STJ HC 1075405
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada com fundamento nos arts. 282, §4º ou §6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal, em ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, caput e §1º, inciso III, c/c art. 29, caput; 286, caput, c/c art. 29, caput; e 344, caput, c/c art. 29, caput (três vezes), todos do Código Penal. 2. Decisão agravada que reconheceu a suficiência da fundamentação das instâncias ordinárias quanto à necessidade da prisão preventiva, destacando risco concreto de reiteração delitiva, gravidade concreta dos crimes, possibilidade de constrangimento de testemunhas e risco de fuga, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 3. No agravo regimental, a Defesa alega: (i) ausência de apreciação colegiada da matéria; (ii) falta de contemporaneidade da prisão, porque os fatos ocorreram em 21/8/2025 e o mandado foi cumprido em 10/9/2025, sem novos delitos no período; (iii) existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares alternativas; (iv) soma das penas não superior a quatro anos, com possibilidade de regime aberto ou semiaberto; e (v) excesso de prazo na prisão, pois o paciente estaria segregado há 174 dias sem audiência de instrução designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade pela decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, à vista do art. 64, inciso III, do RISTJ; (ii) saber se a prisão preventiva carece de contemporaneidade em razão do lapso entre a data dos fatos (21/8/2025) e o cumprimento do mandado (10/9/2025), diante da ausência de notícia de novos delitos; (iii) saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas são suficientes para afastar a prisão preventiva, apesar da fundamentação calcada em garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal; (iv) saber se, antes da dosimetria da pena e da fixação do regime de cumprimento em eventual sentença condenatória, é possível aferir, em habeas corpus, a proporcionalidade da prisão preventiva frente à soma das penas abstratamente cominadas, notadamente diante de condenação anterior por violência doméstica já transitada em julgado; e (v) saber se a alegação de excesso de prazo, suscitada apenas no agravo regimental, pode ser conhecida, à luz da vedação à inovação recursal e da proibição de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O relator aplica o art. 64, inciso III, do RISTJ para afirmar a regularidade da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, pois a matéria se conforma com entendimento dominante do tribunal, e o agravo regimental cumpre a função de submeter a decisão ao órgão colegiado, não havendo nulidade a sanar. 6. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacados o risco concreto de reiteração delitiva, a gravidade concreta dos crimes, a possibilidade de constrangimento de testemunhas e o risco de fuga. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida em relação à persistência, no momento da decretação e da manutenção da custódia, dos riscos que justificam a medida, e não em relação à mera data do fato criminoso, de modo que o lapso temporal entre o delito (21/8/2025) e o cumprimento do mandado (10/9/2025) não descaracteriza, por si só, o periculum libertatis, concretamente reconhecido nas instâncias ordinárias. 8. A existência de família constituída, atividade lícita e patrocínio por advogado em outros processos configura condições pessoais favoráveis que, isoladamente, não bastam para revogar a prisão preventiva, quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do art. 312 e a incidência do art. 313 do Código de Processo Penal, sendo insuficientes, no caso, medidas cautelares diversas. 9. A tese de que a soma das penas não ultrapassaria quatro anos, com consequente possibilidade de regime aberto ou semiaberto, não pode ser apreciada, em habeas corpus, como parâmetro de desproporcionalidade da prisão preventiva antes da dosimetria da pena em sentença condenatória, pois isso implicaria indevida antecipação de juízo sobre a futura pena e o regime inicial. 10. A alegação de excesso de prazo não foi deduzida na petição inicial do habeas corpus nem apreciada na decisão monocrática agravada, tendo sido introduzida apenas no agravo regimental, o que configura inovação recursal e acarreta supressão de instância, sendo, por isso, inadmissível o seu conhecimento nesta via. