STJ HC 1066031
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ALEGADO FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, razão pela qual não conheceu da impetração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui mera reiteração de impetração anterior, caracterizando litispendência pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, a justificar o não conhecimento da ordem. III. Razões de decidir 3. Constatação de que a presente impetração é mera reprodução de habeas corpus anteriormente ajuizado em favor do mesmo paciente, verificada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que configura reiteração de pedido e impede o conhecimento do novo mandamus. 4. O alegado fato novo, embora mencionado pela Defesa, insere-se na mesma linha argumentativa já deduzida na impetração anterior, sem demonstrar objetivamente ruptura da causa de pedir nem superveniência juridicamente relevante capaz de afastar a litispendência, permanecendo inalterado o núcleo impugnativo. 5. A tese relativa ao suposto fato novo (laudo pericial do telefone celular) não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede sua apreciação originária pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Inexistindo argumentos relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior sobre reiteração de habeas corpus e vedação de supressão de instância, impõe-se a manutenção do não conhecimento da impetração. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARLON BRYAN DA SILVA MONTEIRO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos a condenação do paciente pela prática dos delitos capitulados no art. 1º, I, c/c o § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997, e no art. 244-B do ECA, à pena de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão agravada registrou a reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado em favor do mesmo paciente, destacando a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, razão pela qual não conheceu da impetração. O agravante sustenta a existência de nova causa de pedir, consistente em fato novo extraído de laudo pericial do telefone celular apreendido com o paciente, juntado em fase recursal, o qual indicaria a inexistência de comunicações ou contatos com os demais envolvidos, infirmando relatos das supostas vítimas e de guardas municipais e reclamando apreciação específica. Requer o provimento do agravo regimental para, em juízo de retratação, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, revogando a prisão preventiva e expedindo alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a readequação do regime inicial para o semiaberto, com a consequente concessão do direito de recorrer em liberdade, ou, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ALEGADO FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, razão pela qual não conheceu da impetração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui mera reiteração de impetração anterior, caracterizando litispendência pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, a justificar o não conhecimento da ordem. III. Razões de decidir 3. Constatação de que a presente impetração é mera reprodução de habeas corpus anteriormente ajuizado em favor do mesmo paciente, verificada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que configura reiteração de pedido e impede o conhecimento do novo mandamus. 4. O alegado fato novo, embora mencionado pela Defesa, insere-se na mesma linha argumentativa já deduzida na impetração anterior, sem demonstrar objetivamente ruptura da causa de pedir nem superveniência juridicamente relevante capaz de afastar a litispendência, permanecendo inalterado o núcleo impugnativo. 5. A tese relativa ao suposto fato novo (laudo pericial do telefone celular) não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede sua apreciação originária pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Inexistindo argumentos relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior sobre reiteração de habeas corpus e vedação de supressão de instância, impõe-se a manutenção do não conhecimento da impetração. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.