Decisão · STJ

STJ HC 1081783

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-05-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de habeas corpus com as mesmas teses previamente apreciadas. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 311 do Código Penal, em concurso material, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena, reconhecer a minorante do tráfico privilegiado e fixar regime prisional mais brando. 2. Fato relevante. As teses veiculadas no agravo regimental e no habeas corpus subjacente reproduzem questões já submetidas a exame em anterior habeas corpus (HC 987806/SP), no qual, embora não conhecido o writ, foi afastada, em sede de cognição exauriente, a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 4 de junho de 2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, com idênticas teses já anteriormente apreciadas, ainda que no primeiro writ não tenha havido conhecimento formal, mas tenha sido afastada a ocorrência de ilegalidade flagrante, de modo a viabilizar novo exame do pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador constata que as teses deduzidas no presente agravo regimental e no habeas corpus subjacente coincidem com aquelas já analisadas no HC 987806/SP, no qual, apesar do não conhecimento do writ, houve exame da existência de ilegalidade flagrante, tendo sido concluído pela ausência de constrangimento ilegal apto a ensejar concessão de ordem de ofício. 5. O Superior Tribunal de Justiça aplica a sua jurisprudência consolidada segundo a qual não se admite a dupla apreciação das mesmas teses em habeas corpus, reputando incabível a reiteração de impetração contra o mesmo acórdão apenas para rediscutir matéria anteriormente apreciada, ainda que em decisão monocrática e mesmo que o writ anterior não tenha sido formalmente conhecido. 6. Diante da inadmissibilidade da reiteração do habeas corpus e da ausência de nova situação fática ou jurídica, o colegiado mantém, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, o que conduz ao desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da inadmissibilidade de reiteração de impetração com as mesmas teses já apreciadas em writ anterior. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a reiteração de habeas corpus com idênticas teses já apreciadas em impetração anterior, ainda que não conhecida, quando afastada, à época, a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.03.2024, DJe 05.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 324-330) interposto por WILLIAN NASCIMENTO LIMA contra a decisão monocrática (fls. 317-319) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, por infração aos artigos 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 311 do Código Penal, em concurso material (fls. 23-31). A defesa e a acusação interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo do Órgão acusatório, redimensionando a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 9-16). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante requer a revisão dos critérios empregados na dosimetria da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de habeas corpus com as mesmas teses previamente apreciadas. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 311 do Código Penal, em concurso material, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena, reconhecer a minorante do tráfico privilegiado e fixar regime prisional mais brando. 2. Fato relevante. As teses veiculadas no agravo regimental e no habeas corpus subjacente reproduzem questões já submetidas a exame em anterior habeas corpus (HC 987806/SP), no qual, embora não conhecido o writ, foi afastada, em sede de cognição exauriente, a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 4 de junho de 2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, com idênticas teses já anteriormente apreciadas, ainda que no primeiro writ não tenha havido conhecimento formal, mas tenha sido afastada a ocorrência de ilegalidade flagrante, de modo a viabilizar novo exame do pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador constata que as teses deduzidas no presente agravo regimental e no habeas corpus subjacente coincidem com aquelas já analisadas no HC 987806/SP, no qual, apesar do não conhecimento do writ, houve exame da existência de ilegalidade flagrante, tendo sido concluído pela ausência de constrangimento ilegal apto a ensejar concessão de ordem de ofício. 5. O Superior Tribunal de Justiça aplica a sua jurisprudência consolidada segundo a qual não se admite a dupla apreciação das mesmas teses em habeas corpus, reputando incabível a reiteração de impetração contra o mesmo acórdão apenas para rediscutir matéria anteriormente apreciada, ainda que em decisão monocrática e mesmo que o writ anterior não tenha sido formalmente conhecido. 6. Diante da inadmissibilidade da reiteração do habeas corpus e da ausência de nova situação fática ou jurídica, o colegiado mantém, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, o que conduz ao desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da inadmissibilidade de reiteração de impetração com as mesmas teses já apreciadas em writ anterior. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a reiteração de habeas corpus com idênticas teses já apreciadas em impetração anterior, ainda que não conhecida, quando afastada, à época, a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.03.2024, DJe 05.04.2024.
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