STJ HC 1047527
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa e peculato. Acesso integral aos elementos probatórios documentados. Cerceamento de defesa. Preclusão. Art. 402 do CPP. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, que concedeu a ordem para anular todos os atos processuais praticados a partir da resposta à acusação, com a determinação de abertura de novo prazo defensivo para sua apresentação. 2. Paciente denunciado, juntamente com corréus, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 312 do Código Penal, no âmbito da denominada "Operação Sempiternus", instaurada para apurar alegado desvio de recursos públicos do Fundo Municipal de Saúde de Araguaína/TO, com emprego de verbas do Sistema Único de Saúde. 3. Em habeas corpus anterior, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu irregularidade na ausência de disponibilização integral do acervo probatório mencionado na denúncia (informações bancárias, conteúdo de aparelhos eletrônicos apreendidos e documentos relacionados à Nota Técnica n. 306/2020 da Controladoria-Geral da União) e determinou a juntada das cautelares de quebra de sigilo bancário e de busca e apreensão, bem como a reabertura de prazo, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, para manifestação defensiva sobre eventuais diligências complementares, com possibilidade de repetição de atos processuais, se necessário, indeferindo, contudo, a anulação do feito desde a resposta à acusação sob fundamento de preclusão. 4. Em novo habeas corpus, esta Corte Superior concluiu que o acesso tardio aos elementos probatórios comprometeu, de modo irreversível, a formulação da resposta à acusação e a condução da estratégia defensiva, anulando os atos processuais a partir da resposta à acusação e determinando a abertura de novo prazo à defesa. O agravante sustenta inexistência de sonegação proposital ou seletiva de provas, incidência de preclusão quanto à nulidade não arguida na primeira oportunidade e suficiência da providência adotada com base no art. 402 do CPP para sanar eventual prejuízo, invocando, ainda, o princípio pas de nullité sans grief. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) se a ausência de acesso integral e tempestivo da defesa aos elementos probatórios já documentados e utilizados para embasar a denúncia configura cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da resposta à acusação; (ii) se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, fundada na falta de acesso integral às provas antes da resposta à acusação, estaria sujeita à preclusão, quando não arguida na primeira oportunidade processual, ainda que o vício tenha comprometido o próprio exercício inicial da defesa técnica; (iii) se a reabertura de prazo para requerimento de diligências complementares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, é suficiente para sanar o prejuízo decorrente da apresentação da resposta à acusação e do acompanhamento da instrução criminal sem acesso integral ao acervo probatório já produzido e documentado; e (iv) se, à luz do princípio pas de nullité sans grief, houve demonstração concreta de prejuízo apta a justificar a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes à resposta à acusação. III. Razões de decidir 6. A defesa não teve acesso integral, em momento oportuno, ao acervo probatório já documentado que embasou a imputação penal, circunstância que configura vício objetivo apto a comprometer o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, independentemente da comprovação de intuito deliberado da acusação de ocultar elementos informativos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, uma vez formalizados e documentados os elementos informativos colhidos na investigação, deve ser assegurado à defesa amplo acesso a esse material, não podendo o órgão acusador selecionar, dentre os elementos colhidos, aqueles que serão disponibilizados à defesa, sob pena de nulidade do processo e necessidade de reabertura de prazo para resposta à acusação (RHC n. 114.683/RJ; HC n. 452.992/SP). 8. A incidência da preclusão em matéria de nulidade pressupõe que o vício não tenha comprometido de forma relevante o próprio exercício inicial da defesa técnica; demonstrado que a ausência de acesso integral às provas atingiu a elaboração da resposta à acusação e impediu o pleno exercício das faculdades previstas no art. 396-A do CPP, não há falar em convalidação do vício por preclusão, nos termos do entendimento firmado no RHC n. 114.683/RJ e no AgRg no AgRg no HC n. 949.358/SP. 9. A reabertura de prazo com base no art. 402 do CPP, destinada à complementação da instrução, não recompõe o prejuízo já consumado na fase da resposta à acusação, porquanto esta constitui momento próprio para suscitar preliminares, articular teses defensivas, juntar documentos, especificar provas e arrolar testemunhas, de modo que a atuação defensiva sem conhecimento integral dos elementos informativos que embasam a denúncia caracteriza comprometimento originário da paridade de armas. 10. O princípio pas de nullité sans grief não obsta o reconhecimento da nulidade, pois o prejuízo revela-se concreto e decorre da impossibilidade de a defesa estruturar, em bases informadas, a resposta à acusação e orientar sua atuação na instrução criminal, configurando vício de ordem prática e verificável, com impacto direto sobre o exercício da ampla defesa. 11. Mantém-se, assim, a orientação desta Corte Superior no sentido de que o acesso integral e tempestivo da defesa aos elementos probatórios já documentados constitui garantia essencial do contraditório, impondo-se, na hipótese de sua frustração com repercussão na resposta à acusação e no desenvolvimento da instrução, a invalidação dos atos processuais subsequentes. