Decisão · STJ

STJ HC 1084120

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-25publicado em 2026-05-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. ATOS INFRACIONAIS E INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TESE NÃO DEBATIDA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado cuja prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em ação penal na qual se apura, em tese, a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator em Tribunal Superior, que denegou o habeas corpus, viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente quanto à utilização de inquérito policial em curso e de atos infracionais pretéritos para caracterizar o periculum libertatis, bem como se é possível a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) saber se pode o Tribunal Superior apreciar, originariamente, a alegada violação ao princípio da proporcionalidade da prisão preventiva, não examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática proferida por ministro relator, com base em jurisprudência consolidada, encontra amparo no art. 34, inciso XX, do RISTJ e não viola o princípio da colegialidade, porque sujeita ao controle do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, como efetivamente ocorreu. 4. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade quando lastreada em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, demonstrado em fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. As instâncias ordinárias demonstraram, de forma concreta, a gravidade do delito de roubo circunstanciado imputado ao agravante, com emprego de grave ameaça e violência, e reconheceram que sua liberdade representa risco à ordem pública, em razão da existência de inquérito policial em curso e de diversos registros de atos infracionais pretéritos, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social e o fundado receio de reiteração delitiva, na linha do art. 312, § 3º, IV, c/c arts. 310, § 5º, I e II, e 313 do CPP. 6. É legítima a utilização de atos infracionais pretéritos e de inquéritos policiais em andamento como elementos idôneos para aferir o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sem que isso implique valorá-los como antecedentes penais para fins de condenação. 7. A alegada violação ao princípio da proporcionalidade da prisão preventiva, tal como suscitada, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o seu exame direto pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao modelo de competência recursal previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal. 8. Estando concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, não havendo falar em sua aplicação em substituição à custódia. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por GUSTAVO PERES DE ARAUJO, contra decisão monocrática na qual se denegou a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o MM. Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, nos autos da ação penal de n. 1500918-42.2026.8.26.0446, na qual se investiga a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal. O Tribunal a quo, por seu turno, em decisão unânime, denegou o Habeas Corpus ali impetrado pelo Defesa. Eis a ementa do acórdão: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: habeas corpus impetrado contra decisão judicial por meio da qual se promoveu a homologação da prisão em flagrante e subsequente conversão em prisão preventiva. II. Questão em Discussão: análise da legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a alegação de desproporcionalidade da medida. III. Razões de Decidir: 1. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pela verificação de que o paciente responde a outro inquérito policial e foi incurso em atos infracionais análogos a crimes quando adolescente. Periculosidade social acentuada e risco de reiteração delitiva, denotativas de que a liberdade colocará em risco a ordem pública. Observados os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Manifesta insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. IV. Dispositivo: ORDEM DENEGADA. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312, §3º, inc. IV; art. 313, I; art. 310, §5º, incisos I e II. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal 2259502-12.2024.8.26.0000, Rel. Marcia Monassi, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 18/09/2024. No writ, a Defesa sustentou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e de preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. Argumentou, ainda, que a prática de atos infracionais, apurados sob outra sistemática e ótica, que sujeita o adolescente a medidas socioeducativas, com finalidade diversa das da pena, não deve gerar reflexos na ação penal. Mencionou, outrossim, que houve violação ao princípio da proporcionalidade, sob o argumento de que como a prisão preventiva é feita em meio fechado, com privação total de liberdade, somente deve ser acionada a preventiva quando houver alta probabilidade de haver condenação por pena privativa de liberdade em regime fechado. Também alegou que é possível, no caso, a revogação da prisão preventiva, ou o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do ora paciente, para que possa aguardar em liberdade o julgamento do processo. Em decisão monocrática, o Habeas Corpus foi denegado. Daí a interposição do presente Agravo Regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que houve violação ao princípio da colegialidade, sob o argumento de que os recursos devem ser apreciados por um órgão coletivo. Menciona, ademais, que deve ser reconsiderada a decisão agravada pois não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Reitera que, no caso dos autos, houve violação ao princípio da proporcionalidade, na medida em que a decretação da prisão é absolutamente desnecessária no caso em concreto. Requer, ao final, seja provido o recurso, para que seja reformada a decisão monocrática que denegou a ordem de Habeas Corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. ATOS INFRACIONAIS E INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TESE NÃO DEBATIDA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado cuja prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em ação penal na qual se apura, em tese, a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator em Tribunal Superior, que denegou o habeas corpus, viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente quanto à utilização de inquérito policial em curso e de atos infracionais pretéritos para caracterizar o periculum libertatis, bem como se é possível a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) saber se pode o Tribunal Superior apreciar, originariamente, a alegada violação ao princípio da proporcionalidade da prisão preventiva, não examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática proferida por ministro relator, com base em jurisprudência consolidada, encontra amparo no art. 34, inciso XX, do RISTJ e não viola o princípio da colegialidade, porque sujeita ao controle do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, como efetivamente ocorreu. 4. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade quando lastreada em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, demonstrado em fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. As instâncias ordinárias demonstraram, de forma concreta, a gravidade do delito de roubo circunstanciado imputado ao agravante, com emprego de grave ameaça e violência, e reconheceram que sua liberdade representa risco à ordem pública, em razão da existência de inquérito policial em curso e de diversos registros de atos infracionais pretéritos, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social e o fundado receio de reiteração delitiva, na linha do art. 312, § 3º, IV, c/c arts. 310, § 5º, I e II, e 313 do CPP. 6. É legítima a utilização de atos infracionais pretéritos e de inquéritos policiais em andamento como elementos idôneos para aferir o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sem que isso implique valorá-los como antecedentes penais para fins de condenação. 7. A alegada violação ao princípio da proporcionalidade da prisão preventiva, tal como suscitada, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o seu exame direto pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao modelo de competência recursal previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal. 8. Estando concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, não havendo falar em sua aplicação em substituição à custódia. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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