Decisão · STJ

STJ HC 1080728

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-05-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Regime especial de semiliberdade. Estatuto PRÓPRIO. Prisão domiciliar e semiaberto harmonizado. Habeas corpus substitutivo de recurso. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, em fase de execução penal, no qual se postulava (i) a concessão de regime especial de semiliberdade, com fundamento no art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973; e (ii) subsidiariamente, a prisão domiciliar, em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica. 2. Fato relevante. Apenado cumpre pena total de 14 anos, 5 meses e 23 dias, em regime inicial fechado, decorrente de três condenações distintas pelos crimes de dano qualificado, roubo qualificado e incêndio. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática impugnada deixou de conhecer do habeas corpus por entendê-lo manejado como sucedâneo de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal, em face de condenação transitada em julgado, e por não constatar flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação e voltado a impugnar acórdão proferido em agravo em execução, pode ser admitido como sucedâneo de recurso especial ou de revisão criminal para rediscutir regime de cumprimento de pena; e (ii) saber se, em execução penal de pessoa autodeclarada indígena tida pelas instâncias ordinárias como integrada à sociedade, é possível impor regime especial de semiliberdade previsto no Estatuto do Índio ou conceder prisão domiciliar/semiaberto harmonizado, independentemente de prova técnica específica e sem revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que o habeas corpus foi utilizado, em última análise, como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal, sem observância dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, o que é inadmissível, à luz da orientação consolidada de que o writ não se presta a substituir recurso próprio ou ação revisional, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação. 6. Salienta-se que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, não abrangendo decisões de tribunais de justiça estaduais, o que reforça a inadequação do meio eleito. 7. Assenta-se que a concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica diante de teratologia ou coação ilegal manifesta, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, circunstâncias não verificadas no caso concreto, pois o acórdão de origem encontra-se alinhado à jurisprudência quanto ao caráter excepcional do regime especial de semiliberdade do Estatuto do Índio, da prisão domiciliar e do semiaberto harmonizado. 8. Registra-se que a pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca do grau de integração social do apenado, da ausência de prova técnica de não integração e da inexistência de requisitos legais e fáticos para o regime especial de semiliberdade ou para a prisão domiciliar demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Conclui-se que o agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção integral do decisum que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. A análise de pedido de regime especial de semiliberdade previsto no art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973, de prisão domiciliar ou de semiaberto harmonizado, em favor de pessoa indígena, deve respeitar as premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, sendo incabível o revolvimento de provas na via estreita do habeas corpus. 3. A inexistência de teratologia ou de coação ilegal manifesta afasta o conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, não se justificando a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621, incisos I a III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 6.001/1973, art. 56, parágrafo único; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 621.553/PR, Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.132.094/MS, Sexta Turma, j. 22.11.2022; STJ, HC 888.914/MS, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.970.494/MS, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.467.017/MT, Sexta Turma, j. 27.08.2019; STF, Súmula Vinculante 56; STF, RE 641.320/RS (Tema 423); STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLORIANO DE ALMEIDA FILHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante cumpre pena de 14 anos, 5 meses e 23 dias em regime inicial fechado, decorrente de três condenações distintas pela prática dos crimes de dano qualificado, roubo qualificado e incêndio. O acórdão colegiado da 2ª Câmara Criminal do TJ-SC negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo o indeferimento de: a) regime especial de semiliberdade previsto no art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973 (Estatuto do Índio); e b) prisão domiciliar em sede subsidiária e o chamado semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, com fundamento na inexistência de prova técnica de não integração ou aculturação (laudo antropológico ou informação da FUNAI), na presença de elementos de suposta integração (alfabetização, domínio do português e vivência urbana), na existência de unidade para cumprimento no semiaberto na região, na Portaria n. 002/2023 que estabelece critérios objetivos para harmonização e na taxatividade do art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "O habeas corpus foi impetrado contra ato jurisdicional atual, proferido no âmbito da execução penal, consistente no acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que desproveu o Agravo em Execução Penal n. 8000321-14.2025.8.24.0054/SC, .. " (fl. 124). Aduz a ocorrência de erro de premissa processual. Alega que, ao analisar o que dispõe o artigo 56 da Lei n. 6.001/73, percebe-se que a norma exige, algo além da condição de indígena para a incidência do regime especial. Afirma que a controvérsia posta não exige revolvimento probatório amplo e incompatível com a via eleita. Argumenta que a privação de liberdade de indivíduos indígenas deve assumir caráter absolutamente excepcional, vez que, no seu entender, o encarceramento não atinge apenas o indivíduo, mas repercute em toda a coletividade indígena, afetando seus vínculos culturais, sociais e espirituais. Invoca o Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/73) e a Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 120. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Regime especial de semiliberdade. Estatuto PRÓPRIO. Prisão domiciliar e semiaberto harmonizado. Habeas corpus substitutivo de recurso. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, em fase de execução penal, no qual se postulava (i) a concessão de regime especial de semiliberdade, com fundamento no art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973; e (ii) subsidiariamente, a prisão domiciliar, em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica. 2. Fato relevante. Apenado cumpre pena total de 14 anos, 5 meses e 23 dias, em regime inicial fechado, decorrente de três condenações distintas pelos crimes de dano qualificado, roubo qualificado e incêndio. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática impugnada deixou de conhecer do habeas corpus por entendê-lo manejado como sucedâneo de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal, em face de condenação transitada em julgado, e por não constatar flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação e voltado a impugnar acórdão proferido em agravo em execução, pode ser admitido como sucedâneo de recurso especial ou de revisão criminal para rediscutir regime de cumprimento de pena; e (ii) saber se, em execução penal de pessoa autodeclarada indígena tida pelas instâncias ordinárias como integrada à sociedade, é possível impor regime especial de semiliberdade previsto no Estatuto do Índio ou conceder prisão domiciliar/semiaberto harmonizado, independentemente de prova técnica específica e sem revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que o habeas corpus foi utilizado, em última análise, como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal, sem observância dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, o que é inadmissível, à luz da orientação consolidada de que o writ não se presta a substituir recurso próprio ou ação revisional, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação. 6. Salienta-se que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, não abrangendo decisões de tribunais de justiça estaduais, o que reforça a inadequação do meio eleito. 7. Assenta-se que a concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica diante de teratologia ou coação ilegal manifesta, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, circunstâncias não verificadas no caso concreto, pois o acórdão de origem encontra-se alinhado à jurisprudência quanto ao caráter excepcional do regime especial de semiliberdade do Estatuto do Índio, da prisão domiciliar e do semiaberto harmonizado. 8. Registra-se que a pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca do grau de integração social do apenado, da ausência de prova técnica de não integração e da inexistência de requisitos legais e fáticos para o regime especial de semiliberdade ou para a prisão domiciliar demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Conclui-se que o agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção integral do decisum que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. A análise de pedido de regime especial de semiliberdade previsto no art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973, de prisão domiciliar ou de semiaberto harmonizado, em favor de pessoa indígena, deve respeitar as premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, sendo incabível o revolvimento de provas na via estreita do habeas corpus. 3. A inexistência de teratologia ou de coação ilegal manifesta afasta o conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, não se justificando a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621, incisos I a III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 6.001/1973, art. 56, parágrafo único; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 621.553/PR, Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.132.094/MS, Sexta Turma, j. 22.11.2022; STJ, HC 888.914/MS, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.970.494/MS, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.467.017/MT, Sexta Turma, j. 27.08.2019; STF, Súmula Vinculante 56; STF, RE 641.320/RS (Tema 423); STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →