STJ HC 1077660
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus voltada à revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de agente preso em flagrante em 10/12/2025, posteriormente mantida, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi concretamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, e se o Tribunal de origem teria indevidamente inovado na motivação ao manter o decreto prisional; e (ii) saber se a quantidade de droga apreendida, a natureza da arma de fogo e as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, de natureza excepcional, mostra-se legítima quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, consistente, no caso, na necessidade de garantia da ordem pública, diante da concreta gravidade do fato, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Não se verifica acréscimo indevido de fundamentação pelo Tribunal de origem, que apenas explicitou e detalhou elementos já constantes do decreto prisional de primeiro grau, sem inovar quanto aos motivos determinantes da prisão preventiva. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a manutenção da custódia cautelar quando configurados os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente o risco à ordem pública decorrente do modus operandi e das circunstâncias do flagrante. 6.. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da concreta gravidade dos fatos e da periculosidade evidenciada, de modo que não se revela adequada a substituição da prisão preventiva por providências menos gravosas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FERREIRA MARTINS contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante, e 10/12/2025, após preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 12 Lei n. 10.826/2003. Nas razões do writ, Defesa sustentou que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata dos delitos. Apontou que o Tribunal teria complementado indevidamente a motivação da decisão de primeiro grau ao agregar fundamentos não constantes no decreto original. Ressaltou que a quantidade de droga apreendida (173,63 gramas de haxixe) não é elevada e que a arma de fogo é de uso permitido e foi apreendida desmuniciada, não evidenciando maior risco concreto à ordem pública. Aduziu as condições pessoais favoráveis do agravante, que seria primário, com residência fixa e trabalho lícito. Defendeu o cabimento das medidas cautelares alternativas. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Neste regimental, a Defesa reitera os argumentos deduzidos na ação constitucional e pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus voltada à revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de agente preso em flagrante em 10/12/2025, posteriormente mantida, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi concretamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, e se o Tribunal de origem teria indevidamente inovado na motivação ao manter o decreto prisional; e (ii) saber se a quantidade de droga apreendida, a natureza da arma de fogo e as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, de natureza excepcional, mostra-se legítima quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, consistente, no caso, na necessidade de garantia da ordem pública, diante da concreta gravidade do fato, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Não se verifica acréscimo indevido de fundamentação pelo Tribunal de origem, que apenas explicitou e detalhou elementos já constantes do decreto prisional de primeiro grau, sem inovar quanto aos motivos determinantes da prisão preventiva. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a manutenção da custódia cautelar quando configurados os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente o risco à ordem pública decorrente do modus operandi e das circunstâncias do flagrante. 6.. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da concreta gravidade dos fatos e da periculosidade evidenciada, de modo que não se revela adequada a substituição da prisão preventiva por providências menos gravosas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.