao julgamento pelo órgão colegiado competente, buscando o reconhecimento da nulidade absoluta das provas derivadas da alegada invasão de domicílio, o desentranhamento dos elementos ilícitos e a consequente absolvição definitiva do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL PRÉVIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, no qual a defesa buscava desconstituir acórdão que negou provimento a pedido de revisão criminal. 2. O agravante sustenta a ocorrência de nulidade probatória decorrente de suposta violação de domicílio, alegando a desnecessidade de revolvimento fático-probatório por se tratar de revaloração jurídica, e defende a inocorrência de preclusão temporal frente a nulidades absolutas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação e após o indeferimento de revisão criminal, é possível reconhecer nulidade absoluta por suposta invasão de domicílio, diante de quadro em que as instâncias ordinárias consignaram inexistir qualquer esclarecimento sobre a forma de ingresso na residência, o que demandaria revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias registraram expressamente que a tese de ingresso forçado ou desautorizado no domicílio não foi objeto de questionamento ou debate ao longo da marcha processual regular e que não há qualquer explicação sobre a forma como ocorreu o ingresso na residência do paciente. 5. Modificar a moldura fática soberanamente fixada na origem para presumir a ilegalidade da atuação estatal a partir de lacuna probatória configuraria verdadeiro revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A pretensão defensiva não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas exige a complementação e a reconstrução de fatos não esclarecidos no processo de origem, o que reforça a incidência do óbice relativo à necessidade de dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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