STJ HC 1081137
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação da Súmula n. 691/STF. Indeferimento de liminar em habeas corpus na origem. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691/STF, por entender incabível o writ contra decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que negara liminar em habeas corpus originário. 2. Fato relevante. Agravante condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com negativa do direito de recorrer em liberdade, sustentando-se constrangimento ilegal em razão de fundamentação genérica da decisão que vedou o direito de apelar solto. 3. Pretensão recursal. Pedido de reconsideração da decisão que aplicou a Súmula n. 691/STF ou, alternativamente, de submissão do feito a julgamento colegiado, para afastar o óbice sumular e reconhecer o alegado constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, no caso concreto, o óbice da Súmula n. 691/STF, a fim de permitir o exame de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de Justiça que indeferiu liminar, diante da alegação de constrangimento ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão que, aplicando a Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente o writ. III. Razões de decidir 6. Reconhece-se a incidência da Súmula n. 691/STF, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal Superior se volta contra decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em writ originário, hipótese em que, em regra, não se admite o conhecimento da impetração para evitar indevida supressão de instância. 7. Afirma-se não configurada qualquer flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão do Relator na origem que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, inexistindo fundamento excepcional que autorize a mitigação do enunciado sumular e o exame imediato da matéria pelo Tribunal Superior. 8. Conclui-se que o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou circunstâncias fáticas ou jurídicas diversas das já analisadas na decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF impede, como regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ na instância antecedente, somente sendo possível a sua mitigação em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691/STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022 (cit. em AgRg no HC 913.339/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 18/12/2024); STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO PINHEIRO RIBEIRO COUTINHO, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "a decisão impugnada, que vedou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, é demasiadamente genérica e sem moldura fática mínima que autorize a medida extrema"- fl. 48. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação da Súmula n. 691/STF. Indeferimento de liminar em habeas corpus na origem. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691/STF, por entender incabível o writ contra decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que negara liminar em habeas corpus originário. 2. Fato relevante. Agravante condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com negativa do direito de recorrer em liberdade, sustentando-se constrangimento ilegal em razão de fundamentação genérica da decisão que vedou o direito de apelar solto. 3. Pretensão recursal. Pedido de reconsideração da decisão que aplicou a Súmula n. 691/STF ou, alternativamente, de submissão do feito a julgamento colegiado, para afastar o óbice sumular e reconhecer o alegado constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, no caso concreto, o óbice da Súmula n. 691/STF, a fim de permitir o exame de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de Justiça que indeferiu liminar, diante da alegação de constrangimento ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão que, aplicando a Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente o writ. III. Razões de decidir 6. Reconhece-se a incidência da Súmula n. 691/STF, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal Superior se volta contra decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em writ originário, hipótese em que, em regra, não se admite o conhecimento da impetração para evitar indevida supressão de instância. 7. Afirma-se não configurada qualquer flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão do Relator na origem que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, inexistindo fundamento excepcional que autorize a mitigação do enunciado sumular e o exame imediato da matéria pelo Tribunal Superior. 8. Conclui-se que o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou circunstâncias fáticas ou jurídicas diversas das já analisadas na decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF impede, como regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ na instância antecedente, somente sendo possível a sua mitigação em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691/STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022 (cit. em AgRg no HC 913.339/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 18/12/2024); STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.