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo regimental, mantendo-se a ordem de habeas corpus para anular os atos processuais praticados a partir da resposta à acusação e determinar a abertura de novo prazo defensivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A, 402 e 563; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II; CP, art. 312 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 114.683/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021; STJ, HC n. 452.992/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.10.2020, DJe 23.10.2020; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 949.358/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática proferida no Habeas Corpus n. 1.047.527/TO, pela qual foi concedida a ordem em favor de Alberto Aguiar Santos Neto, para anular todos os atos processuais praticados a partir da resposta à acusação, com a determinação de abertura de novo prazo defensivo para essa finalidade. De acordo com os autos, o recorrido, juntamente com outros corréus, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 312 do Código Penal, no contexto das investigações da denominada "Operação Sempiternus", voltada à apuração de alegado desvio de recursos públicos do Fundo Municipal de Saúde de Araguaína/TO, com emprego de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS. Consta, ainda, que a defesa havia impetrado habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sustentando a ocorrência de nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de acesso integral aos elementos probatórios mencionados na denúncia, principalmente informações bancárias decorrentes de quebra de sigilo, conteúdo de aparelhos eletrônicos apreendidos e documentos relacionados à Nota Técnica n. 306/2020 da Controladoria-Geral da União. A Corte Regional concedeu parcialmente a ordem, reconhecendo a irregularidade na não disponibilização integral do acervo probatório e determinando a juntada das cautelares de quebra de sigilo bancário e de busca e apreensão, bem como a reabertura de prazo para manifestação defensiva acerca de eventuais diligências complementares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, com possibilidade de repetição de atos processuais, se necessário. Contudo, indeferiu o pedido de anulação do feito desde a resposta à acusação, ao fundamento de que a questão não teria sido suscitada oportunamente pela defesa, operando-se a preclusão quanto a esse ponto. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte Superior, reiterando a tese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e sustentando que a providência deferida pelo TRF1, fundada no art. 402 do CPP, seria insuficiente para recompor o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o acesso tardio às provas teria comprometido, de modo irreversível, a formulação da resposta à acusação e a condução da própria estratégia defensiva. Ao apreciar o writ, a decisão agravada acolheu essa compreensão e concluiu pela anulação dos atos processuais a partir da resposta à acusação, determinando a abertura de novo prazo à defesa. No presente agravo regimental, o Ministério Público Federal requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à Turma, para que seja denegada a ordem concedida. Em síntese, sustenta que, embora se reconheça que a denúncia não tenha sido instruída, desde logo, com a integralidade dos elementos probatórios decorrentes da quebra de sigilo bancário, das buscas e apreensões e da Nota Técnica n. 306/2020, não seria possível afirmar, nos autos, a existência de sonegação proposital ou seletiva de provas por parte da acusação. Argumenta, ademais, que a defesa do recorrido não alegou o suposto cerceamento de defesa na resposta à acusação, limitando-se, naquela oportunidade, a suscitar inépcia da denúncia, ausência de individualização das condutas e atipicidade, vindo a apontar a nulidade apenas após o início da audiência de instrução. Acrescenta que, segundo a moldura fático-processual delineada pelo TRF1, apenas uma corré, especificamente quanto à não juntada da busca e apreensão, teria suscitado preliminar nesse sentido, a qual não foi acolhida pelo juízo singular em razão da inexistência de demonstração de restrição efetiva de acesso. Prossegue o agravante afirmando que a jurisprudência desta Corte Superior admite a incidência da preclusão mesmo em matéria de nulidade absoluta, desde que a questão não seja arguida na primeira oportunidade processual, razão pela qual a pretensão de anulação dos atos já praticados não poderia ser acolhida. Defende, ainda, que o art. 402 do CPP foi corretamente aplicado pelo Tribunal de origem como mecanismo suficiente para a complementação da instrução, facultando à defesa requerer diligências, juntar documentos, postular eventual repetição de atos processuais e até mesmo sustentar, perante o juízo da causa, a perda de suporte da imputação penal a partir do material posteriormente disponibilizado. Assenta, por fim, que o reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief, e que, na hipótese, eventual prejuízo já teria sido adequadamente sanado pelo julgamento do habeas corpus no TRF1, não subsistindo nulidade a justificar a manutenção da decisão agravada. Ao final, o Ministério Público Federal requer o provimento do agravo regimental, para que seja reformada a decisão monocrática e denegada a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa e peculato. Acesso integral aos elementos probatórios documentados. Cerceamento de defesa. Preclusão. Art. 402 do CPP. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, que concedeu a ordem para anular todos os atos processuais praticados a partir da resposta à acusação, com a determinação de abertura de novo prazo defensivo para sua apresentação. 2. Paciente denunciado, juntamente com corréus, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 312 do Código Penal, no âmbito da denominada "Operação Sempiternus", instaurada para apurar alegado desvio de recursos públicos do Fundo Municipal de Saúde de Araguaína/TO, com emprego de verbas do Sistema Único de Saúde. 