Decisão · STJ

STJ HC 1076551

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-05-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Reconhecimento fotográfico. Inadmissibilidade. Ausência de flagrante ilegalidade. Revolvimento fático-probatório inviável. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa de condenado por roubo circunstanciado, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, buscando a concessão da ordem para anular as provas por suposta inobservância de preceitos legais, notadamente quanto ao reconhecimento fotográfico. 3. Decisão anterior. Habeas corpus não conhecido por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em situação que não envolve julgamento originário do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, por ausência de observância do art. 226 do Código de Processo Penal, configura flagrante ilegalidade passível de correção na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, com reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária, porquanto, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, a competência para revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados. 6. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, situação não verificada no caso concreto, em que as decisões das instâncias ordinárias e a decisão agravada se mostram devidamente fundamentadas, sem teratologia ou coação ilegal manifesta (CPP, art. 654, § 2º). 7. O acolhimento da tese defensiva centrada na alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e na inexistência de provas autônomas de autoria demandaria o revolvimento aprofundado da matéria de fatos e provas, providência incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus e de seu agravo regimental. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se apenas, em caráter excepcional, a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir a autoria delitiva ou a valoração das provas que embasaram condenação já transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 997.447/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, REsp 1.987.651/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, HC 712.781/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.03.2022; STF, RHC 206.846/SP, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.054.280/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2017; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ALEXSSANDRO RICHARD REGIS DE OLIVEIRA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo fato 1 como incurso no "ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL" às penas de "09 (NOVE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA" (fls. 57-59), em regime inicial fechado. A pena foi reduzida para "07 (sete) anos e 08 (oito) meses de .. e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado em razão da reincidência" (fl. 91) em grau de apelação. O trânsito em julgado da condenação ocorreu, segundo a defesa (fl. 2). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, vez que, no seu entender, a condenação foi amparada exclusivamente em reconhecimento fotográfico viciado e desprovido de provas independentes. Aduz que não busca rediscutir a ocorrência dos fatos, mas sim o seu significado jurídico. Alega que não há nenhuma prova independente que confirme a atuação do agravante como autor do delito de roubo. Menciona violação aos princípios da segurança jurídica e do in dubio pro reo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 133. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Reconhecimento fotográfico. Inadmissibilidade. Ausência de flagrante ilegalidade. Revolvimento fático-probatório inviável. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa de condenado por roubo circunstanciado, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, buscando a concessão da ordem para anular as provas por suposta inobservância de preceitos legais, notadamente quanto ao reconhecimento fotográfico. 3. Decisão anterior. Habeas corpus não conhecido por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em situação que não envolve julgamento originário do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, por ausência de observância do art. 226 do Código de Processo Penal, configura flagrante ilegalidade passível de correção na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, com reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária, porquanto, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, a competência para revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados. 6. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, situação não verificada no caso concreto, em que as decisões das instâncias ordinárias e a decisão agravada se mostram devidamente fundamentadas, sem teratologia ou coação ilegal manifesta (CPP, art. 654, § 2º). 7. O acolhimento da tese defensiva centrada na alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e na inexistência de provas autônomas de autoria demandaria o revolvimento aprofundado da matéria de fatos e provas, providência incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus e de seu agravo regimental. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se apenas, em caráter excepcional, a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir a autoria delitiva ou a valoração das provas que embasaram condenação já transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 997.447/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, REsp 1.987.651/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, HC 712.781/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.03.2022; STF, RHC 206.846/SP, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.054.280/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2017; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023
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