STJ HC 1073799
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto presidencial. Decreto n. 12.338/2024. Presunção relativa de hipossuficiência. Necessidade de comprovação da reparação do dano ou da incapacidade econômica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada, voltado a impugnar acórdão que mantivera decisão do juízo da execução penal que indeferiu pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. Fato relevante. Juízo da execução indeferiu o indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, por ausência de comprovação da condição de juridicamente necessitada e de ressarcimento do dano, considerado requisito indispensável à concessão do benefício, destacando-se que a apenada é representada por advogado particular e exerce atividade remunerada. 3. As razões recursais. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos do indulto previsto no art. 9º, XV, c.c. art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024, defendendo que, em razão da fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, a incapacidade econômica para reparar o dano seria presumida, sem possibilidade de afastamento pelo Poder Judiciário com base em elementos do caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir decisão de execução penal que indeferiu indulto presidencial, admitindo-se, ainda assim, eventual concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a negativa de indulto, fundada na ausência de comprovação da reparação do dano ou da incapacidade econômica da apenada, bem como na natureza relativa da presunção de hipossuficiência decorrente da fixação do dia-multa no mínimo legal, mostra-se compatível com os arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, podendo ser revista na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso previsto na legislação processual, conforme orientação consolidada no âmbito da Terceira Seção e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 7. Não se verifica constrangimento ilegal capaz de justificar concessão de ordem de ofício, pois o indeferimento do indulto observou os requisitos objetivos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que exigem, para condenados por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano até 25/12/2024 ou a comprovação de incapacidade econômica, ressalvadas as hipóteses do art. 12, § 2º, do mesmo diploma. 8. A presunção de incapacidade econômica decorrente da fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, possui natureza relativa e pode ser afastada à luz das peculiaridades do caso concreto, não bastando, por si só, para dispensar a demonstração da reparação do dano ou do efetivo impedimento econômico. 9. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a apenada é representada por advogado particular e exerce atividade laboral, inexistindo prova da reparação do dano ou de arrependimento tempestivo, tampouco demonstração concreta de hipossuficiência, de modo que não houve comprovação dos requisitos cumulativos exigidos pelo Decreto n. 12.338/2024 para a concessão do indulto. 10. A revisão das premissas fático-probatórias utilizadas pelas instâncias de origem para afastar a hipossuficiência e a reparação do dano demandaria revolvimento de matéria probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não há espaço para reexame do quadro delineado no acórdão impugnado. 11. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastada a ocorrência de ilegalidade flagrante, a decisão agravada deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige a comprovação da reparação do dano até 25/12/2024 ou da incapacidade econômica para fazê-lo, ressalvadas apenas as hipóteses do art. 12, § 2º, do mesmo decreto. 3. A presunção de hipossuficiência decorrente da fixação do dia-multa no mínimo legal, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, é relativa e pode ser afastada por elementos do caso concreto, não dispensando, por si só, a comprovação de reparação do dano ou da incapacidade econômica. 4. A aferição, em habeas corpus, de eventual equívoco na negativa de indulto que envolva reavaliação de prova sobre reparação de dano ou hipossuficiência econômica encontra óbice na vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 16, 65, caput, III, "b", 155, § 4º, II, 61, II, "h", e 71; Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, caput e § 2º (inclusive inciso V). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.055.979/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.038.410/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.038.457/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, AgRg no HC 957.713/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANA HONORIO RIBEIRO em face de decisão proferida, às fls. 119-123, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu o pleito de induto formulado com fulcro no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Nas razões do agravo, às fls. 128-138, a parte recorrente argumenta, em síntese, que estão presentes os requisitos para concessão do indulto com fulcro no art. 9º, inciso XV, c. c o art. 12, § 2º, inciso V, ambos do Decreto nº 12.338/2024. Aponta que a agravante foi definitivamente condenada pela prática de crime patrimonial, praticado sem violência ou grave ameaça e que o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal, assim não há a necessidade da reparação do dano para a concessão do indulto. Sustenta que por expressa disposição do Decreto Presidencial, a incapacidade econômica da Agravante para reparar o dano é presumida, não cabendo ao Poder Judiciário afastar tal presunção com base em critérios subjetivos e alheios à norma. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto presidencial. Decreto n. 12.338/2024. Presunção relativa de hipossuficiência. Necessidade de comprovação da reparação do dano ou da incapacidade econômica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada, voltado a impugnar acórdão que mantivera decisão do juízo da execução penal que indeferiu pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. Fato relevante. Juízo da execução indeferiu o indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, por ausência de comprovação da condição de juridicamente necessitada e de ressarcimento do dano, considerado requisito indispensável à concessão do benefício, destacando-se que a apenada é representada por advogado particular e exerce atividade remunerada. 3. As razões recursais. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos do indulto previsto no art. 9º, XV, c.c. art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024, defendendo que, em razão da fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, a incapacidade econômica para reparar o dano seria presumida, sem possibilidade de afastamento pelo Poder Judiciário com base em elementos do caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir decisão de execução penal que indeferiu indulto presidencial, admitindo-se, ainda assim, eventual concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a negativa de indulto, fundada na ausência de comprovação da reparação do dano ou da incapacidade econômica da apenada, bem como na natureza relativa da presunção de hipossuficiência decorrente da fixação do dia-multa no mínimo legal, mostra-se compatível com os arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, podendo ser revista na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso previsto na legislação processual, conforme orientação consolidada no âmbito da Terceira Seção e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 7. Não se verifica constrangimento ilegal capaz de justificar concessão de ordem de ofício, pois o indeferimento do indulto observou os requisitos objetivos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que exigem, para condenados por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano até 25/12/2024 ou a comprovação de incapacidade econômica, ressalvadas as hipóteses do art. 12, § 2º, do mesmo diploma. 8. A presunção de incapacidade econômica decorrente da fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, possui natureza relativa e pode ser afastada à luz das peculiaridades do caso concreto, não bastando, por si só, para dispensar a demonstração da reparação do dano ou do efetivo impedimento econômico. 9. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a apenada é representada por advogado particular e exerce atividade laboral, inexistindo prova da reparação do dano ou de arrependimento tempestivo, tampouco demonstração concreta de hipossuficiência, de modo que não houve comprovação dos requisitos cumulativos exigidos pelo Decreto n. 12.338/2024 para a concessão do indulto. 10. A revisão das premissas fático-probatórias utilizadas pelas instâncias de origem para afastar a hipossuficiência e a reparação do dano demandaria revolvimento de matéria probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não há espaço para reexame do quadro delineado no acórdão impugnado. 11. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastada a ocorrência de ilegalidade flagrante, a decisão agravada deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige a comprovação da reparação do dano até 25/12/2024 ou da incapacidade econômica para fazê-lo, ressalvadas apenas as hipóteses do art. 12, § 2º, do mesmo decreto. 3. A presunção de hipossuficiência decorrente da fixação do dia-multa no mínimo legal, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, é relativa e pode ser afastada por elementos do caso concreto, não dispensando, por si só, a comprovação de reparação do dano ou da incapacidade econômica. 4. A aferição, em habeas corpus, de eventual equívoco na negativa de indulto que envolva reavaliação de prova sobre reparação de dano ou hipossuficiência econômica encontra óbice na vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 16, 65, caput, III, "b", 155, § 4º, II, 61, II, "h", e 71; Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, caput e § 2º (inclusive inciso V). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.055.979/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.038.410/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.038.457/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, AgRg no HC 957.713/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.