3. Em habeas corpus anterior, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu irregularidade na ausência de disponibilização integral do acervo probatório mencionado na denúncia (informações bancárias, conteúdo de aparelhos eletrônicos apreendidos e documentos relacionados à Nota Técnica n. 306/2020 da Controladoria-Geral da União) e determinou a juntada das cautelares de quebra de sigilo bancário e de busca e apreensão, bem como a reabertura de prazo, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, para manifestação defensiva sobre eventuais diligências complementares, com possibilidade de repetição de atos processuais, se necessário, indeferindo, contudo, a anulação do feito desde a resposta à acusação sob fundamento de preclusão. 4. Em novo habeas corpus, esta Corte Superior concluiu que o acesso tardio aos elementos probatórios comprometeu, de modo irreversível, a formulação da resposta à acusação e a condução da estratégia defensiva, anulando os atos processuais a partir da resposta à acusação e determinando a abertura de novo prazo à defesa. O agravante sustenta inexistência de sonegação proposital ou seletiva de provas, incidência de preclusão quanto à nulidade não arguida na primeira oportunidade e suficiência da providência adotada com base no art. 402 do CPP para sanar eventual prejuízo, invocando, ainda, o princípio pas de nullité sans grief. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) se a ausência de acesso integral e tempestivo da defesa aos elementos probatórios já documentados e utilizados para embasar a denúncia configura cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da resposta à acusação; (ii) se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, fundada na falta de acesso integral às provas antes da resposta à acusação, estaria sujeita à preclusão, quando não arguida na primeira oportunidade processual, ainda que o vício tenha comprometido o próprio exercício inicial da defesa técnica; (iii) se a reabertura de prazo para requerimento de diligências complementares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, é suficiente para sanar o prejuízo decorrente da apresentação da resposta à acusação e do acompanhamento da instrução criminal sem acesso integral ao acervo probatório já produzido e documentado; e (iv) se, à luz do princípio pas de nullité sans grief, houve demonstração concreta de prejuízo apta a justificar a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes à resposta à acusação. III. Razões de decidir 6. A defesa não teve acesso integral, em momento oportuno, ao acervo probatório já documentado que embasou a imputação penal, circunstância que configura vício objetivo apto a comprometer o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, independentemente da comprovação de intuito deliberado da acusação de ocultar elementos informativos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, uma vez formalizados e documentados os elementos informativos colhidos na investigação, deve ser assegurado à defesa amplo acesso a esse material, não podendo o órgão acusador selecionar, dentre os elementos colhidos, aqueles que serão disponibilizados à defesa, sob pena de nulidade do processo e necessidade de reabertura de prazo para resposta à acusação (RHC n. 114.683/RJ; HC n. 452.992/SP). 8. A incidência da preclusão em matéria de nulidade pressupõe que o vício não tenha comprometido de forma relevante o próprio exercício inicial da defesa técnica; demonstrado que a ausência de acesso integral às provas atingiu a elaboração da resposta à acusação e impediu o pleno exercício das faculdades previstas no art. 396-A do CPP, não há falar em convalidação do vício por preclusão, nos termos do entendimento firmado no RHC n. 114.683/RJ e no AgRg no AgRg no HC n. 949.358/SP. 9. A reabertura de prazo com base no art. 402 do CPP, destinada à complementação da instrução, não recompõe o prejuízo já consumado na fase da resposta à acusação, porquanto esta constitui momento próprio para suscitar preliminares, articular teses defensivas, juntar documentos, especificar provas e arrolar testemunhas, de modo que a atuação defensiva sem conhecimento integral dos elementos informativos que embasam a denúncia caracteriza comprometimento originário da paridade de armas. 10. O princípio pas de nullité sans grief não obsta o reconhecimento da nulidade, pois o prejuízo revela-se concreto e decorre da impossibilidade de a defesa estruturar, em bases informadas, a resposta à acusação e orientar sua atuação na instrução criminal, configurando vício de ordem prática e verificável, com impacto direto sobre o exercício da ampla defesa. 11. Mantém-se, assim, a orientação desta Corte Superior no sentido de que o acesso integral e tempestivo da defesa aos elementos probatórios já documentados constitui garantia essencial do contraditório, impondo-se, na hipótese de sua frustração com repercussão na resposta à acusação e no desenvolvimento da instrução, a invalidação dos atos processuais subsequentes. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo regimental, mantendo-se a ordem de habeas corpus para anular os atos processuais praticados a partir da resposta à acusação e determinar a abertura de novo prazo defensivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A, 402 e 563; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II; CP, art. 312 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 114.683/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021; STJ, HC n. 452.992/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.10.2020, DJe 23.10.2020; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 949.358/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025