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM GIACOMO BOSCO contra a decisão monocrática de 27 de fevereiro de 2026, que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor, mantendo a prisão preventiva decretada com fundamento nos arts. 282, §4º ou §6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, caput e §1º, inciso III, c/c art. 29, caput; 286, caput, c/c art. 29, caput; e 344, caput, c/c art. 29, caput (três vezes), todos do Código Penal, em concurso com o corréu Patrick César da Silva Brito. A decisão agravada assentou que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo destacado o risco concreto de reiteração delitiva, a gravidade concreta dos crimes, a possibilidade de constrangimento de testemunhas e o risco de fuga como elementos aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. No agravo, a Defesa sustenta, em síntese: ausência de apreciação colegiada da matéria; falta de contemporaneidade da prisão, sob o argumento de que os fatos ocorreram em 21/8/2025 e a prisão foi cumprida em 10/9/2025, sem registro de novos atos criminosos no interregno; condições pessoais favoráveis do agravante; possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas; e alegação de que as penas somadas não ultrapassariam quatro anos, o que autorizaria regime aberto ou semiaberto. Registra ainda que o paciente está segregado há 174 dias sem audiência de instrução designada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada com fundamento nos arts. 282, §4º ou §6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal, em ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, caput e §1º, inciso III, c/c art. 29, caput; 286, caput, c/c art. 29, caput; e 344, caput, c/c art. 29, caput (três vezes), todos do Código Penal. 2. Decisão agravada que reconheceu a suficiência da fundamentação das instâncias ordinárias quanto à necessidade da prisão preventiva, destacando risco concreto de reiteração delitiva, gravidade concreta dos crimes, possibilidade de constrangimento de testemunhas e risco de fuga, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 3. No agravo regimental, a Defesa alega: (i) ausência de apreciação colegiada da matéria; (ii) falta de contemporaneidade da prisão, porque os fatos ocorreram em 21/8/2025 e o mandado foi cumprido em 10/9/2025, sem novos delitos no período; (iii) existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares alternativas; (iv) soma das penas não superior a quatro anos, com possibilidade de regime aberto ou semiaberto; e (v) excesso de prazo na prisão, pois o paciente estaria segregado há 174 dias sem audiência de instrução designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade pela decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, à vista do art. 64, inciso III, do RISTJ; (ii) saber se a prisão preventiva carece de contemporaneidade em razão do lapso entre a data dos fatos (21/8/2025) e o cumprimento do mandado (10/9/2025), diante da ausência de notícia de novos delitos; (iii) saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas são suficientes para afastar a prisão preventiva, apesar da fundamentação calcada em garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal; (iv) saber se, antes da dosimetria da pena e da fixação do regime de cumprimento em eventual sentença condenatória, é possível aferir, em habeas corpus, a proporcionalidade da prisão preventiva frente à soma das penas abstratamente cominadas, notadamente diante de condenação anterior por violência doméstica já transitada em julgado; e (v) saber se a alegação de excesso de prazo, suscitada apenas no agravo regimental, pode ser conhecida, à luz da vedação à inovação recursal e da proibição de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O relator aplica o art. 64, inciso III, do RISTJ para afirmar a regularidade da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, pois a matéria se conforma com entendimento dominante do tribunal, e o agravo regimental cumpre a função de submeter a decisão ao órgão colegiado, não havendo nulidade a sanar. 6. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacados o risco concreto de reiteração delitiva, a gravidade concreta dos crimes, a possibilidade de constrangimento de testemunhas e o risco de fuga. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida em relação à persistência, no momento da decretação e da manutenção da custódia, dos riscos que justificam a medida, e não em relação à mera data do fato criminoso, de modo que o lapso temporal entre o delito (21/8/2025) e o cumprimento do mandado (10/9/2025) não descaracteriza, por si só, o periculum libertatis, concretamente reconhecido nas instâncias ordinárias. 8. A existência de família constituída, atividade lícita e patrocínio por advogado em outros processos configura condições pessoais favoráveis que, isoladamente, não bastam para revogar a prisão preventiva, quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do art. 312 e a incidência do art. 313 do Código de Processo Penal, sendo insuficientes, no caso, medidas cautelares diversas. 9. A tese de que a soma das penas não ultrapassaria quatro anos, com consequente possibilidade de regime aberto ou semiaberto, não pode ser apreciada, em habeas corpus, como parâmetro de desproporcionalidade da prisão preventiva antes da dosimetria da pena em sentença condenatória, pois isso implicaria indevida antecipação de juízo sobre a futura pena e o regime inicial. 10. A alegação de excesso de prazo não foi deduzida na petição inicial do habeas corpus nem apreciada na decisão monocrática agravada, tendo sido introduzida apenas no agravo regimental, o que configura inovação recursal e acarreta supressão de instância, sendo, por isso, inadmissível o seu conhecimento nesta via. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.